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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RE 630. 501. RETRATAÇÃO. TRF3. 0012673...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:58

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RE 630.501. RETRATAÇÃO. 1. O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar do RE n. 630.501, acolheu tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". 2. Incidência da norma prevista no artigo 543-B, § 3º, do CPC, tendo em vista o julgado do Supremo Tribunal Federal. 3- Reconhecido o direito do segurado à fixação da renda mensal do benefício retroativa a janeiro de 1988, com fulcro no art. 23 da CLPS, devendo ser promovida a atualização do salário-benefício em conformidade com a legislação superveniente à referida data, sendo indevida a indexação da RMI ao salário mínimo, nas parcelas subsequentes. 4- Devida a diferença dos valores dos benefícios a partir da citação da autarquia, sendo que a atualização monetária e os juros de mora referentes aos atrasados deverão ser calculados em conformidade ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 5- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação ((Súmula/STJ n. 111). 6- Decisão anterior reconsiderada. 7- Agravo legal do segurado parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1107362 - 0012673-76.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012673-76.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.012673-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:DUARTE AUGUSTO FERNANDES PIRES
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ113138 LUCIANA ROZO BAHIA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RE 630.501. RETRATAÇÃO.
1. O C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar do RE n. 630.501, acolheu tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-B, § 3º, do CPC, tendo em vista o julgado do Supremo Tribunal Federal.
3- Reconhecido o direito do segurado à fixação da renda mensal do benefício retroativa a janeiro de 1988, com fulcro no art. 23 da CLPS, devendo ser promovida a atualização do salário-benefício em conformidade com a legislação superveniente à referida data, sendo indevida a indexação da RMI ao salário mínimo, nas parcelas subsequentes.
4- Devida a diferença dos valores dos benefícios a partir da citação da autarquia, sendo que a atualização monetária e os juros de mora referentes aos atrasados deverão ser calculados em conformidade ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
5- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação ((Súmula/STJ n. 111).
6- Decisão anterior reconsiderada.
7- Agravo legal do segurado parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012673-76.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.012673-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:DUARTE AUGUSTO FERNANDES PIRES
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ113138 LUCIANA ROZO BAHIA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento de direito adquirido a benefício de aposentadoria por tempo de serviço em momento anterior ao da concessão (setembro de 1992).


Pugna o autor para que revise a concessão do benefício, a fim de que se fixe a RMI, como se requerida a aposentadoria em janeiro de 1988, observando-se os seguintes critérios: a) cálculo do salário benefício com base no art. 23 da CLPS, sendo o excedente ao menor valor teto a base para apuração da segunda parcela do cálculo do benefício (maior valor teto); b) correção do menor valor teto pelo INPC; c) indexação em salários mínimos pelo salário mínimo de referência até dezembro de 1991; d) reajustes subsequentes pelos critérios legais e; e) juros legais de 12% sobre a parcela corrigida devida, conforme orientação do E. STJ.


A sentença de fls. 120/122 julgou improcedente o pedido.


Apelação do autor às fls. 127/143.


Em julgamento monocrático de fls. 151/152, mantido pelo colegiado à fls. 169/171 e 181/182, foi negado seguimento à apelação.


Interposto recurso extraordinário, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e, por decisão proferida à fl. 212, devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em questão (RE n.º 630.501).


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:


A repercussão geral a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso" foi reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou em fevereiro de 2013 o Recurso Extraordinário n.º 630.501, aplicando-se aos recursos extraordinários sobrestados (como é o caso desse feito) o regime do art. 543-B do CPC.


O RE 630.501 foi provido parcialmente, nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie:


"Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário.
Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".

A Ministra Relatora estabeleceu em seu voto parâmetros para comprovação do benefício mais vantajoso: "o marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional (...) se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios (...)".


Uma vez acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, a tese do direito adquirido ao melhor benefício, o entendimento manifestado pela decisão antecedente da 9ª Turma, destoa do entendimento firmado no paradigma invocado.


Destarte, a hipótese dos autos é de se dar provimento ao Juízo de Retratação, de modo a acolher parcialmente o pedido do autor da demanda, a fim de se calcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, retroativa a janeiro de 1988 - a qual deve ser auferida em conformidade com o art. 23 da CLPS.


Anote-se, que inexiste previsão legal indexar o valor do benefício ao salário-mínimo, exceção feita à hipótese do art. 58 do ADCT.


Devida a diferença dos valores dos benefícios a partir da citação da autarquia, sendo que a atualização monetária e os juros de mora referentes aos atrasados deverão ser calculados em conformidade ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.


Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da condenação (Súmula/STJ n. 111).


Ante o exposto, entendo ser o caso de retratação a que alude o artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual reconsidero a decisão impugnada, para dar parcial provimento ao agravo legal do autor, nos termos da fundamentação lançada.


É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 15/03/2016 15:54:40



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