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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERI...

Data da publicação: 14/07/2020, 21:35:56

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Conforme consta da própria sentença apelada, o reconhecimento administrativo dos períodos urbanos comuns e especiais ocorreu administrativamente em 23/02/2015 (fls. 453/454), data posterior ao ajuizamento da presente ação (em 03/04/2014). - Dessa forma, não ocorreu propriamente ajuizamento de ação sem existência de interesse de agir, mas reconhecimento da procedência do pedido pela autarquia ré no curso da presente ação. Nesse sentido: - Dessa forma, o processo deve ser extinto com resolução de mérito, em razão de reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, a) do CPC, em relação aos períodos urbanos comuns de 01/01/1983 a 30/01/1985 e de 01/08/1990 a 30/08/1993 e aos períodos urbanos especiais de 17/05/1977 a 11/04/1980, 01/08/1980 a 30/11/1982, 01/10/1985 a 18/11/1986, 26/11/1986 a 09/09/1988 e de 01/12/1993 a 28/04/1995. - Conforme relatado, o autor requereu o reconhecimento de atividade rural no período de 01/02/1973 a 01/03/1977 e a sentença reconheceu apenas o período de 01/02/1973 a 30/05/1974. - Conforme destacado pela sentença, há registro de trabalho urbano no período de 01/06/1974 a 28/06/1974, em Campinas (fl. 131), o que é incompatível com a alegação do autor de que trabalhava e vivia no campo no município de Andradina - a distância entre os dois municípios é de mais de 550km. - Existe, entretanto, documento posterior a essa data que constitui início de prova material onde consta que o autor trabalhava como lavrador. Trata-se da declaração da Delegacia de Serviço Militar de Andradina, onde consta que em 31/12/1974 o autor exercia a profissão de lavrador (fl. 119) - A testemunha João Alves da Silva relata ter conhecido o autor em 1973 em Andradina, onde também trabalhava em atividades rurais, não sabendo precisar quando o autor deixou a zona rural. - A testemunha Leonardo Ribeiro Filho também relata ter conhecido o autor em Andradina, nos anos 1970 e que o autor saiu por volta de 1977 de Andradina. - A testemunha Carlos Roberto da Rocha relata conhecer o autor desde 1973 ou 1974, quando morava em Andradina, e que o autor trabalhava em fazenda no município (mídia, fl. 329) - Assim, o início de prova material (Declaração da Delegação de Serviço Militar) é complementado pela prova testemunhal apresentada, de forma que deve ser reconhecida a atividade rural também em todo o período posterior ao curto período de tempo em que o autor trabalhou no município de Campinas. - Ou seja, deve ser reconhecida também a atividade rural no período de 29/06/1974 a 01/03/1977. - Nos termos da sentença, antes do julgamento dos embargos de declaração em que foi reafirmada a DER, o autor tinha quando de seu requerimento administrativo o equivalente a 33 anos, 11 meses e 4 dias de tempo de contribuição. - Considerando também o período rural ora reconhecido, o autor tinha um total de 36 anos, 7 meses e 7 dias quando do requerimento administrativo em 14/07/2011 (fl. 85). - Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II). - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211748 - 0003181-17.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003181-17.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.003181-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CLOVIS FERMINO BEZERRA
ADVOGADO:SP221167 CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00031811720144036105 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Conforme consta da própria sentença apelada, o reconhecimento administrativo dos períodos urbanos comuns e especiais ocorreu administrativamente em 23/02/2015 (fls. 453/454), data posterior ao ajuizamento da presente ação (em 03/04/2014).
- Dessa forma, não ocorreu propriamente ajuizamento de ação sem existência de interesse de agir, mas reconhecimento da procedência do pedido pela autarquia ré no curso da presente ação. Nesse sentido:
- Dessa forma, o processo deve ser extinto com resolução de mérito, em razão de reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, a) do CPC, em relação aos períodos urbanos comuns de 01/01/1983 a 30/01/1985 e de 01/08/1990 a 30/08/1993 e aos períodos urbanos especiais de 17/05/1977 a 11/04/1980, 01/08/1980 a 30/11/1982, 01/10/1985 a 18/11/1986, 26/11/1986 a 09/09/1988 e de 01/12/1993 a 28/04/1995.
- Conforme relatado, o autor requereu o reconhecimento de atividade rural no período de 01/02/1973 a 01/03/1977 e a sentença reconheceu apenas o período de 01/02/1973 a 30/05/1974.
- Conforme destacado pela sentença, há registro de trabalho urbano no período de 01/06/1974 a 28/06/1974, em Campinas (fl. 131), o que é incompatível com a alegação do autor de que trabalhava e vivia no campo no município de Andradina - a distância entre os dois municípios é de mais de 550km.
- Existe, entretanto, documento posterior a essa data que constitui início de prova material onde consta que o autor trabalhava como lavrador. Trata-se da declaração da Delegacia de Serviço Militar de Andradina, onde consta que em 31/12/1974 o autor exercia a profissão de lavrador (fl. 119)
- A testemunha João Alves da Silva relata ter conhecido o autor em 1973 em Andradina, onde também trabalhava em atividades rurais, não sabendo precisar quando o autor deixou a zona rural.
- A testemunha Leonardo Ribeiro Filho também relata ter conhecido o autor em Andradina, nos anos 1970 e que o autor saiu por volta de 1977 de Andradina.
- A testemunha Carlos Roberto da Rocha relata conhecer o autor desde 1973 ou 1974, quando morava em Andradina, e que o autor trabalhava em fazenda no município (mídia, fl. 329)
- Assim, o início de prova material (Declaração da Delegação de Serviço Militar) é complementado pela prova testemunhal apresentada, de forma que deve ser reconhecida a atividade rural também em todo o período posterior ao curto período de tempo em que o autor trabalhou no município de Campinas.
- Ou seja, deve ser reconhecida também a atividade rural no período de 29/06/1974 a 01/03/1977.
- Nos termos da sentença, antes do julgamento dos embargos de declaração em que foi reafirmada a DER, o autor tinha quando de seu requerimento administrativo o equivalente a 33 anos, 11 meses e 4 dias de tempo de contribuição.
- Considerando também o período rural ora reconhecido, o autor tinha um total de 36 anos, 7 meses e 7 dias quando do requerimento administrativo em 14/07/2011 (fl. 85).
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003181-17.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.003181-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CLOVIS FERMINO BEZERRA
ADVOGADO:SP221167 CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00031811720144036105 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Clóvis Fermino Bezerra ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural entre 01/02/1973 e 01/03/1977, de tempo urbano comum entre 01/01/1983 a 30/01/1985 e de 01/08/1990 a 360/08/1993 e de tempo especial nos períodos entre 17/05/1977 a 11/04/1980, 01/08/1980 a 30/11/1982, 01/10/1985 a 18/11/1986, 26/11/1986 a 09/09/1988 e de 01/12/1993 a 28/04/1995.

