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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005964-35.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: BELMIRO GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA CONCEICAO COSTA - SP108307-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou subsidiariamente, pela regra 85/95, conforme artigo 29-C, da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do trabalho exercidos em condições especiais nos períodos de 14/05/1984 a 17/07/1984, 01/06/1987 a 11/02/1989, 29/04/1995 a 16/08/2004, 04/10/2004 a 13/05/2013, desde o requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças apuradas. A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, o Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. A parte autora, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando que houve indeferimento do pedido de produção de prova pericial, essencial para a comprovação da exposição a agentes nocivos durante o exercício das funções de motorista e lavador de automóveis nas empresas BB Transportes e Turismo Ltda. e Auto Viação Urubupungá Ltda., configurando evidente violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução processual, possibilitando a produção da prova pericial e testemunhal, bem como a expedição de ofícios para obtenção de laudos ambientais. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 14/05/1984 a 17/07/1984, na empresa BB Transportes e Turismo Ltda., e 29/04/1995 a 16/08/2004 e 04/10/2004 a 13/08/2014, na empresa Auto Viação Urubupungá Ltda., ao argumento que durante esses intervalos exerceu as funções de motorista e de lavador de automóveis, estando sujeito a agentes nocivos, conforme comprovam laudos periciais, inclusive prova emprestada e demais documentos juntados aos autos. Pleiteia, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecido o tempo de serviço especial nos períodos mencionados, com a consequente condenação do INSS à revisão do benefício, concedendo-lhe a aposentadoria mais vantajosa, desde o requerimento administrativo ou, mediante a sua reafirmação. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório.
V O T OO Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO: Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regula, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo- e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, uma vez que conforme dispõe o CPC/2015, in verbis: "Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (...) Art. 464. (...). § 1o O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...) Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes." Grifei Quanto ao período de 14/05/1984 a 17/07/1984, em que exerceu a função de “lavador”, verifica-se dos autos que foi fornecido PPP pela empresa BB Transportes e Turismo Ltda, devidamente preenchido e sem qualquer indício de irregularidade (ID 335785662 - Págs. 52/53). Nesse caso, não há que se falar no deferimento da realização de prova pericial para demonstração da alegada insalubridade do labor do demandante, uma vez que o PPP em questão foi devidamente preenchido, sendo que a mera afirmação do requerente de que o documento não retrata suas reais condições de trabalho não é razão para se duvidar de sua veracidade. Quanto aos períodos trabalhados de 29/04/1995 a 16/08/2004 e de 04/10/2004 a 13/08/2014, como motorista na empresa Auto Viação Urubupungá Ltda., verifica-se que a referida empresa permanece atualmente ativa (conforme consulta ao site https://consultacnpj.redesim.gov.br/). Ademais, não consta nos autos qualquer comprovação acerca da impossibilidade de obtenção da documentação comprobatória diretamente junto à empresa. Cumpre esclarecer que a realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida apenas nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte tem admitido a realização de perícia por similaridade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO ESPECIAL. PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE NAS EMPRESAS BAIXADAS OU INAPTAS. - Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito. - A teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor trazer as provas dos fatos constitutivos do seu direito. Depreende-se, portanto, que somente se justifica a interferência do Juízo, caso verificada a impossibilidade de obtenção dos documentos ou da expressa negativa do empregador em fornecê-los. - No tocante às empresas com situação cadastral "baixada" ou "inapta", ante a impossibilidade de a parte obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, cabível a determinação de realização de perícia indireta por similaridade, sob pena de cerceamento ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. - Em relação a ex-empregadoras ativas, comprovada a impossibilidade de obtenção da prova, possível que o Juízo a quo oficie tais empresas, a fim de que forneçam os documentos requeridos. - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5019788-55.2021.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado Denilson Branco, julgado em 11/07/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. - A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. - A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto, decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito. - Esta 8.ª Turma tem repetidas vezes anulado sentenças em razão do encerramento abrupto da instrução probatória que acarreta cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019). - A jurisprudência deste Tribunal aceita a utilização da perícia indireta nos casos em que impossível sua realização na própria empregadora. - O indeferimento da produção da prova pode importar em demora na entrega da prestação jurisdicional, caso seja motivo de anulação futura da sentença proferida, e, por isso, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, deve ser produzida. - O direito à produção da prova é expresso no art. 369 do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009487-49.