Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000262-54.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA EXISTENTE.
PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio
tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência
(artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da
LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve
comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido
antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do
referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.
Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação
(artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores
serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com:
(i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida
para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24,
parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições
exigidas (artigo 27-A da LBPS).
4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. No caso das mães de
crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes
aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do
artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16. Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99).
5 - A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei
n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda
judicial para fins de adoção de criança. Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120
(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança
tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos de idade. Porém, em 07.06.2013, com a vigência da Medida Provisória n.º
619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado,
fixando-se o benefício como devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias. Com a vigência da
Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-maternidade ao
segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança.
6 - A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado
que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou
pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas
as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do
segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício
(artigos 71-B e 71-C da LBPS).
7 - No que tange à comprovação da atividade campesina, registro que a comprovação do tempo
de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário".
8 - Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde
que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
9 - É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de
carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é,
deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende
comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e
outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.
10 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola
nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade
campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. Em complementação ao tema, a 1ª Seção
do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo
543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que,
em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um
integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
11 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o
abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de
trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
12 - Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve
guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de
que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de
economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum
dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se
manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista, volante etc., eis
que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir
que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística
integrativa da parte ao todo.
13 - No caso concreto, demonstrou o nascimento dos seus filhos em 14/03/2010 e 16/07/2011,
conforme certidões. Aduzindo trabalhar em regime de economia familiar, juntou aos autos para
comprovação da atividade campesina: a) ficha da Secretaria Municipal de Saúde, com data em
10/01/2007, referente ao “cadastro da família”, com membros residentes no “Assentamento
Santamarina, lote 154”, dentre os quais o Sr. João de Souza, a Sra. Tereza Benites de Souza,
Maureli de Souza e a autora, todos qualificados como “trabalhadores rurais”; b) cartão da
gestante da demandante, no qual consta como seu endereço “assentamento Santa Marina” e
data de ultrassom em 28/01/2010, com 34 semanas e 06 dias; c) certidão do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, certificando que o Sr. João de Souza, trabalhador rural,
e sua amásia, Sra. Tereza Benites, sogros da autora, residem e exploram a parcela nº 154 do
Projeto de Assentamento “Nery Ramos Volpatto”, no município de Bela Vista, com 4 (quatro)
hectares de área individual e 8 (oito) hectares aproximadamente no societário, emitido em
17/04/2008; d) comprovante de residência do Sr. João de Souza, com endereço no Assentamento
“Nery Volpato”, lote 154, bairro rural, Bela Vista.
14 - Reconhecida a existência de prova material indiciária do labor campesino, em regime de
economia familiar, no lote 154 do Projeto de Assentamento Nery Ramos Volpatto/ Santa Marina,
de propriedade do sogro da demandante.
15 - A prova oral se mostrou robusta o suficiente para ampliar a eficácia probatória dos
documentos, eis que as testemunhas, conhecendo a autora desde antes do nascimento das
crianças, confirmaram que ela reside no Assentamento Santa Marina, com seus sogros, e que lá
trabalha na plantação de produtos agrícolas.
16 - Reconhecido o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao
parto, sendo devido o salário-maternidade, tal como consignado.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora
de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000262-54.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIELY PEREIRA DIAS
Advogado do(a) APELADO: SIMAO THADEU ROMERO - MS16960-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000262-54.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIELY PEREIRA DIAS
Advogado do(a) APELADO: SIMAO THADEU ROMERO - MS16960-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JOSIELY PEREIRA DIAS, objetivando a concessão de salário-maternidade de
trabalhadora rural.
A r. sentença (ID 33750 - Pág. 1/3) julgou procedente o pedido e condenou o INSS na concessão
de salário-maternidade, referente ao nascimento dos menores, “no total de quatro parcelas de um
salário mínimo vigente à época da concepção”, acrescidasaté a conta final que servir de base
para a expedição do RPV, para fins de atualização monetária e juros, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10%
do valor da condenação (Súmula 111 do STJ).
Em razões recursais (ID 33788 - Pág. 1/13),pugna pela reforma da sentença, uma vez que,
segundo alega, o conjunto probatório carreado aos autos seria insuficiente para demonstrar o
labor rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido em lei.
Subsidiariamente, postula a redução da verba honorária para 5% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença. Prequestiona a matéria.
A autora apresentou contrarrazões (ID 33756 - Pág. 1/4).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso da autarquia (ID 715860).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000262-54.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIELY PEREIRA DIAS
Advogado do(a) APELADO: SIMAO THADEU ROMERO - MS16960-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II).