Inicialmente, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando como tempo rural o período de 01/02/1973 a 30/05/1974 e extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao reconhecimento dos períodos urbanos de 01/01/1983 a 30/01/1985 e de 01/08/1990 a 30/08/1993 e os períodos especiais de 17/05/1977 a 11/04/1980, 01/08/1980 a 30/11/1982, 01/10/1985 a 18/11/1986, 26/11/1986 a 09/09/1988 e de 01/12/1993 a 28/04/1995 (fls. 465/469).

Em seguida, foram opostos embargos de declaração, providos para reconhecer o período de 01/07/2011 a 03/04/2014 e, acrescentando-lhe aos períodos reconhecidos na sentença, declarar o direito à aposentadoria por tempo de serviço desde 15/04/2014 (fls. 479/481).

Apelou o autor (fls. 489/506), o autor alega, preliminarmente, que o reconhecimento de períodos administrativamente "não afasta a necessidade da análise do pleito judicialmente, diante da inexistente coisa julgada administrativa" e que o reconhecimento administrativo ocorreu após o ajuizamento da ação, de forma que está configurado o interesse de agir.

No mérito, alega que também deveria ter sido reconhecida atividade rural prestada no período de 01/06/1974 a 01/03/1977, conforme provado pela Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andradina, pela certidão emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis, por documento de reservista de 1974, onde consta a profissão de "lavrador" e requerimento de matrícula de 1973, onde consta que estudou no ensino fundamental noturno. Requer ainda a majoração dos honorários sucumbenciais ao máximo legal.

