D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036540-47.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra o v. acórdão de fls. 290/298, proferido pela 9ª Turma, o qual deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, reformando a sentença de primeiro grau, no tocante ao termo inicial da revisão do benefício, quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária e para isentar a parte ré das custas e despesas processuais, em ação objetivando a conversão de períodos especiais em comum, para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/105.492.285-0).
Em razões recursais de fls. 302/304, sustenta a parte autora, em síntese, que o termo inicial da revisão deveria ter sido fixado a contar na data da concessão do benefício, respeitando a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao requerimento administrativo de revisão, protocolado em 22.11.2004.
Em insurgência lançada às fls. 306/307, sustenta o INSS que o termo inicial da revisão deveria ter sido fixado na data do laudo pericial juntado às fls. 145/209, pertinente à perícia realizada em 01 de fevereiro de 2013.
Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
De fato, verifico que assiste razão à parte autora quanto à ocorrência de omissão no julgado.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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