
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043973-34.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença.
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em 01.09.2009 (fls. 54), determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio doença.
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, revogando a antecipação de tutela, condenando a autora nos ônus da sucumbência, suspendendo-se a exigibilidade, na forma do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 70/71).
No que se refere à capacidade laboral, foram realizadas 02 perícias.
O laudo, referente ao exame realizado por profissional de fisioterapia, em 08/05/2010, concluiu que "os exames apresentados pela periciada comprovam a presença de artrose generalizada e hérnias discais", resultando em incapacidade total e permanente para o trabalho de empregada doméstica (fls. 90/102). A prova foi desconsiderada pelo Juízo a quo (fls. 119/120).
De sua vez, o laudo, referente ao exame realizado em 23/11/2012 por médica do trabalho, atesta ser a autora "Portadora de alterações degenerativas da coluna vertebral compatível com a idade e acunhamento anterior de vertebral L1", concluindo que "a pericianda não apresenta limitação ao exame físico que denote incapacidade laboral" e que "Pode exercer atividade como empregada doméstica, devendo evitar atividades exclusivas de faxineira doméstica" (fls. 127/134).
Como sabido, a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. Ademais, o julgador, enquanto destinatário final da prova, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 12/12/2013).
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 29.03.2007 a 09.05.2009.
De acordo com os documentos médicos de fls. 38/42 e 52/53, a autora, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições de realizar suas atividades laborativas, devendo evitar trabalho pesado e permanência por longos períodos de pé.
Ademais, não se pode considerar leve a atividade de empregada doméstica, pois, ainda que não exerça atividade de faxina, na esteira do entendimento do ilustre Perito, está sobremaneira relacionada com o exercício de atividades realizadas exclusivamente em pé, o que é totalmente contraindicado nos casos de patologias crônico-degenerativas do trato neuromuscular, e envolve funções de levantar, empurrar ou arrastar pesos.
Assim, analisando o conjunto probatório, em especial o histórico médico juntado aos autos, aliados à idade da autora (60 anos), sua atividade habitual (empregada doméstica) e seu baixo grau de escolaridade, é é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia subsequente à cessação administrativa, a qual ocorreu, segundo o extrato do CNIS, que ora determino a juntada, em 09.05.2009, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data deste julgado.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 10.05.2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgado, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: CLAUDETE CARDOSO DA SILVA;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença - 10.05.2009;
aposentadoria por invalidez - 12.07.2016.
Diante do exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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