
D.E. Publicado em 01/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeito as preliminares e, no mérito, dar provimento à apelação da União, para declarar a nulidade do item "C" do dispositivo da sentença, determinando que a forma de cálculo dos rendimentos recebidos acumuladamente pela parte autora deve seguir a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, tal como pleiteado na petição inicial, devendo, porém, ser informado pelo autor, no campo destinado aos rendimentos recebidos de pessoa jurídica, além dos rendimentos recebidos da empresa "Milan Indústria e Comércio de Máquinas Ltda", os rendimentos tributáveis recebidos do INSS correspondentes ao benefício de aposentadoria do período de janeiro a dezembro de 2010, e, no campo destinado aos rendimentos recebidos acumuladamente, apenas as parcelas do benefício dos períodos pretéritos, ou seja, de junho de 2005 a dezembro de 2009, bem como determinar a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011206-45.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação interposta pela União Federal nos autos de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em que se objetiva a declaração de inexigibilidade do crédito tributário apurado na declaração de ajuste anual retificadora do exercício 2011, ano-calendário 2010, em razão de erro formal no preenchimento pela parte autora; bem como a declaração do direito de realizar nova retificação da declaração de ajuste anual, informando-se os rendimentos recebidos acumuladamente (verbas previdenciárias recebidas do INSS) no campo destinado para tal fim, com a restituição dos valores retidos indevidamente.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do crédito tributário apurado na declaração de ajuste anual retificadora do exercício 2011, ano-calendário 2010; declarar o direito do autor de retificar a declaração de ajuste anual, informando-se os rendimentos recebidos acumuladamente no campo destinado para tal fim; e condenar a União a "recalcular os valores de imposto de renda retidos na fonte a maior sobre o benefício previdenciário pago de forma global em uma única vez, cujo recálculo deverá considerar a parcela mensal do benefício que deveria ter sido paga oportunamente, em correlação aos parâmetros fixados na Tabela Progressiva vigente à época, inclusive no que concerne à alíquota menor ou faixa de isenção, excluindo-se da incidência também os valores pagos a título de juros de mora e os honorários advocatícios pagos pelo Autor à (sic) seu advogado e, consequentemente, alterar o Lançamento Administrativo conforme os valores apurados.". Ainda, condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
A União recorre, alegando, preliminarmente, a ausência dos documentos essenciais à propositura da ação e a falta de interesse de agir. No mérito, requer a aplicação da sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010. Aduz que o equívoco no preenchimento da declaração decorreu de erro exclusivo do contribuinte, não podendo, portanto, ser penalizada com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Por fim, sustenta a presunção de legalidade e legitimidade do lançamento tributário realizado a partir de informações prestadas pelo próprio contribuinte.
Com as contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.
É o relatório.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011206-45.2012.4.03.6119/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
A parte autora requereu benefício previdenciário perante o INSS, o qual foi concedido administrativamente apenas em dezembro de 2009, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 30 de junho de 2005 (fls. 16/19).
Todavia, em razão da demora na implantação do benefício, foi determinado o pagamento das diferenças relativas a períodos pretéritos (meses/anos) de forma englobada, de uma só vez, em agosto de 2010.
Conforme se observa da declaração de ajuste originária do ano-calendário 2010 (fls. 37/40), o autor informou o valor total dos rendimentos recebidos do INSS no ano de 2010 no campo destinado aos rendimentos recebidos acumuladamente. Tais valores referem-se às parcelas do benefício do período de junho de 2005 a dezembro de 2010.
Ao verificar que na consulta online, no extrato de processamento, constava inconsistência referente à ausência de declaração de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, o autor realizou declaração de ajuste retificadora, na qual fez constar no campo destinado aos rendimentos recebidos de pessoa jurídica o valor total dos rendimentos recebidos do INSS (fls. 42/48).
Como se observa do item II da petição inicial, o autor pede a retificação da declaração de ajuste do ano-calendário 2010, para que conste o valor total dos rendimentos recebidos do INSS no campo destinado aos rendimentos recebidos acumuladamente, com a indicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos, na própria declaração do ano-calendário 2010.
