D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000871-77.2011.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face de Decisão (fls. 129/136), que, de ofício, julgou extinto o feito, em razão do transcurso do prazo decadencial decenal, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Estatuto Processual Civil, restando prejudicada a Apelação da parte autora.
O agravante afirma que não pretende a revisão do ato de concessão, mas sim o reconhecimento de períodos de labor rurícola, o que consequentemente restaria por alterar o tempo de serviço do agravante e o coeficiente do cálculo do benefício.
É o relatório.
VOTO
Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que responde às impugnações do agravante :
Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
É o voto.
Desembargador Federal
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