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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ARTIGO 144 DA LEI 8. 213/91. TETO DO SALÁRIO-DE-CONTR...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:09

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 6.951/81. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 -. Caso em que, embora o autor tenha implementado as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria em 21/10/1986 (30 anos, 05 meses e 18 dias), passou a receber abono de permanência nesta data, tendo sido requerida a aposentadoria em 22/01/1991. A aposentadoria especial foi concedida com DIB em 22/04/1991, restando computado o tempo de serviço de 33 anos, 01 mês, 10 dias, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. 2 - Em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144). 3 - Deve ser reconhecida a possibilidade de revisão da RMI de aposentadoria concedida na vigência da Lei 8.213/91, para que seja calculada com base no teto de 20 salários mínimos (Lei 6.950/81), por ter o segurado preenchido as condições necessárias ao benefício antes do advento da Lei 7.787/89. 4 - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da citação, ocasião em que se tornou litigioso este benefício, razão pela qual cumpre afastar a alegação de ocorrência de eventual prescrição quinquenal. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 5 - A revisão do benefício de aposentadoria especial, pela majoração do coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento), com aplicação de lei posterior mais benéfica, esbarra no princípio "tempus regit actum", não havendo que se falar em afronta ao princípio da isonomia, haja vista que não se observa qualquer ilegalidade na adoção e manutenção dos critérios estabelecidos de acordo com o regramento vigente ao tempo da reunião dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício. 6 - No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7 - Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 8 - No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado. 9 - Agravo parcialmente provido para: a) dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a revisão de benefício previdenciário, conforme fundamentação; b) negar provimento à apelação do INSS; e c) dar parcial provimento à remessa oficial, para fixar efeitos financeiros desta revisão a partir da citação bem como determinar a incidência dos consectários legais, nos termos supracitados. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1308876 - 0000151-26.2004.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000151-26.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.000151-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:GUILHERME BICCINERI GALLOTTI (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP044846 LUIZ CARLOS LOPES e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 6.951/81. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1 -. Caso em que, embora o autor tenha implementado as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria em 21/10/1986 (30 anos, 05 meses e 18 dias), passou a receber abono de permanência nesta data, tendo sido requerida a aposentadoria em 22/01/1991. A aposentadoria especial foi concedida com DIB em 22/04/1991, restando computado o tempo de serviço de 33 anos, 01 mês, 10 dias, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
2 - Em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144).
3 - Deve ser reconhecida a possibilidade de revisão da RMI de aposentadoria concedida na vigência da Lei 8.213/91, para que seja calculada com base no teto de 20 salários mínimos (Lei 6.950/81), por ter o segurado preenchido as condições necessárias ao benefício antes do advento da Lei 7.787/89.
4 - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da citação, ocasião em que se tornou litigioso este benefício, razão pela qual cumpre afastar a alegação de ocorrência de eventual prescrição quinquenal. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
5 - A revisão do benefício de aposentadoria especial, pela majoração do coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento), com aplicação de lei posterior mais benéfica, esbarra no princípio "tempus regit actum", não havendo que se falar em afronta ao princípio da isonomia, haja vista que não se observa qualquer ilegalidade na adoção e manutenção dos critérios estabelecidos de acordo com o regramento vigente ao tempo da reunião dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício.
6 - No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7 - Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
8 - No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
9 - Agravo parcialmente provido para: a) dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a revisão de benefício previdenciário, conforme fundamentação; b) negar provimento à apelação do INSS; e c) dar parcial provimento à remessa oficial, para fixar efeitos financeiros desta revisão a partir da citação bem como determinar a incidência dos consectários legais, nos termos supracitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/03/2016 16:10:36



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000151-26.2004.4.03.6104/SP
2004.61.04.000151-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:GUILHERME BICCINERI GALLOTTI (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP044846 LUIZ CARLOS LOPES e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209056 ELIANE DA SILVA TAGLIETA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto em face da r. decisão que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, deu provimento ao INSS e à remessa oficial, para determinar a reforma da r. sentença e julgar improcedente o pedido.

