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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. TRF3. 0029170-46.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:00

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. - A sentença prolatada na vigência do CPC/1973 segue as regras ali estabelecidas. Posicionamento firmado por Enunciados Administrativos do STJ. - O salário-maternidade visa à proteção previdenciária à maternidade, especialmente à gestante. Art. 201, II, da CF, posteriormente regulada pelo RGPS. - As Leis 10.421/2002 e 12.873/2013 estenderam o benefício, respectivamente, à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção e ao segurado (e não mais apenas à segurada) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, vedada a percepção por mais de um beneficiário(a). - Somente a partir de 2014 é que passou a existir a possibilidade de sucessão no recebimento do benefício. Ajuizada a ação em 2013, fica caracterizada a ilegitimidade ativa da filha para pleitear o benefício. Impossibilidade de retroatividade da norma. - O nascimento foi em março/2008, e a ação ajuizada em fevereiro/2013. A mãe faleceu em novembro/2012. Com o perecimento do direito, não cabe habilitação. - O benefício pleiteado é direito personalíssimo, que depende da vontade do segurado que recebe a cobertura previdenciária. - Se o beneficiário, em vida, não exerceu o direito, não há como se cogitar da possibilidade de o (a) sucessor (a) vir a pleitear direito alheio em nome próprio, como bem sintetizado em julgamento realizado na 3ª Seção, de relatoria do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, publicação do acórdão em 04/12/2012 (EI em AC 2008.61.05.010479-2), relativo à desaposentação: - De ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da autora, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, art. 485, VI, do CPC/2015. Prejudicada a apelação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2084674 - 0029170-46.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 04/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029170-46.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029170-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:LAYRA GONCALVES DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE:CICERA MARIA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
SUCEDIDO(A):ARLENE GONCALVES DA SILVA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00028-0 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
- A sentença prolatada na vigência do CPC/1973 segue as regras ali estabelecidas. Posicionamento firmado por Enunciados Administrativos do STJ.
- O salário-maternidade visa à proteção previdenciária à maternidade, especialmente à gestante. Art. 201, II, da CF, posteriormente regulada pelo RGPS.
- As Leis 10.421/2002 e 12.873/2013 estenderam o benefício, respectivamente, à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção e ao segurado (e não mais apenas à segurada) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, vedada a percepção por mais de um beneficiário(a).
- Somente a partir de 2014 é que passou a existir a possibilidade de sucessão no recebimento do benefício. Ajuizada a ação em 2013, fica caracterizada a ilegitimidade ativa da filha para pleitear o benefício. Impossibilidade de retroatividade da norma.
- O nascimento foi em março/2008, e a ação ajuizada em fevereiro/2013. A mãe faleceu em novembro/2012. Com o perecimento do direito, não cabe habilitação.
- O benefício pleiteado é direito personalíssimo, que depende da vontade do segurado que recebe a cobertura previdenciária.
- Se o beneficiário, em vida, não exerceu o direito, não há como se cogitar da possibilidade de o (a) sucessor (a) vir a pleitear direito alheio em nome próprio, como bem sintetizado em julgamento realizado na 3ª Seção, de relatoria do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, publicação do acórdão em 04/12/2012 (EI em AC 2008.61.05.010479-2), relativo à desaposentação:
- De ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da autora, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, art. 485, VI, do CPC/2015. Prejudicada a apelação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de julho de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029170-46.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.029170-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:LAYRA GONCALVES DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE:CICERA MARIA GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
SUCEDIDO(A):ARLENE GONCALVES DA SILVA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00028-0 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

Ação ajuizada em 21/02/2013 por ARLENE GONÇALVES DA SILVA, falecida (representada por sua mãe, Cícera Maria Gonçalves da Silva), objetivando o recebimento de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de sua filha Layra, em 01/03/2008.

Em decisão de fls. 23, o juízo determinou a modificação do pólo ativo, passando a constar como autora a menor Layra.

Recebida a emenda, o juízo de primeiro grau determinou a correção do pólo ativo, mas não a exclusão da falecida da lide. Na mesma ocasião, foi indeferida a antecipação da tutela.

O INSS, em contestação, alegou a inépcia da inicial, em preliminar, uma vez que a ação foi proposta inicialmente por pessoa falecida. Indevida, portanto, a figura da substituição processual. No mais, pleiteou a improcedência do pedido.

Designada audiência de instrução e julgamento, cancelada posteriormente pelo juízo, para que fossem trazidas aos autos, em substituição ao procedimento, declarações com firma reconhecida de ao menos duas testemunhas, indicando "períodos e locais em que a parte trabalhou, respectivas atividades exercidas, como a testemunha teve conhecimento dessas informações (trabalhou junto, vizinho, etc), bem como outras informações pertinentes".

Declarações juntadas às fls. 39/42, com o objetivo de comprovar a atividade rural da falecida.

Às fls. 44/46, foi juntado Termo de Convocação da Fundação ITESP, em nome de Edézio Tolentino da Silva e Cícera Maria Gonçalves da Silva (avós maternos de Layra), para ocupação de lote rural (data de expedição ilegível).

O termo de guarda provisória de Layra pela avó Cícera foi juntado às fls. 47/48, datado de 22/08/2014.

Após a manifestação do MPE, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, por ausência de prova documental da condição de rurícola de Arlene Gonçalves da Silva.

A autora apelou, alegando a existência de início de prova material e a procedência do pedido inicial. Requereu anulação da sentença, com o prosseguimento do feito e devida instrução processual, para a concessão do benefício pleiteado.

Após nova manifestação do MPE, subiram os autos, distribuídos em 27/07/2015.

A autora juntou declaração de atividade rural e boletim de ocorrência de 2005, onde sua mãe, então vítima, era qualifificada como trabalhadora rural.

