D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000151-26.2004.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto em face da r. decisão que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, deu provimento ao INSS e à remessa oficial, para determinar a reforma da r. sentença e julgar improcedente o pedido.
Em suas razões de inconformismo, o agravante sustenta que existe direito adquirido ao recálculo sobre os 36 últimos salários-de-contribuição até o limite de 20 (vinte) salários mínimos de acordo com o art. 4º, da Lei 6.950/81. Aduz, ainda, que deve ser assegurada a revisão dos artigos 144 e 145 da Lei 8.213/91.
Por tais razões, requer o acolhimento do recurso, apresentando-o para julgamento em mesa pela E. Turma.
É o relatório, dispensada a revisão nos termos regimentais.
À mesa para julgamento.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário (aposentadoria especial - DIB 25/04/1991), mediante: a) a utilização de 36 últimos salários-de-contribuição até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a teor do artigo 4º da Lei 6.950/81 c/c o art. 202 da CF/88 e arts. 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91; e b) a revisão do salário de benefício e RMI, representativa integral a 100% do resultado da operação aritmética acima e prevalecendo seus efeitos desde quando concedido e revisto o benefício por força dos arts. 144 e 145 da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS, a revisar o benefício do autor para: a) aplicar no cálculo da RMI as regras contidas na CLPS - Decreto 89.312/84 (legislação vigente na data da aquisição do direito) e correção monetária em todos os salários-de-contribuição (art. 201, § 3º, da CF/88); b) omitir-se de aplicar o teto de 10 (dez) salários mínios, previsto na Lei 7.789/89 e art. 33 da Lei 8.213/91, caso o valor obtido no item 01 lhe seja superior; e c) apurar a renda mensal atual, através da aplicação na RMI revista (item 1) dos reajustes concedidos posteriormente aos benefícios, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações devidas até a data da sentença, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Apelou o autor, pugnando pela reforma do julgado, com a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Inconformado, apelou o INSS, requerendo a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, alega a ocorrência de prescrição e, no tocante aos honorários advocatícios, requer a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A decisão agravada negou seguimento à apelação da parte autora, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para determinar a reforma da r. sentença e julgar improcedente o pedido.
In casu, embora o autor tenha implementado as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria em 21/10/1986 (30 anos, 05 meses e 18 dias), passou a receber abono de permanência nesta data (fls. 49), tendo sido requerida a aposentadoria em 22/01/1991 (fls. 66). A aposentadoria especial foi concedida com DIB em 22/04/1991, restando computado o tempo de serviço de 33 anos, 01 mês, 10 dias, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício (fls. 66).
Com efeito, cumpre dar parcial provimento ao recurso do autor, ora agravante.
Do artigo 144 da Lei 8.213/91
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 193456/RS, reconheceu que artigo 202 CF/88 não é auto-aplicável, por necessitar de regulamentação, que ocorreu somente com a edição da Lei 8.213/91.
Desta forma, em se tratando de benefício de prestação continuada concedido no período denominado "buraco negro", compreendido entre 05/10/1988 a 05/04/1991, a renda mensal inicial deve ser recalculada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/91 (art. 144).
A propósito, os seguintes precedentes:
Da aplicação da Lei 6.951/81
Com efeito, cumpre destacar a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", em razão da repercussão geral reconhecida, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie:
Desta forma, deve ser reconhecida a possibilidade de revisão da RMI de aposentadoria concedida na vigência da Lei 8.213/91, para que seja calculada com base no teto de 20 salários mínimos (Lei 6.950/81), por ter o segurado preenchido as condições necessárias ao benefício antes do advento da Lei 7.787/89.
A propósito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da citação, ocasião em que se tornou litigioso este benefício, razão pela qual cumpre afastar a alegação de ocorrência de eventual prescrição quinquenal.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Da majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria especial
Requer a parte autora na inicial que a sua aposentadoria especial seja calculada com base no coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
In casu, a matéria debatida restringe-se à possibilidade, ou não, da majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria especial, mediante as alterações promovidas na legislação, posteriores à data da concessão do benefício.
Cumpre elucidar que a aposentadoria especial, assim como qualquer outro benefício previdenciário, deve ser calculada e de acordo com a lei vigente à época do implemento dos seus requisitos.
Quando da concessão da aposentadoria especial do autor (DIB 25/04/1991) encontrava-se em vigor o artigo 57, §1º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original:
Desse modo, o benefício do autor foi calculado com coeficiente de 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
Posteriormente, a Lei nº 9.032/95 deu nova redação ao artigo 57, §1º, da Lei nº 8.213/91, dispondo que o benefício deve ser calculado, considerando-se o percentual de 100% (cem por cento).
A Lei dos Benefícios, no artigo 144, em sua redação originária, previu a aplicação retroativa da revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, de acordo com as regras nelas estabelecidas, até 1º de junho de 1992.
Diante das sucessivas disposições legislativas, inclusive, com aplicação pretérita da lei mais benéfica aos segurados por parte da jurisprudência, a questão foi submetida ao Plenário do E. STF que firmou entendimento no sentido de que a norma aplicável a cada caso é aquela vigente ao tempo da concessão do benefício (tempus regit actum).
Tal entendimento foi firmado em julgamento realizado no dia 08 de fevereiro de 2007, nos Recursos Extraordinários nºs 415.454 e 416.827, interpostos pelo INSS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que o Plenaário do C. STF, por maioria, entendeu que a majoração do percentual de pensão por morte, introduzida pela Lei nº 9.032/1995, somente poderia ser aplicada aos fatos ocorridos depois de sua vigência (D.O.U. 29/04/1995).
Esse entendimento foi acatado pela Terceira Seção desta Corte Regional, à unanimidade, no julgamento dos embargos infringentes em Apelação Cível nº 1999.03.99.052231-8, de relatoria da Desembargadora Federal Vera Jucovscky, cujo excerto transcrevo:
A propósito, dispõem o enunciado da Súmula nº 340 do E. STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Não obstante os referidos julgados tenham por objeto a majoração do coeficiente de pensão por morte, o mesmo raciocínio deve ser aplicado para os demais benefícios previdenciários, incluindo a aposentadoria especial.
Na linha desse raciocínio, a revisão do benefício de aposentadoria especial, pela majoração do coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento), com aplicação de lei posterior mais benéfica, esbarra no princípio "tempus regit actum", não havendo que se falar em afronta ao princípio da isonomia, haja vista que não se observa qualquer ilegalidade na adoção e manutenção dos critérios estabelecidos de acordo com o regramento vigente ao tempo da reunião dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício.
Da correção monetária e juros de mora
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Dos honorários advocatícios
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, para dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a revisão de benefício previdenciário, conforme fundamentação; b) negar provimento à apelação do INSS; e c) dar parcial provimento à remessa oficial, para fixar efeitos financeiros desta revisão a partir da citação bem como determinar a incidência dos consectários legais, nos termos supracitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/03/2016 16:10:39 |