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/08/2021, DJEN DATA: 17/08/2021) Rejeito, ainda, o pedido de produção de prova testemunhal, visto que o art. 443, inc. II do CPC é expresso quanto à desnecessidade da prova testemunhal quando a comprovação do fato exige prova técnica, como é o caso de reconhecimento da insalubridade na atividade, para fins de concessão de aposentadoria. A prova pericial é eminente técnica, não poderia ser substituída pela prova testemunhal, visto que esta seria insuficiente para aferir a agressividade do ambiente de trabalho ou sua insalubridade/perigo. Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo que afasto a matéria preliminar alegada. Passo ao mérito. In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial nos períodos de 14/05/1984 a 17/07/1984, 29/04/1995 a 16/08/2004, 04/10/2004 a 13/05/2013, que somados aos demais períodos já considerados insalubres pelo INSS na via administrativa, totaliza tempo suficiente para a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Cumpre esclarecer, que a controvérsia quanto ao reconhecimento da atividade especial exercida de 01/06/1987 a 11/02/1989, por não ser impugnada pela parte autora, e tendo em vista a sua improcedência na 1ª instancia, encontra-se acobertada pelos efeitos da coisa julgada. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 14/05/1984 a 17/07/1984, 29/04/1995 a 16/08/2004, e de 04/10/2004 a 13/05/2013, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria vindicada na inicial. Atividade Especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Mais recentemente, o C. STJ, em 09/04/2025, ao apreciar o Tema nº 1.090 em sede de recursos repetitivos (REsp 2082072/RS, REsp 1828606/RS, REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ), de Relatoria da Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo, etc), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes; c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade. No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. No presente caso, o período trabalhado pelo autor de 14/05/1984 a 17/07/1984, como “lavador” não pode ser considerado especial, visto que o PPP ID 335785662 - Págs. 52/53 não indica a sua exposição a qualquer agente nocivo. Quanto aos demais períodos trabalhados pelo autor de 29/04/1995 a 16/08/2004, e de 04/10/2004 a 13/05/2013 como “motorista” na empresa AUTOVIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA., estes não podem ser considerados especiais, visto que não há nos autos documentos em seu nome que comprovem sua exposição a agentes nocivos de forma habitual permanente. Cumpre esclarecer que laudo judicial produzido em relação a terceiro junto à empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda., não pode ser utilizado como prova emprestada, uma vez que se trata de empresa diversa daquela em que o autor exerceu suas atividades. Quanto ao laudo produzido em ação movida por terceiro, realizado na empresa Auto Viação Urubupungá Ltda. (ID 324183048), observa-se que o funcionário paradigma exerceu a função de cobrador de transporte coletivo no período de 17/08/2004 a 19/06/2015. Trata-se, portanto, de atividade diversa daquela desempenhada pelo autor na presente ação (motorista), razão pela qual o referido laudo não pode ser utilizado como prova emprestada. Desse modo, os períodos acima devem ser computados como atividade comum, não fazendo jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida e a improcedência do pedido inicial. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos. Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos fundamentados. É como voto. E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, pela regra 85/95, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais nos períodos de 14/05/1984 a 17/07/1984, 29/04/1995 a 16/08/2004 e 04/10/2004 a 13/05/2013, desde o requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças apuradas. II. Questão em discussão Questão em discussão: (i) alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos indicados, com base em documentos juntados aos autos e prova emprestada; (iii) revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou pela regra 85/95. III. Razões de decidir No presente caso, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e para formação do seu convencimento. Quanto ao mérito, verifica-se que o período de 14/05/1984 a 17/07/1984, como "lavador", não pode ser considerado especial, visto que o PPP fornecido pela empresa BB Transportes e Turismo Ltda. (ID 335785662 - Págs. 52/53) não indica exposição a agentes nocivos. Os períodos de 29/04/1995 a 16/08/2004 e de 04/10/2004 a 13/05/2013, trabalhados como "motorista" na empresa Auto Viação Urubupungá Ltda., também não podem ser considerados especiais, pois não há nos autos documentos que comprovem exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente. O laudo judicial produzido em relação a terceiro junto à empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda. não pode ser utilizado como prova emprestada, por tratar-se de empresa diversa da laborado pelo autor. O laudo produzido em ação movida por terceiro na empresa Auto Viação Urubupungá Ltda. (ID 324183048) refere-se à função de cobrador de transporte coletivo, atividade diversa daquela desempenhada pelo autor, sendo, portanto, inaplicável como prova emprestada. Desse modo, os períodos acima devem ser computados como atividade comum, não fazendo jus o autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 29-C; CPC, arts. 434, 464, 472, 85, §11; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 4.882/03. Jurisprudência relevante: STF, ARE 664335, Tema 555; STJ, REsp 1398260/PR, Tema 988; TRF3, AI 5019788-55.2021.4.03.0000; TRF3, AI 5009487-49.2021.4.03.0000. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal |
