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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 86, §§ 2º ...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:36:59

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA (11/11/1997). POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RESTABELECIMENTO DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. DEMORA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Descabida a remessa necessária. A r. sentença condenou o INSS no restabelecimento do benefício de auxílio-acidente desde a citação (10/04/2010 - fl. 25). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 10/06/2014 (fl. 124) - passaram-se 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses, totalizando, assim, 50 (cinquenta) prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, sobretudo tendo em conta o histórico de créditos de fl. 112. 2 - Preliminar de decadência afastada. Não se trata de revisão do ato de concessão de benefício, mas de restabelecimento de auxílio-suplementar. Inteligência do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente do c. STF, no RE nº 626.489/SE. 3 - O autor recebeu auxílio-suplementar em 15/10/1984, sob a vigência da Lei nº 6.367/76, a qual, no parágrafo único do art. 9ª, dispunha que o "benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão". 4 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, referido benefício foi incorporado pelo auxílio-acidente, encontrando previsão no artigo 86, cuja redação originária possibilitava seu recebimento em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício. 5 - A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97. 6 - A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012). 7 - Tendo em vista que o auxílio-suplementar foi concedido em 15/10/1984 (fl. 21) e a aposentadoria por tempo de contribuição em 05/05/1993 (fls. 22 e 95), datas anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, possível a cumulação, fazendo a parte autora jus ao restabelecimento do beneplácito. 8 - O termo inicial do restabelecimento deve ser mantido tal como fixado, na data da citação, em 14/04/2010 (fl. 25), não obstante a cessação ter sido indevida. A alteração se justifica uma vez que o auxílio-suplementar findou-se por ato da auditoria em 26/10/2006 (fl. 21) e a parte somente ingressou com a presente demanda em 25/02/2010 (fl. 02), de modo que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 03 (três) anos para judicializar a questão. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. 9 - Acresça-se não se olvidar da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, que ressalvou a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. 10 - O ponto, aqui, consiste na demora do demandante em ajuizar a ação, tendo, conforme salientou o douto magistrado sentenciante, "mostrado desinteresse para reaver seu benefício cessado injustamente" (fl. 123). 11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 13 - Redução da verba honorária para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73). 14 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar do INSS de decadência rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2077346 - 0025038-43.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025038-43.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025038-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOAO BATISTA SOARES
ADVOGADO:SP198476 JOSE MARIA BARBOSA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP288428 SERGIO BARREZI DIANI PUPIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CHAVANTES SP
No. ORIG.:00003094320108260140 1 Vr CHAVANTES/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA (11/11/1997). POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RESTABELECIMENTO DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. DEMORA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Descabida a remessa necessária. A r. sentença condenou o INSS no restabelecimento do benefício de auxílio-acidente desde a citação (10/04/2010 - fl. 25). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 10/06/2014 (fl. 124) - passaram-se 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses, totalizando, assim, 50 (cinquenta) prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, sobretudo tendo em conta o histórico de créditos de fl. 112.
2 - Preliminar de decadência afastada. Não se trata de revisão do ato de concessão de benefício, mas de restabelecimento de auxílio-suplementar. Inteligência do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente do c. STF, no RE nº 626.489/SE.
3 - O autor recebeu auxílio-suplementar em 15/10/1984, sob a vigência da Lei nº 6.367/76, a qual, no parágrafo único do art. 9ª, dispunha que o "benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão".
4 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, referido benefício foi incorporado pelo auxílio-acidente, encontrando previsão no artigo 86, cuja redação originária possibilitava seu recebimento em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
5 - A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97.
6 - A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).
7 - Tendo em vista que o auxílio-suplementar foi concedido em 15/10/1984 (fl. 21) e a aposentadoria por tempo de contribuição em 05/05/1993 (fls. 22 e 95), datas anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, possível a cumulação, fazendo a parte autora jus ao restabelecimento do beneplácito.
8 - O termo inicial do restabelecimento deve ser mantido tal como fixado, na data da citação, em 14/04/2010 (fl. 25), não obstante a cessação ter sido indevida. A alteração se justifica uma vez que o auxílio-suplementar findou-se por ato da auditoria em 26/10/2006 (fl. 21) e a parte somente ingressou com a presente demanda em 25/02/2010 (fl. 02), de modo que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 03 (três) anos para judicializar a questão. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
9 - Acresça-se não se olvidar da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, que ressalvou a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
10 - O ponto, aqui, consiste na demora do demandante em ajuizar a ação, tendo, conforme salientou o douto magistrado sentenciante, "mostrado desinteresse para reaver seu benefício cessado injustamente" (fl. 123).
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
13 - Redução da verba honorária para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73).
14 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar do INSS de decadência rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar do INSS de decadência, negar provimento à apelação do autor, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para alterar os critérios de fixação dos juros de mora, fixando-os de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença; mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2017 15:32:19



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025038-43.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025038-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JOAO BATISTA SOARES
ADVOGADO:SP198476 JOSE MARIA BARBOSA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP288428 SERGIO BARREZI DIANI PUPIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CHAVANTES SP
No. ORIG.:00003094320108260140 1 Vr CHAVANTES/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelações interpostas por JOÃO BATISTA SOARES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelo primeiro, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar.


