
D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017811-89.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da decisão que deferiu a tutela provisória, na ação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, concedido em 16.03.2008 e encerrado em 16.08.2015.
Sustenta não se encontrarem presentes os requisitos da tutela de urgência, uma vez que ausente prova inequívoca acerca da situação de incapacidade da agravada para o trabalho, de modo a afastar a probabilidade do direito. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e o risco de dano irreparável.
Indeferido o efeito suspensivo.
A agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A intimação da decisão recorrida ocorreu em data posterior a 18.03.2016, incidindo na análise as regras previstas no CPC/2015.
O art. 300, caput, do novo CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão do auxílio-doença, faz-se necessária a demonstração da condição de segurado do requerente, do preenchimento do período de carência, bem como da doença incapacitante de forma temporária, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, reconheço a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada.
A agravada, que nasceu em 20.01.1958 e exerce a profissão de balconista, esteve afastada de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário. O atestado médico e receituários (fls. 50/52) evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portadora de Doença de Alzheimer (CID10 G30.0), de tal forma que se encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades habituais.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse sentido:
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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