D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012673-76.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento de direito adquirido a benefício de aposentadoria por tempo de serviço em momento anterior ao da concessão (setembro de 1992).
Pugna o autor para que revise a concessão do benefício, a fim de que se fixe a RMI, como se requerida a aposentadoria em janeiro de 1988, observando-se os seguintes critérios: a) cálculo do salário benefício com base no art. 23 da CLPS, sendo o excedente ao menor valor teto a base para apuração da segunda parcela do cálculo do benefício (maior valor teto); b) correção do menor valor teto pelo INPC; c) indexação em salários mínimos pelo salário mínimo de referência até dezembro de 1991; d) reajustes subsequentes pelos critérios legais e; e) juros legais de 12% sobre a parcela corrigida devida, conforme orientação do E. STJ.
A sentença de fls. 120/122 julgou improcedente o pedido.
Apelação do autor às fls. 127/143.
Em julgamento monocrático de fls. 151/152, mantido pelo colegiado à fls. 169/171 e 181/182, foi negado seguimento à apelação.
Interposto recurso extraordinário, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e, por decisão proferida à fl. 212, devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em questão (RE n.º 630.501).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
A repercussão geral a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso" foi reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou em fevereiro de 2013 o Recurso Extraordinário n.º 630.501, aplicando-se aos recursos extraordinários sobrestados (como é o caso desse feito) o regime do art. 543-B do CPC.
O RE 630.501 foi provido parcialmente, nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie:
A Ministra Relatora estabeleceu em seu voto parâmetros para comprovação do benefício mais vantajoso: "o marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional (...) se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios (...)".
Uma vez acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, a tese do direito adquirido ao melhor benefício, o entendimento manifestado pela decisão antecedente da 9ª Turma, destoa do entendimento firmado no paradigma invocado.
Destarte, a hipótese dos autos é de se dar provimento ao Juízo de Retratação, de modo a acolher parcialmente o pedido do autor da demanda, a fim de se calcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, retroativa a janeiro de 1988 - a qual deve ser auferida em conformidade com o art. 23 da CLPS.
Anote-se, que inexiste previsão legal indexar o valor do benefício ao salário-mínimo, exceção feita à hipótese do art. 58 do ADCT.
Devida a diferença dos valores dos benefícios a partir da citação da autarquia, sendo que a atualização monetária e os juros de mora referentes aos atrasados deverão ser calculados em conformidade ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% da condenação (Súmula/STJ n. 111).
Ante o exposto, entendo ser o caso de retratação a que alude o artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual reconsidero a decisão impugnada, para dar parcial provimento ao agravo legal do autor, nos termos da fundamentação lançada.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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