No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade
(artigo 18, I, g, da Lei n.º 8.213/91), a ser concedido de acordo com os ditames legais,
observando-se o princípio tempus regit actum.
Considerando as diversas alterações legislativas relativas a esse benefício, faço uma breve
análise do arcabouço legal.
Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica (artigo 71).
Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol
das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário
mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS).
Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente
de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício.
Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-
maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de
dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
No que tange à carência, entretanto, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de
carência (artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora
avulsa e empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25,
III, da LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve
comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido
antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do
referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.
Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação
(artigo 25, parágrafo único, da LBPS).
No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de
carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com: (i) 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido,
no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24, parágrafo único, da LBPS); e (ii), a
partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições exigidas (artigo 27-A da LBPS).
O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre os
28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste.
No caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças
transmitidas pelo Aedes aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e
oitenta) dias, na forma do artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16.
Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá
direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º
3.048/99).
A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º
8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda
judicial para fins de adoção de criança.
Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até
1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de
idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Porém, em
07.06.2013, com a vigência da Medida Provisória n.º 619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13,
não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado, fixando-se o benefício como devido
integralmente por 120 (cento e vinte) dias.
Com a vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-
maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança.
A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado que
fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo
tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas
as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do
segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício
(artigos 71-B e 71-C da LBPS).
No que tange à comprovação da atividade campesina, registro que a comprovação do tempo de
serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário".
Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde
que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de
carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é,
deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende
comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e
outro.
Nesse sentido, tem-se o enunciado de Súmula n.º 34 da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais - TNU ("Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início
de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."), bem como os seguintes
precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO
IMPROCEDENTE. 1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade
rural no período de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente
anterior ao requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida. 2. A
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a
contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos
de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014). 3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n.
1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira
Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de
Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de
qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado. 4. Ação rescisória
improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 3994, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, v.u., DJe
23.09.2015)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DO CÔNJUGE. INÍCIO MATERIAL DE PROVA. AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESP 1.352.721/SP. - A
aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher),
bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei
nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando
afastada a obrigatoriedade de contribuições. - Possibilidade de demonstração do labor
campesino, mediante utilização de princípios de provas em nome do cônjuge da postulante da
aposentadoria por idade, mesmo após o falecimento deste. - Nessa circunstância, os documentos
indiciários devem guardar proximidade ao lapso de carência, exigindo-se, ainda, prova
testemunhal robusta, no sentido de que a solicitante persistiu a labutar nas lides rurais, até
completar a idade mínima à aposentação postulada. - In casu, muito embora as testemunhas
tenham afirmado que a parte autora exerceu labor rural pelo interregno de carência, os elementos
havidos como princípios de prova documental desservem à finalidade probante, à falta de
contemporaneidade com o lapso no âmbito do qual haveria de ser demonstrada a faina
campestre. - Precedente do STJ submetido à sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP), no qual se deliberou que a falta de eficaz princípio de prova
material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de
mérito. - Embargos infringentes desprovidos. - Extinção do processo, de ofício, sem resolução do
mérito.(TRF3, 3ª Seção, EI 00330343420114039999, relatora Desembargadora Federal Ana
Pezarini, v.u., DJe 01.12.2017)
Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos
casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina,
indiquem o marido como trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator
Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015).
Em complementação ao tema, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano
de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como
segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a
subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão
de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando
aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o
abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de
trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve
guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a
presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava
em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto
necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo
não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista,
volante etc., eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não
faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de
caraterística integrativa da parte ao todo.
Nesse sentido, destaco trecho do voto condutor da relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, no julgamento proferido, em 22.06.2017, à unanimidade desta 3ª Seção, com relação à
Ação Rescisória n.º 2015.03.00.004818-6:
"[...] O trabalho rural em regime de economia familiar permite o aproveitamento do início de prova
material em reciprocidade entre os membros da entidade familiar, sendo permitida a comunicação
da qualificação profissional de um membro para outro, como ocorre entre os cônjuges, entre pais
e filhos, e em outras hipóteses nas quais presente o parentesco.
No reconhecimento do trabalho rural do diarista não se permite, em regra, o aproveitamento da
prova material, que não em nome próprio, em razão do caráter solitário e avulso do trabalho
desempenhado.
Assim, o diarista só poderá aproveitar o início de prova material produzida em nome de outrem,
mesmo que de algum familiar, se devidamente amparado pelas demais provas dos autos. [...]"
