
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024315-24.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, contra a sentença de procedência da ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural - fls. 83-87.
Razões recursais às fls. 94-100, oportunidade em que a parte ré requer a observância do disposto no art. 1º-F, da Lei Federal n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal n.º 11.960/2009, para que se determine a utilização do índice oficial de remuneração básica da poupança, como indexador para fins de correção monetária (atualmente a TR), porquanto, a sentença determinou a aplicação do INPC, como indexador para o acréscimo de correção monetária.
Aduz o INSS que goza de isenção de custas, estando somente jungido a ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte adversa.
Requer, assim, a isenção de custas, nos termos da Lei n.º 8.620/93 e do art. 24-A, da Lei n.º 9.028/95, incluído pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.08.2001, em vigor, pois foi editada antes da Emenda Constitucional n.º 32.
Contrarrazões às fls. 106-112.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do apelo - fl. 117-118.
É o relatório.
VOTO
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça, como no caso dos autos (fl. 21).
No caso, a autarquia litigou perante o Estado do Mato Grosso do Sul, por força do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Assim, no tocante às custas, a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
Em São Paulo, as Leis Estaduais n.º 4.952 e 11.608/03, estabelecem a isenção de custas processuais, as quais somente serão restituídas à autora por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Por sua vez, a Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias, dispondo o § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e o § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final pelo vencido.
A respeito do tema, os julgados desta C. Corte:
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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