
D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011884-91.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Manoel Ferreira, ocorrido em 03.11.2012, desde 28.01.2013, data do requerimento administrativo. Os valores em atraso, descontadas eventuais quantias recebidas em decorrência de benefícios inacumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas. Deferida a tutela específica prevista no artigo 461 do CPC de 1973, determinando-se a implantação do benefício em favor da demandante no prazo de 30 dias da ciência do INSS. Foram autorizados os descontos dos valores recebidos a título do benefício assistencial nº 541.760.400-0, o qual se reputou ter sido indevidamente concedido, inclusive em decorrência de má-fé, sobre a pensão por morte a ser implantada.
À fl. 171, a Autarquia noticiou a implantação da pensão por morte em favor da demandante, requerendo que no momento da elaboração dos cálculos sejam efetuados os descontos dos valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011884-91.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de companheira de Manoel Ferreira, falecido em 03.11.2012, conforme certidão de óbito de fl. 16.
A alegada união estável entre a autora e o falecido restou demonstrada no presente feito. Com efeito, a existência de um filho em comum (Fabio de Souza Ferreira, nascido em 10.01.1977; fl. 18), indica a ocorrência de um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Outrossim, do cotejo do endereço constante na certidão de óbito com aquele declinado na petição inicial, verifica-se que ambos possuíam o mesmo domicílio (Rua Congoinhas, nº 103, Vila Domitila, São Paulo/SP).
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia à fl. 134), foram categóricas no sentido de que o de cujus e a autora viveram como marido e mulher, durante mais de quarenta anos, até a data do óbito.
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, visto que estava em gozo de aposentadoria por idade à época do óbito (fl. 74).
Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Manoel Ferreira.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (28.01.2013; fl. 23), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
O valor do benefício deve ser calculado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, em sua nova redação, conforme o entendimento desta 10ª Turma e a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Destaco, por fim, que a autora recebeu benefício assistencial no período de 13.07.2010 a 31.10.2013 (NB 541.760.400-0; fl. 43 e 142), o qual foi reputado indevido pelo magistrado singular, que determinou os descontos dos valores percebidos a tal título da pensão por morte ora concedida à demandante. Tendo em vista a ausência de recurso da parte autora, tal questão resta incontroversa.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela, bem como os percebidos a título do benefício assistencial NB 541.760.400-0.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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