Em suas razões de inconformismo, o agravante sustenta que existe direito adquirido ao recálculo sobre os 36 últimos salários-de-contribuição até o limite de 20 (vinte) salários mínimos de acordo com o art. 4º, da Lei 6.950/81. Aduz, ainda, que deve ser assegurada a revisão dos artigos 144 e 145 da Lei 8.213/91.

Por tais razões, requer o acolhimento do recurso, apresentando-o para julgamento em mesa pela E. Turma.

É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.

À mesa para julgamento.



VOTO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário (aposentadoria especial - DIB 25/04/1991), mediante: a) a utilização de 36 últimos salários-de-contribuição até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a teor do artigo 4º da Lei 6.950/81 c/c o art. 202 da CF/88 e arts. 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91; e b) a revisão do salário de benefício e RMI, representativa integral a 100% do resultado da operação aritmética acima e prevalecendo seus efeitos desde quando concedido e revisto o benefício por força dos arts. 144 e 145 da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS, a revisar o benefício do autor para: a) aplicar no cálculo da RMI as regras contidas na CLPS - Decreto 89.312/84 (legislação vigente na data da aquisição do direito) e correção monetária em todos os salários-de-contribuição (art. 201, § 3º, da CF/88); b) omitir-se de aplicar o teto de 10 (dez) salários mínios, previsto na Lei 7.789/89 e art. 33 da Lei 8.213/91, caso o valor obtido no item 01 lhe seja superior; e c) apurar a renda mensal atual, através da aplicação na RMI revista (item 1) dos reajustes concedidos posteriormente aos benefícios, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações devidas até a data da sentença, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Apelou o autor, pugnando pela reforma do julgado, com a procedência do pedido, nos termos da inicial.

Inconformado, apelou o INSS, requerendo a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, alega a ocorrência de prescrição e, no tocante aos honorários advocatícios, requer a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

A decisão agravada negou seguimento à apelação da parte autora, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para determinar a reforma da r. sentença e julgar improcedente o pedido.

In casu, embora o autor tenha implementado as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria em 21/10/1986 (30 anos, 05 meses e 18 dias), passou a receber abono de permanência nesta data (fls. 49), tendo sido requerida a aposentadoria em 22/01/1991 (fls. 66). A aposentadoria especial foi concedida com DIB em 22/04/1991, restando computado o tempo de serviço de 33 anos, 01 mês, 10 dias, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício (fls. 66).

Com efeito, cumpre dar parcial provimento ao recurso do autor, ora agravante.

Do artigo 144 da Lei 8.213/91

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 193456/RS, reconheceu que artigo 202 CF/88 não é auto-aplicável, por necessitar de regulamentação, que ocorreu somente com a edição da Lei 8.213/91.

Desta forma, em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144).

A propósito, os seguintes precedentes:


"EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal inicial. CF, art. 202, caput: eficácia. Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art. 144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de regulamentação. " (RE 229731 / SP, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 30/06/98, DJ 04/09/98, p. 25)."
"PREVIDENCIÁRIO. ART. 202 DA CF. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991. RENDA MENSAL INICIAL. RECÁLCULO. ART. 144 DA LEI N.º 8.213/91. DIFERENÇAS ANTERIORES A JUNHO DE 1992 INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que, feito o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, consoante determinava o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, não são devidas quaisquer diferenças relativas ao período anterior a junho de 1992, a teor do estatuído no parágrafo único do referido artigo.
2. Entendimento firmado em alinhamento com a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal (RE n.º 193.456/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 07/11/1997), que considerou não ser o art. 202 da Constituição Federal, em sua redação original, norma de eficácia plena e aplicação imediata.
3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 476431 / SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 328)"
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO INPC. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. POSICIONAMENTO DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. Com efeito, com respaldo na lei previdenciária, os benefícios de prestação continuada concedidos no período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, devem ser calculados com base no salário de benefício, que consiste na média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, de acordo com a variação integral do INPC, condicionada à incidência dos efeitos da supracitada lei a partir de junho de 1992, destacando-se que o recálculo explicitado da renda mensal inicial do benefício, não autoriza o pagamento de nenhuma diferença decorrente desta revisão, concernente às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
II. Agravo da parte autora improvido.
(Agravo Regimental em Apelação Cível nº 0001796-53.2009.4.03.6123/SP, Rel. Desembargador Federal WALTER DO AMARAL, DÉCIMA TURMA, publicado em 10/01/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGOS 201, §3º E 202 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 144, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS.
I - Conforme entendimento emanado pela Suprema Corte quando do julgamento de Recurso Extraordinário nº 193456-5, o artigo 202 somente teve sua aplicabilidade autorizada a partir do advento da Lei nº 8.213/91.
II - Os benefícios concedidos no período entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/88) e a regulamentação do art. 202 através da Lei nº 8.213/91 (05/04/1991), aplicar-se-á a previsão contida no artigo 144 e seu parágrafo único, em que determina o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios concedidos a esse tempo, porém, com efeitos patrimoniais a partir de junho de 1992 (art. 145).
III- Embargos Infringentes a que se dá provimento.
(TRF-TERCEIRA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL - 262092 - Processo: 95.03.054318-5 UF: SP Orgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO - Relator SERGIO NASCIMENTO - Data da Decisão: 24/08/2005 - Documento: TRF300096241 - DJU DATA:20/09/2005 PÁGINA: 219)"

