
D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar do INSS de decadência, negar provimento à apelação do autor, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para alterar os critérios de fixação dos juros de mora, fixando-os de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença; mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 08/08/2017 15:32:19 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025038-43.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por JOÃO BATISTA SOARES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelo primeiro, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar.
A r. sentença de fls. 121/124 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no restabelecimento do benefício de auxílio-acidente desde a citação (10/04/2010 - fl. 25). Consignou que a correção monetária dos valores em atraso observará os critérios da Lei nº 8.213/91 e os juros de mora incidirão, à base legal, englobadamente até a citação, e, após, mês a mês, de forma decrescente, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Condenou-a, ainda, no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 126/129, a parte autora insurge-se tão somente quanto à DIB, postulando que seja fixada na data da cessação indevida do benefício (26/10/2006). Prequestiona a matéria.
Por sua vez, a autarquia, nas razões de inconformismo de fls. 132/137, pleiteia a reforma da sentença, alegando, preliminarmente a decadência do direito de restabelecer o benefício, o qual foi cessado em 1º/08/1996 (fl. 112). No mérito, sustenta ser indevida a acumulação de auxílio-suplementar e aposentadoria. Subsidiariamente, requer que a verba honorária seja fixada em 10% das prestações vencidas até a sentença e, no que tange aos juros e à correção monetária, a observância do disposto na Lei nº 11.960/2009. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada as partes, o autor apresentou contrarrazões às fls. 151/152-verso e o INSS remeteu-se à contestação (fl. 153-verso).
Devidamente processados os recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/06/2014 (fl. 124), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no restabelecimento do benefício de auxílio-acidente desde a citação (10/04/2010 - fl. 25). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 10/06/2014 (fl. 124) - passaram-se 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses, totalizando, assim, 50 (cinquenta) prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, sobretudo tendo em conta o histórico de créditos de fl. 112.
Afasto a preliminar de decadência, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão de benefício, mas de restabelecimento de auxílio-suplementar.
O art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.839/2004, assim dispõe: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo" (grifos nossos).
Quanto ao tema, vale dizer, o acórdão do C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
Ademais, conforme documento de fl. 21, verifica-se que o benefício em que se busca o restabelecimento foi cessado pela auditoria tão somente em 26/10/2006, não obstante constar como DCB a data de 1º/08/1996, de modo que, ainda que se aplicasse à hipótese o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, não teria transcorrido o prazo decenal entre o ato de cessação e o ajuizamento da ação (25/02/2010).
Passo ao exame do mérito.
A celeuma cinge-se na possibilidade de se acumular auxílio-suplementar com o benefício de aposentadoria.
Conforme documento de fl. 21, o autor recebeu auxílio-suplementar em 15/10/1984, sob a vigência da Lei nº 6.367/76, a qual, no parágrafo único do art. 9ª, dispunha que o "benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão".
Com o advento da Lei nº 8.213/91, referido benefício foi incorporado pelo auxílio-acidente, encontrando previsão no artigo 86, cuja redação originária possibilitava seu recebimento em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97.
A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).
Desta forma, é possível se acumular os benefícios desde que ambos tenham sido concedidos antes da edição da Medida Provisória (11/11/1997).
Tendo em vista que o auxílio-suplementar foi concedido em 15/10/1984 (fl. 21) e a aposentadoria por tempo de contribuição em 05/05/1993 (fls. 22 e 95), datas anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, possível a cumulação, fazendo a parte autora jus ao restabelecimento do beneplácito.
O termo inicial do restabelecimento deve ser mantido tal como fixado, na data da citação, em 14/04/2010 (fl. 25), não obstante a cessação ter sido indevida.
A alteração se justifica uma vez que o auxílio-suplementar findou-se por ato da auditoria em 26/10/2006 (fl. 21) e a parte somente ingressou com a presente demanda em 25/02/2010 (fl. 02), de modo que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 03 (três) anos para judicializar a questão. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
Acresça-se não se olvidar da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, que ressalvou a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
O ponto, aqui, consiste na demora do demandante em ajuizar a ação, tendo, conforme salientou o douto magistrado sentenciante, "mostrado desinteresse para reaver seu benefício cessado injustamente" (fl. 123).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Reduzo a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, rejeito a preliminar do INSS de decadência, nego provimento à apelação do autor, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para alterar os critérios de fixação dos juros de mora, fixando-os de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença; mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 08/08/2017 15:32:15 |