Do caso concreto.
A autora demonstrou o nascimento dos seus filhos em 14/03/2010 e 16/07/2011, conforme
certidões (ID 33746 - Pág. 1/2).
Aduzindo trabalhar em regime de economia familiar, juntou aos autos para comprovação da
atividade campesina:
a) ficha da Secretaria Municipal de Saúde, com data em 10/01/2007, referente ao “cadastro da
família”, com membros residentes no “Assentamento Santamarina, lote 154”, dentre os quais o
Sr. João de Souza, a Sra. Tereza Benites de Souza, Maureli de Souza e a autora, todos
qualificados como “trabalhadores rurais” (ID 33775 - Pág. 3);
b) cartão da gestante da demandante, no qual consta como seu endereço “assentamento Santa
Marina” e data de ultrassom em 28/01/2010, com 34 semanas e 06 dias (ID 33775 - Pág. 4);
c) certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, certificando que o
Sr. João de Souza, trabalhador rural, e sua amásia, Sra. Tereza Benites, sogros da autora,
residem e exploram a parcela nº 154 do Projeto de Assentamento “Nery Ramos Volpatto”, no
município de Bela Vista, com 4 (quatro) hectares de área individual e 8 (oito) hectares
aproximadamente no societário, emitido em 17/04/2008 (ID 33775 - Pág. 5);
d) comprovante de residência do Sr. João de Souza, com endereço no Assentamento “Nery
Volpato”, lote 154, bairro rural, Bela Vista (ID 33775 - Pág. 6).
Reconheço a existência de prova material indiciária do labor campesino, em regime de economia
familiar, no lote 154 do Projeto de Assentamento Nery Ramos Volpatto/ Santa Marina, de
propriedade do sogro da demandante.
A prova oral se mostrou robusta o suficiente para ampliar a eficácia probatória dos documentos,
eis que as testemunhas, conhecendo a autora desde antes do nascimento das crianças,
confirmaram que ela reside no Assentamento Santa Marina, com seus sogros, e que lá trabalha
na plantação de produtos agrícolas.
Vejamos:
Marilene Romero aduziu: “que a depoente conhece a autora desde 2008, tendo a conhecido no
Assentamento Santa Marina, onde o pai da depoente também recide. (sic). Que a autora reside
em um lote do referido assentamento juntamente com seu sogro, sogro, as crianças e ela com
seu esposo e filhos. Que a autora reside no mesmo local até os dias atuais. Que a autora auxiliar
nas atividades do sítio, plantando mandioca, abóbora, sendo que sempre a vê auxiliando a ‘limpar
a roça do sogro’. Que a família da autora comercializa mandioca na zona urbana. Que sempre viu
a autora trabalhando no meio rural, mesmo quando gestante dos filhos nascidos em 2009 e 2010.
Que desconhece que a autora tenha exercido qualquer outra atividade que não a rural. Que a
família da autora não conta com funcionários na propriedade” (...) Que o lote da família da autora
é de quatro hectares, fora a reserva legal” (ID 33762 - Pág. 1).
Tatiane Marly de Jesus asseverou: “que a depoente conhece a autora desde 2007, tendo a
conhecido no Assentamento Santa Marina na residência de amigos. Que a autora reside em um
lote do referido assentamento, cuja propriedade é de seu sogro. Que a autora reside no mesmo
local até os dias atuais. Que a autora tem três filhos, sendo que a autora auxilia nos trabalhos
rurais no referido assentamento. Que a autora ajuda a fazer queijos, carpir a roça, entre outros,
cuidas de pequenos animas, entre outros. Que sempre viu a autora trabalhando no meio rural,
mesmo quando gestante dos filhos nascidos em 2009 e 2010. Que desconhece que a autora
tenha exercido qualquer outra atividade que não a rural. Que não sabe informar se a autora e sua
família possuem empregados na propriedade” (ID 33762 - Pág. 2).
Assim, reconheço o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao
parto, sendo devido o salário-maternidade, tal como consignado.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA EXISTENTE.
PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante
cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e
201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-
maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio
tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de
concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a
segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe
devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em
29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de
sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo
97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
3 - No que tange à carência, estabeleceu-se a seguinte distinção: (i) independe de carência
(artigo 26, VI, da LBPS) o benefício devido às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica; (ii) devem contar com 10 (dez) contribuições mensais (artigo 25, III, da
LBPS) as seguradas contribuinte individual e facultativa; (iii) já a segurada especial deve
comprovar o exercício da atividade campesina pelo período imediatamente anterior ao início do
benefício, ainda que de forma descontínua, por doze (doze) meses, se o benefício for devido
antes da vigência da Lei n.º 9.876/99, ou por 10 (dez) meses, se devido após a vigência do
referido Diploma Legal, conforme disposto nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da LBPS.
