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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. <br>1. A síntese dos julgados permite concluir q...

Data da publicação: 24/12/2024, 07:22:21

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. 1. A síntese dos julgados permite concluir que o prazo decadencial para pleitear revisão é decenal, com termo inicial em 28/06/1997 e termo final em 28/06/2007, para benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997. 2. Caso o benefício tenha sido concedido após a vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial a contar “do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006552-63.2021.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/12/2024, DJEN DATA: 17/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006552-63.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: VALDO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006552-63.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: VALDO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): 

Trata-se de ação proposta com o objetivo de promover a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 24/09/2009.

A r. sentença (ID 273938316) julgou o pedido inicial improcedente, com fundamento na decadência do direito de revisão do benefício, com fundamento no que decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489, tema 313. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.

Em razões recursais (ID 273938343), a parte autora sustentou não ser aplicável a decadência ao caso, nos termos do artigo 103, da Lei 8.213/91. No mérito, aduz cumprir os requisitos para a revisão da aposentadoria.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006552-63.2021.4.03.6102

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: VALDO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): 

A questão referente à decadência do direito de revisão dos benefícios já foi objeto de discussão nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, decidiu sobre a matéria, nos seguintes termos:

"EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 626489, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561)

No mesmo sentido posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC):

"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)"
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)

A síntese dos julgados permite concluir que o prazo decadencial para pleitear revisão é decenal, com termo inicial em 28/06/1997 e termo final em 28/06/2007, para benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997.

Caso o benefício tenha sido concedido após a vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial a contar “do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”.

No caso concreto, o benefício foi concedido em 24/09/2009, com o recebimento da primeira prestação na mesma data (ID 273938193), de forma que o prazo decadencial para a revisão do benefício encerrou-se em 1º/10/2019.

A presente ação foi proposta em 18/08/2021, após o decurso do prazo decadencial.

A jurisprudência desta E. Sétima Turma:
 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI E DO ARTIGO 144 DA lEI 8.213/91. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
O agravante busca o recálculo dos seus benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, argumentando que, no momento de suas concessões, a autarquia previdenciária não os teria calculado corretamente. O agravante busca, portanto, a revisão dos mencionados atos de concessão, donde se conclui que tais pretensões, ao reverso do quanto por ele alegado, estão sujeitas ao prazo decadencial, na forma delineada no RE 626489/SE, precedente de observância obrigatória.
No que tange ao pedido de revisão fundado no artigo 144 da Lei 8.213/91, tem-se que este nada mais é do que um reflexo das revisões dos atos concessórios dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, de sorte que, como estes foram tragados pela decadência, nos termos antes delineados, aquele fica prejudicado. Não só, considerando que o benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao agravante em 01.08.1990 foi revisado (id. 1281346 - Pág. 49), na forma determinada pelo artigo 144 da Lei 8.213/91, em 10.04.1994, forçoso é concluir que a pretensão revisional do autor no que se refere a esta revisão também está tragada pela decadência, já que o ato revisional por ele impugnado é anterior a 01.08.1997, de sorte que a decadência, no particular, ficou consumada no ano de 2007, ao passo que esta ação só foi aforada no ano de 2017.
Agravo desprovido.                                   
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000620-84.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023) grifei.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE A 27.06.1997. TEMA 313/STF e 966/STJ. 
1. O E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. 
2. Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27 de junho de 1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 
3. o benefício foi concedido com DIB em 10.03.1992,anteriormente, portanto, a 27.06.1997 e a presente ação foi ajuizada em 11/02/2010, tendo se operado a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão do ato de concessão do benefício de que é titular, considerando o decurso do prazo decenal, que se iniciou em 01.08.1997. 
4. Acresça-se que o Tema Repetitivo 966,  transitou em julgado em 12.12.2019 firmando definitivamente a tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.” (STJ – Recursos Especiais n. 1631021/PR e 1612818/PR – Rel. Min. Mauro Campbell). 
5. Extinção do processo, nos termos do art. 487, II do CPC. Prejudicado eventual rejulgamento.                
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001597-11.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024, grifei)

PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  PEDIDO  DE  REVISÃO  DA  PENSÃO POR MORTE MEDIANTE   REVISÃO   DA   RENDA   MENSAL  INICIAL  DA  APOSENTADORIA ORIGINÁRIA.  IMPOSSIBILIDADE, EM  RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO  ORIGINÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011.
- O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS. Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema.
- Foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
- Apreciando especificamente a questão objeto deste feito - decadência em se tratando de pedido de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte. E diferentemente não poderia ser, pois, como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária,  aquela (acessória) fica subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior.
- Resta incontroverso nos autos que a pensão por morte percebida pela parte autora foi concedida antes da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97). Assim, considerando o termo a quo do prazo de decadência (28/06/1997), o prazo decenal para revisão do benefício originário findou-se em 2007, e, tendo a presente ação sido ajuizada em 27/08/2012, é de rigor a manutenção da sentença monocrática, que reconheceu a decadência.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo interposto pela autora na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, suspensa a execução por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora desprovida.                                    

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000727-46.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/11/2023, DJEN DATA: 24/11/2023, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103, da Lei n. 8.213/1991).
- Afastada a alegada suspensão do prazo decadencial, por aplicação da Lei n. 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), por se tratar de relação jurídica de Direito Público. Precedentes.
- Apelação da parte autora desprovida.                                    
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004693-39.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024, grifei).
 

A r. sentença não merece reparos.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. 
1. A síntese dos julgados permite concluir que o prazo decadencial para pleitear revisão é decenal, com termo inicial em 28/06/1997 e termo final em 28/06/2007, para benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997.
2. Caso o benefício tenha sido concedido após a vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial a contar “do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo”.
3.  Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL


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