
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011817-34.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão monocrática que negou seguimento à Remessa oficial e à Apelação do INSS, bem como deu parcial provimento à apelação da parte autora para manter o direito à desaposentação, a contar do ajuizamento da ação, sem a necessidade de devolução do que foi recebido a título de benefício anterior.
Em suas razões, em síntese, a autarquia requer a reforma integral da r. decisão recorrida. Subsidiariamente, requer a restituição das prestações pagas relativas ao benefício objeto de renúncia. Prequestiona a matéria para fins de eventual interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
VOTO
O agravo não merece provimento.
A decisão recorrida enfrentou os pedidos e julgou-os de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e em entendimentos jurisprudenciais.
Desta decisão foi interposto o presente agravo legal, com amparo no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
O mérito propriamente dito foi devidamente enfrentado na decisão agravada, da seguinte forma:
Como se vê, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp´n.º 1334488/SC), por se tratar de benefício patrimonial disponível, é possível a renúncia do segurado à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título de benefício anterior.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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