Da aplicação da Lei 6.951/81

Com efeito, cumpre destacar a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", em razão da repercussão geral reconhecida, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie:


"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora ministra Ellen Gracie, subscritas pela maioria.
(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013)"

Desta forma, deve ser reconhecida a possibilidade de revisão da RMI de aposentadoria concedida na vigência da Lei 8.213/91, para que seja calculada com base no teto de 20 salários mínimos (Lei 6.950/81), por ter o segurado preenchido as condições necessárias ao benefício antes do advento da Lei 7.787/89.

A propósito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÃO DECIDIDA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Impossibilidade de análise da alegada decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, nessa atual fase do processo, em razão da preclusão consumativa.
2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE n. 630.501/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 23/8/2013), julgado sob o regime de repercussão geral, firmou a "tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível, no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior" 3. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior à vigência da Lei n. 7.787/89 e concedido o benefício no denominado "Buraco Negro", deve ser aplicado o art. 144 da Lei n. 8.213/91, sem que isso configure regime híbrido de benefício.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EREsp 1278334/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 15/09/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/1989. DIREITO ADQUIRIDO A QUE, NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL, SEJA CONSIDERADO O TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDO PELA LEI Nº 6.950/1981. NOVA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SITUADA NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". RECÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIXADA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS ERESP Nº 1.241.750/SC. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. No julgamento dos EREsp nº 1.241.750/SC, firmou a Terceira Seção o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes da Lei nº 7.787/1989, deve prevalecer, no cálculo da renda mensal inicial, o teto de vinte salários mínimos de referência previsto na Lei nº 6.950/1991, ainda que o benefício tenha sido concedido sob a Lei nº 8.213/1991.
Omissis."
(AgRg nos EREsp 1178829/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 31/10/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RE N. 626.489/SE PELO STF. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO ANTERIOR À MP N. 1.523/1997. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE (PRECEDENTES). Omissis. 4. De acordo com o entendimento deste Tribunal, firmado no julgamento dos EREsp n. 1.241.750/SC, ocorrido em 14/12/2011 (Relator Ministro Gilson Dipp), preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes da Lei n. 7.787, de 30/6/1989, ainda que o benefício tenha sido concedido na vigência da Lei 8.213/1991, deve ser utilizado no cálculo o teto do salário de contribuição de vinte salários mínimos, previsto na Lei n. 6.950/1981. Omissis. ..EMEN:(ADRESP 201001916421, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:18/06/2012 ..DTPB:.)

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da citação, ocasião em que se tornou litigioso este benefício, razão pela qual cumpre afastar a alegação de ocorrência de eventual prescrição quinquenal.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Da majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria especial

Requer a parte autora na inicial que a sua aposentadoria especial seja calculada com base no coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

In casu, a matéria debatida restringe-se à possibilidade, ou não, da majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria especial, mediante as alterações promovidas na legislação, posteriores à data da concessão do benefício.

