Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0027512-16.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO. ART.
1.021, CPC. DECADÊNCIA. RESP 1.631.021/PR. AGRAVO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno
para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do
regimento interno do tribunal.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal Federal, Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
No tocante à decadência, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp
1.631.021/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica
para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103
da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
Cumpre destacar que por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020 (Resp 1.648.336/ RS), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria, assentou tese jurídica para
o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103,
caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Agravo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027512-16.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO DE JESUS ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027512-16.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO DE JESUS ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da r. decisão (ID 123720341 -
Pág. 91/94), proferida nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, que acolheu a matéria preliminar
arguida e reconheceu a decadência do direito do autor em pleitear a revisão da RMI do seu
benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, restando prejudicados o mérito
da apelação interposta pelo INSS e o recurso adesivo interposto pelo autor.
A agravante requer em seu recurso (ID 123720341 - Pág. 98/104) que seja provido para afastar
os efeitos da decadência das questões não analisadas pelo INSS no ato administrativo de
concessão da aposentadoria, permitindo ao agravante a revisão do benefício mediante o
reconhecimento dos períodos especiais pleiteados, conforme fixado pela sentença de primeira
instância, a qual encontra-se respaldada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer ainda que seja analisado e provido o recurso adesivo interposto pela parte autora, o
qual foi dado por prejudicado quando do julgamento monocrático.
ID 123720341 - Pág. 110 – o INSS manifestou desinteresse em apresentar resposta ao recurso.
Em 07/05/2019 foi proferido despacho sob o fundamento de que a questão em análise havia
sido cadastrada como "TEMA REPETITIVO N. 975", na base de dados do Superior Tribunal de
Justiça, informando, ainda, que a Primeira Seção do C. STJ determinou a suspensão do
processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma
matéria e tramitem no território nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0027512-16.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENESIO DE JESUS ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, tendo em vista o julgamento do Resp 1.648.336/RS pela Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, com acórdão publicado no DJe de 04/08/2020, determino o
levantamento do sobrestamento anteriormente determinado (ID 123720343 - Pág. 226/227).
Trata-se de agravo interno interposto com fundamento no artigo 1.021 do CPC/2015, contra a
decisão monocrática prolatada nos seguintes termos (ID 123720341 - Pág. 91/94):
“(...)
Inicialmente, entendo ser possível a prolação de decisão monocrática no presente caso, a teor
do artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015.
Na espécie, verifico a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da
renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, merecendo acolhimento a preliminar
arguida pela autarquia-apelante.
Com efeito, a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício
foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a
seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711,
de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco)
anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998).
Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma
vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de
alterações, o caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da
renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua
regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto
de direito material.
Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser
aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim,
restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.
Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme
entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Representativos de Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529
e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de
modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente
à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o
sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de
regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal
está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que
restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a
partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial
decenal, qual seja 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão
expirou em 28/06/2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
No caso dos autos, visto que o benefício de aposentadoria foi deferido e concedido em
17/07/1991 (f. 29), que o pedido de revisão administrativa foi protocolado em 08/08/2005 (f. 38),
e que a presente ação foi ajuizada somente em 05/05/2016 (f. 01), verifica-se que,
efetivamente, operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Impõe-se, por isso, o acolhimento da preliminar arguida, para reconhecer a ocorrência da
decadência e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do
CPC/2015, restando prejudicados o mérito da apelação interposta pelo INSS e o recurso
adesivo da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto,acolho a matéria preliminar arguida e reconheço a decadência do direito do
autor em pleitear a revisão da rmi de sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos
termos do art. 487, II, do CPC/2015,restando prejudicados o mérito da apelação interposta pelo
INSS e o recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.
Publique-se. Intimem-se.”
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal Federal, Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
Com efeito, no tocante à decadência, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp
1.631.021/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica
para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
Na espécie, cumpre destacar, ainda, que por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020
(Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria,
assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez
anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão
controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício
previdenciário".
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Pelo exposto,nego provimentoao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO.
ART. 1.021, CPC. DECADÊNCIA. RESP 1.631.021/PR. AGRAVO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno
para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do
regimento interno do tribunal.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se
supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal Federal, Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
No tocante à decadência, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp
1.631.021/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica
para o Tema Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
Cumpre destacar que por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020 (Resp 1.648.336/ RS),
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria, assentou tese jurídica
para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art.
103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada
no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
