D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543 - C, §§ 7º e 8º, manter a decisão anterior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018420-53.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.
Em razão do decidido no REsp n. 1.369.165, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Inicialmente, consoante documento extraído do sistema "PLENUS" do INSS anoto a cessação do benefício em virtude de óbito da parte autora, sem, contudo, regularização da representação processual pelo respectivo patrono.
Esse vício processual - em face do longo tempo de tramitação do processo no Judiciário - não constitui óbice à apreciação deste feito, por ser cabível a aplicação supletiva do artigo 296 do Regimento Interno desta E. Corte, que dispõe: "a parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior".
Assim, submeto ao MM. Juízo a quo a regularização da habilitação da pensionista e/ou dos demais sucessores, se for o caso.
Superada essa questão processual, passo à análise deste processo, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil.
A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial.
Entretanto, muito embora numa primeira leitura a decisão pareça destoar do julgado do Superior Tribunal de Justiça, diante das peculiaridades deste caso, não constato a mencionada dissonância.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.
É o que se infere do seguinte julgado (in verbis):
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. |
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. |
2. Recurso especial do INSS não provido." |
(STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014) |
Na hipótese, a parte autora formulou requerimento administrativo em 28/7/2011, que restou indeferido por ausência de incapacidade para o trabalho.
Segundo narra a inicial, o indeferimento administrativo foi indevido, já que, por sofrer de fibromialgia, lúpus eritematoso sistêmico e síndrome do pânico, encontrava-se incapacitada para o trabalho.
Todavia, a perícia médica realizada nestes autos constatou, além das doenças mencionadas, ser a parte autora portadora de insuficiência cardíaca e fixou como início da incapacidade o mês de março de 2012, data do exame médico complementar que apontou o problema cardíaco.
Nesse passo, considerada a conclusão da prova técnica que apurou a existência de outra enfermidade não indicada na inicial e apontou a incapacidade total e permanente a partir da data de início da doença cardíaca, devido é o benefício desde a data do laudo, tal como estabelecido na decisão recorrida.
Ademais, nos autos não há outros elementos probatórios que permitam concluir em sentido diverso do laudo técnico.
Por ocasião da liquidação, possíveis valores pagos administrativamente ou a título de tutela antecipada, no período abrangido nesta condenação, deverão ser compensados. Entretanto, a expedição do ofício requisitório e o levantamento de quaisquer valores a eles referentes estão condicionados à habilitação dos sucessores da segurada falecida (Benedita de Fátima Gonçalves).
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, mantenho a decisão desta 9ª Turma e determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
DALDICE SANTANA
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