A r. sentença de fls. 121/124 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no restabelecimento do benefício de auxílio-acidente desde a citação (10/04/2010 - fl. 25). Consignou que a correção monetária dos valores em atraso observará os critérios da Lei nº 8.213/91 e os juros de mora incidirão, à base legal, englobadamente até a citação, e, após, mês a mês, de forma decrescente, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Condenou-a, ainda, no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.


Em razões recursais de fls. 126/129, a parte autora insurge-se tão somente quanto à DIB, postulando que seja fixada na data da cessação indevida do benefício (26/10/2006). Prequestiona a matéria.


Por sua vez, a autarquia, nas razões de inconformismo de fls. 132/137, pleiteia a reforma da sentença, alegando, preliminarmente a decadência do direito de restabelecer o benefício, o qual foi cessado em 1º/08/1996 (fl. 112). No mérito, sustenta ser indevida a acumulação de auxílio-suplementar e aposentadoria. Subsidiariamente, requer que a verba honorária seja fixada em 10% das prestações vencidas até a sentença e, no que tange aos juros e à correção monetária, a observância do disposto na Lei nº 11.960/2009. Por fim, prequestiona a matéria.

Intimada as partes, o autor apresentou contrarrazões às fls. 151/152-verso e o INSS remeteu-se à contestação (fl. 153-verso).

Devidamente processados os recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/06/2014 (fl. 124), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

No caso, a r. sentença condenou o INSS no restabelecimento do benefício de auxílio-acidente desde a citação (10/04/2010 - fl. 25). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 10/06/2014 (fl. 124) - passaram-se 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses, totalizando, assim, 50 (cinquenta) prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, sobretudo tendo em conta o histórico de créditos de fl. 112.

Afasto a preliminar de decadência, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão de benefício, mas de restabelecimento de auxílio-suplementar.

O art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004, assim dispõe: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo" (grifos nossos).

Quanto ao tema, vale dizer, o acórdão do C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:

"EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido." (grifos nossos)

Ademais, conforme documento de fl. 21, verifica-se que o benefício em que se busca o restabelecimento foi cessado pela auditoria tão somente em 26/10/2006, não obstante constar como DCB a data de 1º/08/1996, de modo que, ainda que se aplicasse à hipótese o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, não teria transcorrido o prazo decenal entre o ato de cessação e o ajuizamento da ação (25/02/2010).

Passo ao exame do mérito.

A celeuma cinge-se na possibilidade de se acumular auxílio-suplementar com o benefício de aposentadoria.

Conforme documento de fl. 21, o autor recebeu auxílio-suplementar em 15/10/1984, sob a vigência da Lei nº 6.367/76, a qual, no parágrafo único do art. 9ª, dispunha que o "benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão".

Com o advento da Lei nº 8.213/91, referido benefício foi incorporado pelo auxílio-acidente, encontrando previsão no artigo 86, cuja redação originária possibilitava seu recebimento em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.

A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97.

A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).

Desta forma, é possível se acumular os benefícios desde que ambos tenham sido concedidos antes da edição da Medida Provisória (11/11/1997).

Tendo em vista que o auxílio-suplementar foi concedido em 15/10/1984 (fl. 21) e a aposentadoria por tempo de contribuição em 05/05/1993 (fls. 22 e 95), datas anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, possível a cumulação, fazendo a parte autora jus ao restabelecimento do beneplácito.

O termo inicial do restabelecimento deve ser mantido tal como fixado, na data da citação, em 14/04/2010 (fl. 25), não obstante a cessação ter sido indevida.

A alteração se justifica uma vez que o auxílio-suplementar findou-se por ato da auditoria em 26/10/2006 (fl. 21) e a parte somente ingressou com a presente demanda em 25/02/2010 (fl. 02), de modo que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 03 (três) anos para judicializar a questão. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.

Acresça-se não se olvidar da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, que ressalvou a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.

O ponto, aqui, consiste na demora do demandante em ajuizar a ação, tendo, conforme salientou o douto magistrado sentenciante, "mostrado desinteresse para reaver seu benefício cessado injustamente" (fl. 123).

Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Reduzo a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73).

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, rejeito a preliminar do INSS de decadência, nego provimento à apelação do autor, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para alterar os critérios de fixação dos juros de mora, fixando-os de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença; mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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