D.E. Publicado em 07/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008994-18.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por BENEDICTA MARIA DE SOUZA, em ação objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 154/156-v, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento do benefício assistencial a partir da citação, 22/02/2013. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento das parcelas atrasadas, mediante atualização monetária pelo INPC e juros de mora fixados em 12% (doze por cento) ao ano, desde a citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil combinado com art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Fixou a sucumbência recíproca. Sem condenação no pagamento de custas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 158/161-v, a autora pleiteia a fixação do termo inicial do benefício desde a data da tentativa de agendamento do pedido administrativo, em 17 de maio de 2011, bem como a alteração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação até a liquidação.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 269/273), no sentido de parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autora, no tocante à fixação da verba honorária em 20% sobre o valor das parcelas vencidas.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/10/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de assistência continuada, no valor de um salário mínimo, a partir da citação, em 22/02/2013 (fl. 78). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 15/10/2014 - passaram-se pouco mais de 22 (vinte e dois) meses, totalizando, assim, 22 (vinte e duas) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
A autora requereu a concessão do benefício assistencial, alegando ser incapaz e não possuir condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
Em razões recursais de fls. 158/161-vº, a autora pleiteia a fixação do termo inicial do benefício desde a data da tentativa de agendamento do pedido administrativo, em 17 de maio de 2011, bem como a alteração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação até a liquidação.
No presente caso, designada perícia judicial e estudo social para o fim de averiguar a existência de impedimento de longo prazo, bem como a sua condição de miserabilidade, a parte autora manifestou desinteresse pela sua realização, tendo em vista ter-lhe sido concedido administrativamente o benefício vindicado, em 23/07/2013 (fls. 110, 112 e 118).
A pretensão recursal de alteração do termo inicial do benefício não merece prosperar, tendo em vista a recusa da parte interessada em produzir prova a ser favor.
Com efeito, considerando que o exame médico-pericial constitui requisito indispensável à concessão do benefício em questão, e não tendo a parte autora atendido à determinação judicial para realizá-lo, não é possível retroagir a data do termo inicial para a do agendamento administrativo.
Assim, muito embora, a rigor o correto seria a reforma do julgado, porquanto o benefício implantado administrativamente, benefício assistencial idoso, é distinto do pleiteado no pedido inicial (benefício assistencial deficiente), em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida, na forma em que proferida.
Quanto aos honorários advocatícios, verifico que sua fixação observou ao prescrito no artigo 21 do CPC/1973, pois o pedido inicial não foi atendido tal como pleiteado, motivo pelo qual imperativa a manutenção da sucumbência recíproca.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, e nego provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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