Ou seja, a parte autora não requereu que o imposto de renda incida sobre os valores percebidos como se tivessem sido pagos nos meses e anos a que se referem, fazendo incidir a tabela de imposto de renda e a alíquota pertinente ao ano em que os valores deveriam ter sido pagos, chamado "regime de competência", mas a retificação da declaração de ajuste anual conforme a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010.
Tampouco pugnou pela não incidência do imposto de renda sobre o valor relativo aos juros de mora.
Em processo civil, adota-se como regra o princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o magistrado deve decidir dentro dos limites objetivados pelas partes, sendo defeso a este proferir sentença de forma extra, ultra, citra ou infra petita. Sua previsão expressa está contida no artigo 460, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época (atual artigo 492 do novo codex), nos seguintes termos:
"É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
Desta forma, a r. sentença, ao condenar a ré a "recalcular os valores de imposto de renda retidos na fonte a maior sobre o benefício previdenciário pago de forma global em uma única vez, cujo recálculo deverá considerar a parcela mensal do benefício que deveria ter sido paga oportunamente, em correlação aos parâmetros fixados na Tabela Progressiva vigente à época, inclusive no que concerne à alíquota menor ou faixa de isenção, excluindo-se da incidência também os valores pagos a título de juros de mora e os honorários advocatícios pagos pelo Autor à (sic) seu advogado e, consequentemente, alterar o Lançamento Administrativo conforme os valores apurados." (item "C" do dispositivo da sentença), julgou além do pedido formulado pelo autor na petição inicial, configurando julgamento ultra petita, e, portanto, deve ocorrer a exclusão do quanto excedente ao pedido formulado, devendo ser declarada nula apenas na parte em que excedeu os limites da pretensão inicial.
A preliminar de ausência dos documentos essenciais à propositura da ação deve ser rejeitada, pois, como já dito, a parte autora não requereu o cálculo do imposto de renda conforme o "regime de competência", mas a retificação da declaração de ajuste anual do ano-calendário 2010 conforme a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88. Desta forma, no presente caso, torna-se dispensável a juntada das declarações de ajuste dos anos-calendário de 2005 a 2009, e o discriminativo das parcelas mensais que deveriam ter sido recebidas pela parte autora em cada ano-calendário.
Também deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o acesso à jurisdição, nos termos do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, conforme julgados desta E. Corte:
No caso dos autos, a verba acumulada, decorrente de concessão administrativa de benefício previdenciário, foi recebida pela parte autora no ano-calendário 2010.
O artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010, determinou que os rendimentos recebidos acumuladamente pelo contribuinte serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
O § 7º do referido artigo estendeu seus efeitos administrativos aos rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 01/01/2010.
E, nos termos do artigo 105, do Código Tributário Nacional, a norma de direito material tributário é aplicável para os fatos geradores futuros e pendentes.
Desta forma, tendo em vista que a verba acumulada, decorrente de concessão administrativa de benefício previdenciário, foi recebida pela parte autora no ano-calendário 2010, deve ser aplicada a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, que não foi declarado inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal. Frise-se que tal entendimento não contraria a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.118.429/SP, vez que se trata de verba recebida acumuladamente após a entrada em vigor da Lei nº 12.350/10.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Assim, a forma de cálculo dos rendimentos recebidos acumuladamente pela parte autora não deve seguir nem a sistemática do "regime de caixa" prevista no revogado artigo 12, da Lei nº 7.713/1988, nem a do "regime de competência" de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte, mas a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/10, ou seja, com tributação exclusiva na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Por outro lado, verifica-se que o equívoco no preenchimento - tanto da declaração originária quanto da declaração retificadora - decorreu de erro do contribuinte.
