
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029170-46.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada em 21/02/2013 por ARLENE GONÇALVES DA SILVA, falecida (representada por sua mãe, Cícera Maria Gonçalves da Silva), objetivando o recebimento de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de sua filha Layra, em 01/03/2008.
Em decisão de fls. 23, o juízo determinou a modificação do pólo ativo, passando a constar como autora a menor Layra.
Recebida a emenda, o juízo de primeiro grau determinou a correção do pólo ativo, mas não a exclusão da falecida da lide. Na mesma ocasião, foi indeferida a antecipação da tutela.
O INSS, em contestação, alegou a inépcia da inicial, em preliminar, uma vez que a ação foi proposta inicialmente por pessoa falecida. Indevida, portanto, a figura da substituição processual. No mais, pleiteou a improcedência do pedido.
Designada audiência de instrução e julgamento, cancelada posteriormente pelo juízo, para que fossem trazidas aos autos, em substituição ao procedimento, declarações com firma reconhecida de ao menos duas testemunhas, indicando "períodos e locais em que a parte trabalhou, respectivas atividades exercidas, como a testemunha teve conhecimento dessas informações (trabalhou junto, vizinho, etc), bem como outras informações pertinentes".
Declarações juntadas às fls. 39/42, com o objetivo de comprovar a atividade rural da falecida.
Às fls. 44/46, foi juntado Termo de Convocação da Fundação ITESP, em nome de Edézio Tolentino da Silva e Cícera Maria Gonçalves da Silva (avós maternos de Layra), para ocupação de lote rural (data de expedição ilegível).
O termo de guarda provisória de Layra pela avó Cícera foi juntado às fls. 47/48, datado de 22/08/2014.
Após a manifestação do MPE, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, por ausência de prova documental da condição de rurícola de Arlene Gonçalves da Silva.
A autora apelou, alegando a existência de início de prova material e a procedência do pedido inicial. Requereu anulação da sentença, com o prosseguimento do feito e devida instrução processual, para a concessão do benefício pleiteado.
Após nova manifestação do MPE, subiram os autos, distribuídos em 27/07/2015.
A autora juntou declaração de atividade rural e boletim de ocorrência de 2005, onde sua mãe, então vítima, era qualifificada como trabalhadora rural.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A análise da sentença prolatada na vigência do CPC/1973 segue as regras ali estabelecidas, nos termos dos Enunciados Administrativos do STJ.
A autora é parte ilegítima para a propositura da ação.
O salário-maternidade é benefício que visa garantir a proteção previdenciária à maternidade, especialmente à gestante. Tal garantia está prevista no art. 201, II, da CF, posteriormente regulada pelo RGPS.
O art. 71 da Lei 8.213/91, em sua redação original, estabelece que o salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica. A partir da Lei 9.876/99 o salário-maternidade passou a ser devido a qualquer segurada do PBPS.
A Lei 10.421/2002 acrescentou ao PBPS o art. 71-A e estendeu o benefício à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Nova alteração foi introduzida pela Lei 12.873/2013, que estendeu a cobertura previdenciária também ao segurado (e não mais apenas à segurada) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, vedada a percepção por mais de um beneficiário(a).
Os sujeitos ativos do benefício são:
Somente a partir de 2014 é que passou a existir a possibilidade de sucessão no recebimento do benefício.
Ajuizada a ação em 2013, e não havendo possibilidade de retroatividade da norma, fica caracterizada a ilegitimidade ativa da filha para pleitear o benefício. Vedada a retroatividade, por analogia, da alteração introduzida pela Lei 12.873/2013.
A criança nasceu em março/2008 e a ação foi ajuizada em fevereiro/2013. A mãe faleceu em novembro/2012. Com o perecimento do direito, não cabe habilitação, instituto inaplicável ao caso.
O benefício pleiteado é direito personalíssimo, que depende da vontade do segurado que recebe a cobertura previdenciária.
Se o beneficiário, em vida, não exerceu o direito, não há como se cogitar da possibilidade de o (a) sucessor (a) vir a pleitear direito alheio em nome próprio, como bem sintetizado em julgamento realizado na 3ª Seção, de relatoria do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, publicação do acórdão em 04/12/2012 (EI em AC 2008.61.05.010479-2), relativo à desaposentação:
O tema é controvertido, existindo entendimentos que autorizam interpretação ampliativa do art. 71-A da Lei 8.213/91, como segue:
O reconhecimento da ilegitimidade ativa pode ocorrer de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
DE OFÍCIO, extingo o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da autora, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, art. 485, VI, do CPC/2015. Julgo prejudicada a apelação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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