Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001769-47.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Razões da apelação dissociadas da matéria tratada na sentença. Incidência da súmula nº 284
do Supremo Tribunal Federal.
2. Preliminar arguida em contrarrazões acolhida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001769-47.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS EDUARDO DUARTE PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001769-47.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS EDUARDO DUARTE PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante
o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s)
especial(ais) o(s) período(s) de 01/04/2004 a 20/10/2016, determinando ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria especial, com DIB na DER, em 20/10/2016,
condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente na data do trânsito em julgado. Condenou o réu, também, ao pagamento de
honorários de advogado, fixados no patamar mínimo dos incisos do § 3º do artigo 85 do NCPC –
sendo que o inciso pertinente deverá ser apurado em sede de liquidação, conforme inciso II do §
4º do mesmo artigo.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Sentença não submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, a prescrição
quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, sustenta que a sentença alberga a pretensão da
parte autora, entendendo que os laudos periciais juntados com a petição inicial são suficientes
para demonstração da atividade especial, apesar da declaração contrária da autoridade médica
previdenciária e, ainda, apesar de não terem sido submetidos ao crivo de perícia judicial.
Ademais, afirma a impossibilidade da conversão do tempo comum em tempo especial para fins
de aposentadoria especial e de tempo especial em tempo comum. Subsidiariamente, requer a
reforma da sentença quanto ao aos critérios de correção monetária e juros de mora com a
aplicação da Lei nº 11.960/09 e a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação da
sentença.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo, preliminarmente, que seja reconhecida a inépcia
da apelação. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001769-47.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS EDUARDO DUARTE PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em apreço, verifica-se que, na petição de apelação id 3566294, o número do processo e
o nome da parte autora divergem dos dados destes autos.
Ademais, o apelante apresentou em suas razões recursais motivação estranha da decidida nos
presentes autos, insurgindo-se contra o reconhecimento da atividade especial por meio de laudos
periciais juntados com a petição inicial apesar da declaração contrária da autoridade médica
previdenciária e de não terem sido submetidos ao crivo de perícia judicial, bem como do direito à
conversão do tempo comum em tempo especial para fins de aposentadoria especial e de
conversão de tempo especial em comum.
Deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, que tratava de questão de
reconhecimento de atividade especial, comprovada por meio de PPP e a concessão de
aposentadoria especial.
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento de recurso cujas razões são dissociadas
da matéria decidida no julgado recorrido ou se há deficiência na fundamentação.
Nesse sentido, confira-se o entendimento de nossos Tribunais:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
1. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA.
2. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO JULGADO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, AI-AgR nº 812277, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09.11.2010)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, acolho a preliminar arguida em
contrarrazões para não conhecer da apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Razões da apelação dissociadas da matéria tratada na sentença. Incidência da súmula nº 284
do Supremo Tribunal Federal.
2. Preliminar arguida em contrarrazões acolhida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida em contrarrazões e não conhecer da apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA