D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS IMPROVIDOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033839-79.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos previstos no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento à Apelação, para reconhecer o direito à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, considerando-se o tempo e as contribuições anteriores e posteriores à aposentadoria ora renunciada, sendo desnecessária a devolução do que foi pago a título do benefício anterior.
Em suas razões, em síntese, a autarquia alega a ocorrência do instituto da decadência e requer a reforma integral da r. decisão recorrida. Prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
A parte autora, por sua vez, requer a desaposentação a partir da data do requerimento administrativo.
Em mesa.
VOTO
Os presentes agravos legais foram interpostos com amparo no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a decisão recorrida enfrentou os pedidos e julgou-os de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e em entendimentos jurisprudenciais.
A questão da decadência e do mérito foram devidamente enfrentadas e fundamentadas na decisão agravada, nada havendo a modificar.
A data da desaposentação deve ser mantida no ajuizamento da ação, considerando que a autarquia não possuía obrigação de atender administrativamente ao pedido da parte autora, já que tal aplicação decorre de entendimento jurisprudencial do STJ.
Assim, os recursos interpostos não merecem provimento, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida, cujas razões passo a adotar:
Como se vê, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de benefício patrimonial disponível, é possível a renúncia do segurado à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de benefício anterior.
Demais disso, as normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser as vigentes na época da sua concessão.
Dessa sorte, verifica-se que os argumentos trazidos não se prestam a uma reforma da decisão.
Com tais considerações, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS interpostos.
É o voto.
Desembargador Federal
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