O autor informou na declaração de ajuste originária do ano-calendário 2010, no campo destinado aos rendimentos recebidos acumuladamente, o valor total dos rendimentos recebidos do INSS no ano de 2010, no valor de R$ 121.089,65 (cento e vinte e um mil, oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Ao realizar a declaração de ajuste retificadora, o autor fez constar no campo destinado aos rendimentos recebidos de pessoa jurídica também o valor total dos rendimentos recebidos do INSS de R$ 121.089,65 (cento e vinte e um mil, oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Da informação fiscal de fls. 74/76, juntada pela ré com a contestação, depreende-se que, de fato, havia inconsistência na declaração de ajuste anual originária, conforme apontada na consulta online, no extrato de processamento.
Cumpre esclarecer que o valor constante no "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte do Ano-Base 2010" (fl. 27), de R$ 121.089,65 (cento e vinte e um mil, oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), corresponde à soma dos valores relativos ao período pretérito de 2005 a 2009 (fl. 25) e dos valores da aposentadoria recebidos pelo autor no ano de 2010, sendo que de janeiro a maio de 2010 foram pagos de uma só vez (fl. 21), e de junho a dezembro de 2010 foram pagos mensalmente.
Desta forma, embora o autor tenha informado, na declaração de ajuste originária, os rendimentos recebidos acumuladamente no campo próprio, declarou o valor total dos rendimentos recebidos do INSS, incluindo o valor das parcelas referentes ao período de janeiro a dezembro de 2010, que se trata de renda auferida no mesmo ano-calendário da declaração e, portanto, deve ser informada no campo destinado aos rendimentos recebidos de pessoa jurídica.
Assim, a declaração de ajuste do ano-calendário 2010 deve ser refeita conforme a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, devendo ser informado pelo autor, no campo destinado aos rendimentos recebidos de pessoa jurídica, além dos rendimentos recebidos da empresa "Milan Indústria e Comércio de Máquinas Ltda", os rendimentos tributáveis recebidos do INSS correspondentes ao benefício de aposentadoria do período de janeiro a dezembro de 2010, e, no campo destinado aos rendimentos recebidos acumuladamente, apenas as parcelas do benefício dos períodos pretéritos, ou seja, de junho de 2005 a dezembro de 2009.
O valor de imposto de renda retido pela fonte pagadora deverá ser informado no campo próprio e, após o ajuste de contas, será abatido de eventual imposto a pagar ou restituído ao contribuinte, se o caso.
De todo o exposto acima, demonstrado que o equívoco no preenchimento - tanto da declaração originária quanto da declaração retificadora - decorreu de erro do contribuinte, conclui-se que deve ser determinada a inversão do ônus da sucumbência.
Tratando-se de erro imputado ao próprio contribuinte, deve a parte autora ser condenada em honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade: "Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja atribuindo-se razão sem ter (pretensão auto-atribuída), seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter provimento satisfatório e permitido" (Frederico do Valle Abreu, "O custo financeiro do processo", in: Revista dos Tribunais; São Paulo: RT, v. 818 - dez/2003 p. 65).
Nesse sentido decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.002, em 23/09/2009, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, e submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008, cuja a ementa abaixo se transcreve:
No mesmo sentido, julgados desta E. Corte:
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da União, para declarar a nulidade do item "C" do dispositivo da sentença, determinando que a forma de cálculo dos rendimentos recebidos acumuladamente pela parte autora deve seguir a sistemática prevista no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, tal como pleiteado na petição inicial, devendo, porém, ser informado pelo autor, no campo destinado aos rendimentos recebidos de pessoa jurídica, além dos rendimentos recebidos da empresa "Milan Indústria e Comércio de Máquinas Ltda", os rendimentos tributáveis recebidos do INSS correspondentes ao benefício de aposentadoria do período de janeiro a dezembro de 2010, e, no campo destinado aos rendimentos recebidos acumuladamente, apenas as parcelas do benefício dos períodos pretéritos, ou seja, de junho de 2005 a dezembro de 2009, bem como determinar a inversão do ônus da sucumbência.
É o voto.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 20/05/2016 19:03:38 |