Registre-se que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência será reduzido em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que houve essa antecipação
(artigo 25, parágrafo único, da LBPS). No caso de perda da qualidade, as contribuições anteriores
serão computadas para efeito de carência, a partir da refiliação, quando a segurada contar com:
(i) 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida
para o benefício a ser requerido, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.457/17 (artigo 24,
parágrafo único, da LBPS); e (ii), a partir de 27.06.2017, metade do número de contribuições
exigidas (artigo 27-A da LBPS).
4 - O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
os 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, até a data de ocorrência deste. No caso das mães de
crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes
aegypti, foi assegurado o recebimento do benefício por 180 (cento e oitenta) dias, na forma do
artigo 18, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 13.301/16. Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas (artigo 93, § 5º, do Decreto n.º 3.048/99).
5 - A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei
n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda
judicial para fins de adoção de criança. Inicialmente, foi previsto o benefício pelo período de 120
(cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança
tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos de idade. Porém, em 07.06.2013, com a vigência da Medida Provisória n.º
619/2013, convertida na Lei n.º 12.873/13, não mais prevaleceu a distinção de idade do adotado,
fixando-se o benefício como devido integralmente por 120 (cento e vinte) dias. Com a vigência da
Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-maternidade ao
segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança.
6 - A Lei n.º 12.873/13 ainda estabeleceu que, no caso de falecimento da segurada ou segurado
que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou
pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas
as normas aplicáveis ao salário-maternidade e condicionada a sua percepção ao afastamento do
segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício
(artigos 71-B e 71-C da LBPS).
7 - No que tange à comprovação da atividade campesina, registro que a comprovação do tempo
de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula n.º 149 do c. Superior Tribunal de justiça: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário".
8 - Consoante o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, inclusive objeto do enunciado de Súmula n.º 577, é possível o
reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde
que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
9 - É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de
carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é,
deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende
comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e
outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.
10 - Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola
nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade
campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. Em complementação ao tema, a 1ª Seção
do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo
543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que,
em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um
integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
11 - Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o
abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais
denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de
trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
12 - Registra-se que o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve
guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Razoável a presunção de
que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de
economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum
dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se
manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado, diarista, volante etc., eis
que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir
que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística
integrativa da parte ao todo.
13 - No caso concreto, demonstrou o nascimento dos seus filhos em 14/03/2010 e 16/07/2011,
conforme certidões. Aduzindo trabalhar em regime de economia familiar, juntou aos autos para
comprovação da atividade campesina: a) ficha da Secretaria Municipal de Saúde, com data em
10/01/2007, referente ao “cadastro da família”, com membros residentes no “Assentamento
Santamarina, lote 154”, dentre os quais o Sr. João de Souza, a Sra. Tereza Benites de Souza,
Maureli de Souza e a autora, todos qualificados como “trabalhadores rurais”; b) cartão da
gestante da demandante, no qual consta como seu endereço “assentamento Santa Marina” e
data de ultrassom em 28/01/2010, com 34 semanas e 06 dias; c) certidão do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, certificando que o Sr. João de Souza, trabalhador rural,
e sua amásia, Sra. Tereza Benites, sogros da autora, residem e exploram a parcela nº 154 do
Projeto de Assentamento “Nery Ramos Volpatto”, no município de Bela Vista, com 4 (quatro)
hectares de área individual e 8 (oito) hectares aproximadamente no societário, emitido em
17/04/2008; d) comprovante de residência do Sr. João de Souza, com endereço no Assentamento
“Nery Volpato”, lote 154, bairro rural, Bela Vista.
14 - Reconhecida a existência de prova material indiciária do labor campesino, em regime de
economia familiar, no lote 154 do Projeto de Assentamento Nery Ramos Volpatto/ Santa Marina,
de propriedade do sogro da demandante.
15 - A prova oral se mostrou robusta o suficiente para ampliar a eficácia probatória dos
documentos, eis que as testemunhas, conhecendo a autora desde antes do nascimento das
crianças, confirmaram que ela reside no Assentamento Santa Marina, com seus sogros, e que lá
trabalha na plantação de produtos agrícolas.
16 - Reconhecido o exercício de atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao
parto, sendo devido o salário-maternidade, tal como consignado.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora
de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