O MPF opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO

A análise da sentença prolatada na vigência do CPC/1973 segue as regras ali estabelecidas, nos termos dos Enunciados Administrativos do STJ.

A autora é parte ilegítima para a propositura da ação.

O salário-maternidade é benefício que visa garantir a proteção previdenciária à maternidade, especialmente à gestante. Tal garantia está prevista no art. 201, II, da CF, posteriormente regulada pelo RGPS.

O art. 71 da Lei 8.213/91, em sua redação original, estabelece que o salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica. A partir da Lei 9.876/99 o salário-maternidade passou a ser devido a qualquer segurada do PBPS.

A Lei 10.421/2002 acrescentou ao PBPS o art. 71-A e estendeu o benefício à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

Nova alteração foi introduzida pela Lei 12.873/2013, que estendeu a cobertura previdenciária também ao segurado (e não mais apenas à segurada) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, vedada a percepção por mais de um beneficiário(a).

Os sujeitos ativos do benefício são:


- o (a) segurado (a) empregado(a);
- o (a) empregado (a) doméstico(a);
- o (a) trabalhador (a) avulso(a);
- o (a) segurado (a) servidor(a) público(a) sem regime próprio de previdência;
- o (a) segurado (a) contribuinte individual;
- o (a) segurado (a) especial;
-o (a) facultativo (a);
- o (a) desempregado (a), durante o período de graça;
- a partir de 25/01/2014, o segurado (a) sucessor(a) de segurado(a) falecido(a) com direito ao benefício.

Somente a partir de 2014 é que passou a existir a possibilidade de sucessão no recebimento do benefício.

Ajuizada a ação em 2013, e não havendo possibilidade de retroatividade da norma, fica caracterizada a ilegitimidade ativa da filha para pleitear o benefício. Vedada a retroatividade, por analogia, da alteração introduzida pela Lei 12.873/2013.

A criança nasceu em março/2008 e a ação foi ajuizada em fevereiro/2013. A mãe faleceu em novembro/2012. Com o perecimento do direito, não cabe habilitação, instituto inaplicável ao caso.

O benefício pleiteado é direito personalíssimo, que depende da vontade do segurado que recebe a cobertura previdenciária.

Se o beneficiário, em vida, não exerceu o direito, não há como se cogitar da possibilidade de o (a) sucessor (a) vir a pleitear direito alheio em nome próprio, como bem sintetizado em julgamento realizado na 3ª Seção, de relatoria do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, publicação do acórdão em 04/12/2012 (EI em AC 2008.61.05.010479-2), relativo à desaposentação:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. CÔNJUGE DO SEGURADO FALECIDO. RENÚNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - O compulsar dos autos revela que a autora recebe pensão por morte de seu falecido cônjuge e pretende com a presente ação o reconhecimento do direito à "desaposentação" e o pagamento das diferenças dos valores referentes às rendas mensais então percebidas e a nova aposentadoria a que o de cujus faria jus.
II - Evidencia-se no presente feito a ilegitimidade ativa da parte autora, na medida em que o reconhecimento ao direito relativo à "desaposentação" está condicionado à renúncia do benefício previdenciário então concedido e tal ato é personalíssimo, não podendo ser praticado pela parte autora, na condição de sucessora do de cujus, haja vista a vedação prevista no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio , salvo quando autorizado por lei..".
III - Não obstante a discussão acerca da ilegitimidade ativa da parte autora não esteja colocada nos limites da divergência, cabe ponderar que tal questão, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida, mesmo na hipótese de ausência de provocação das partes, em sede de embargos infringentes.
IV - Extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte autora. Embargos infringentes interpostos pelo INSS prejudicados.

O tema é controvertido, existindo entendimentos que autorizam interpretação ampliativa do art. 71-A da Lei 8.213/91, como segue:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÓBITO DA GENITORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM NOME DO GENITOR. POSSIBILIDADE.
- O salário-maternidade encontra-se disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, consistindo em remuneração devida a qualquer segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã para fins de adoção, durante 120 dias, em se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos.
- O direito da adotante ao salário-maternidade foi inovação introduzida pela Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
- Os cuidados com a criança norteiam o sistema previdenciário, no tocante ao referido benefício, tanto é que, nos casos de adoção, se presume a menor necessidade de auxílio quanto maior for a idade do adotado. Não se trata apenas de resguardar a saúde da mãe, interpretação que apenas teria sentido se mantida a proteção à mãe biológica, nos moldes da redação original da Lei nº 8.213/91. Com a extensão do direito à mãe adotiva, resta claro que se deve dar à palavra maternidade conotação mais ampla, dissociando-a daquela relacionada apenas ao parto e aleitamento, e ressaltando-se o direito da criança à vida, à saúde, à alimentação, garantido pela Constituição, no artigo 227, e instituído como dever da família.
- Possibilidade de aplicação dos expedientes previstos no artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conforme redação dada pela Lei nº 12.376/2010.
- Na hipótese em que a mãe venha a falecer, considerando-se o interesse da criança em ter suas necessidades providas, possível a concessão do benefício, por analogia, ao pai, ora viúvo, concretizando-se a garantia prevista no artigo 227 da Constituição Federal.
- O benefício é previsto na legislação previdenciária, por prazo determinado, com sua respectiva fonte de custeio, e foi concedido a segurado (contribuinte) do Regime Geral.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF da 3ª Região, AG 2012.03.00.027307-7, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DE de 13/02/2013).

O reconhecimento da ilegitimidade ativa pode ocorrer de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.


DE OFÍCIO, extingo o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da autora, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, art. 485, VI, do CPC/2015. Julgo prejudicada a apelação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 05/07/2016 14:34:27



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