Cumpre elucidar que a aposentadoria especial, assim como qualquer outro benefício previdenciário, deve ser calculada e de acordo com a lei vigente à época do implemento dos seus requisitos.

Quando da concessão da aposentadoria especial do autor (DIB 25/04/1991) encontrava-se em vigor o artigo 57, §1º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original:

"Art 57.(...)
§1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício."

Desse modo, o benefício do autor foi calculado com coeficiente de 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.

Posteriormente, a Lei nº 9.032/95 deu nova redação ao artigo 57, §1º, da Lei nº 8.213/91, dispondo que o benefício deve ser calculado, considerando-se o percentual de 100% (cem por cento).

A Lei dos Benefícios, no artigo 144, em sua redação originária, previu a aplicação retroativa da revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, de acordo com as regras nelas estabelecidas, até 1º de junho de 1992.

Diante das sucessivas disposições legislativas, inclusive, com aplicação pretérita da lei mais benéfica aos segurados por parte da jurisprudência, a questão foi submetida ao Plenário do E. STF que firmou entendimento no sentido de que a norma aplicável a cada caso é aquela vigente ao tempo da concessão do benefício (tempus regit actum).

Tal entendimento foi firmado em julgamento realizado no dia 08 de fevereiro de 2007, nos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e 416.827, interpostos pelo INSS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que o Plenaário do C. STF, por maioria, entendeu que a majoração do percentual de pensão por morte, introduzida pela Lei nº 9.032/1995, somente poderia ser aplicada aos fatos ocorridos depois de sua vigência (D.O.U. 29/04/1995).

Esse entendimento foi acatado pela Terceira Seção desta Corte Regional, à unanimidade, no julgamento dos embargos infringentes em Apelação Cível nº 1999.03.99.052231-8, de relatoria da Desembargadora Federal Vera Jucovscky, cujo excerto transcrevo:


"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE. LEI 9.032/95.
- A divergência refere-se à majoração do coeficiente de cálculo dos benefícios percebidos pelas embargadas.
- Nos termos da Lei 8.213/91, o coeficiente era de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do referido valor quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (dois) e 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do falecimento.
- Posteriormente, a Lei 9.032/95 elevou o percentual, que passou a corresponder a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício devido.
- Parte da jurisprudência entendia que a lei nova, mais benéfica aos segurados, deveria incidir sobre os benefícios, de imediato, inclusive sobre aqueles adrede concedidos.
- No entanto, o Plenário do E. STF, em julgamento realizado em 08.02.2007, nos recursos extraordinários 415454 e 416827, interpostos pelo INSS, cujo Relator foi o Exmo. Min. Gilmar Mendes, decidiu de forma contrária, ao entender que as pensões por morte concedidas anteriormente à edição da Lei 9.032/95 não devem ser integrais, não cabendo, portanto, a revisão pleiteada.
- Embargos infringentes providos para o fim de não considerar devido o aumento do coeficiente de cálculo dos benefícios concedidos às partes autoras."
(EI em A, Processo: 1999.03.99.052231-8/SP, j. 28/02/2007, DJU 30/03/2007, pág. 445)

A propósito, dispõem o enunciado da Súmula nº 340 do E. STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Não obstante os referidos julgados tenham por objeto a majoração do coeficiente de pensão por morte, o mesmo raciocínio deve ser aplicado para os demais benefícios previdenciários, incluindo a aposentadoria especial.

Na linha desse raciocínio, a revisão do benefício de aposentadoria especial, pela majoração do coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento), com aplicação de lei posterior mais benéfica, esbarra no princípio "tempus regit actum", não havendo que se falar em afronta ao princípio da isonomia, haja vista que não se observa qualquer ilegalidade na adoção e manutenção dos critérios estabelecidos de acordo com o regramento vigente ao tempo da reunião dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício.

Da correção monetária e juros de mora

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.

Dos honorários advocatícios

No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.


Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, para dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a revisão de benefício previdenciário, conforme fundamentação; b) negar provimento à apelação do INSS; e c) dar parcial provimento à remessa oficial, para fixar efeitos financeiros desta revisão a partir da citação bem como determinar a incidência dos consectários legais, nos termos supracitados.


É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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