
D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038373-32.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Jeronimo Tiago do Carmo, ocorrido em 26.09.2012, com os acréscimos de estilo. O reú foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas. Deferida a tutela de urgência, determinando-se, incontinenti, a implantação do benefício em favor da demandante.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia seja a verba honorária reduzida para 5% das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Não há nos autos notícia acerca do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038373-32.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de companheira de Jeronimo Tiago do Carmo, falecido em 26.09.2012, conforme certidão de óbito de fl. 14.
A alegada união estável entre a autora e o falecido restou demonstrada no presente feito. Com efeito, do cotejo do endereço constantes em correspondências destinadas ao finado com aquele declinado na petição inicial, verifica-se que ambos possuíam o mesmo domicílio (Rua Dezoito, nº 90, Sítio do Estado, Tanabi/SP). Foi apresentada, ainda, carteira do "Programa Saúde Familiar" da Prefeitura do Município de Tanabi, em nome do de cujus, em que o nome da demandante está anotado no campo relativo aos seus familiares. Por fim, consta dos autos fotografia retratando a requerente e o extinto em evento social (fl. 24), a indicar a existência de relacionamento típico de casal.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (fl. 135/137 e mídia à fl. 176), foram categóricas no sentido de que o de cujus e a autora viveram como marido e mulher, durante aproximadamente vinte anos, até a data do óbito.
Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, visto que estava em gozo de aposentadoria rural por idade à época do óbito (fl. 82).
Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Jeronimo Tiago do Carmo.
O termo inicial do benefício deve estabelecido na data do óbito (26.09.2012), tendo em vista o protocolo de requerimento administrativo em 17.10.2012 (fl. 13), a teor do disposto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
O valor do benefício deve ser calculado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 15% (quinze por cento) do valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, em sua nova redação, conforme o entendimento desta 10ª Turma e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reduzir a verba honorária para 15% das parcelas vencidas até a data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora GONÇALINA TIBURCIO DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de PENSÃO POR MORTE implantado de imediato, com data de início - DIB em 17.10.2012, e renda mensal inicial no valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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