Sem contrarrazões (fl. 509)

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003181-17.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.003181-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:CLOVIS FERMINO BEZERRA
ADVOGADO:SP221167 CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00031811720144036105 8 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO


Conforme consta da própria sentença apelada, o reconhecimento administrativo dos períodos urbanos comuns e especiais ocorreu administrativamente em 23/02/2015 (fls. 453/454), data posterior ao ajuizamento da presente ação (em 03/04/2014).

Dessa forma, não ocorreu propriamente ajuizamento de ação sem existência de interesse de agir, mas reconhecimento da procedência do pedido pela autarquia ré no curso da presente ação. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. ARTS. 48 E 142 DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 269, II, DO CPC. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.

[...]

- Prevalece a jurisprudência no sentido de que, na hipótese de concessão administrativa de benefício previdenciário, ocorre o reconhecimento do pedido, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.

- Afastada a hipótese de extinção do processo com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, posto que preservado o interesse de agir no curso da ação.

- Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1480722 - 0004792-77.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 26/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2014 )


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.

[...]

- Persistência do interesse de agir, ainda que reconhecido administrativamente o caráter especial de atividade. Possibilidade de revisão administrativa a qualquer tempo.

[...]~(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1111466 - 0005004-69.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 29/04/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2013 )

E, de minha relatoria:


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.

- A aferição do interesse de agir deve ser verificada no momento da propositura da ação, eventual pagamento administrativo posterior poderá levar apenas a extinção da ação em decorrência do reconhecimento jurídico do pedido.

- A presente ação foi ajuizada em 03/08/2010 e o crédito do valor devido só foi disponibilizado em Outubro de 2010, de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir.

- No presente caso o autor ajuizou ação anterior em que foi deferida a tutela antecipada para a implantação de benefício previdenciário em valor superior ao que era pago desde 17/07/2006, o que provocou sua automática cessação.

- Posteriormente, houve a revogação da tutela concedida, sendo que a Autarquia imediatamente procedeu a suspensão do pagamento do benefício maior, mas simplesmente ignorou que havia cessado o primeiro benefício do autor, não o reimplantando, deixou o segurado sem qualquer deles por meses.

- Apelação do INSS não provida.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1656895 - 0028243-22.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )

Dessa forma, o processo deve ser extinto com resolução de mérito, em razão de reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, a) do CPC, em relação aos períodos urbanos comuns de 01/01/1983 a 30/01/1985 e de 01/08/1990 a 30/08/1993 e aos períodos urbanos especiais de 17/05/1977 a 11/04/1980, 01/08/1980 a 30/11/1982, 01/10/1985 a 18/11/1986, 26/11/1986 a 09/09/1988 e de 01/12/1993 a 28/04/1995.


DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL


Conforme relatado, o autor requereu o reconhecimento de atividade rural no período de 01/02/1973 a 01/03/1977 e a sentença reconheceu apenas o período de 01/02/1973 a 30/05/1974.

Conforme destacado pela sentença, há registro de trabalho urbano no período de 01/06/1974 a 28/06/1974, em Campinas (fl. 131), o que é incompatível com a alegação do autor de que trabalhava e vivia no campo no município de Andradina - a distância entre os dois municípios é de mais de 550km.

Existe, entretanto, documento posterior a essa data que constitui início de prova material onde consta que o autor trabalhava como lavrador. Trata-se da declaração da Delegacia de Serviço Militar de Andradina, onde consta que em 31/12/1974 o autor exercia a profissão de lavrador (fl. 119)

A testemunha João Alves da Silva relata ter conhecido o autor em 1973 em Andradina, onde também trabalhava em atividades rurais, não sabendo precisar quando o autor deixou a zona rural.

A testemunha Leonardo Ribeiro Filho também relata ter conhecido o autor em Andradina, nos anos 1970 e que o autor saiu por volta de 1977 de Andradina.

A testemunha Carlos Roberto da Rocha relata conhecer o autor desde 1973 ou 1974, quando morava em Andradina, e que o autor trabalhava em fazenda no município (mídia, fl. 329)

Assim, o início de prova material (Declaração da Delegação de Serviço Militar) é complementado pela prova testemunhal apresentada, de forma que deve ser reconhecida a atividade rural também em todo o período posterior ao curto período de tempo em que o autor trabalhou no município de Campinas.

Ou seja, deve ser reconhecida também a atividade rural no período de 29/06/1974 a 01/03/1977.


DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL


Nos termos da sentença, antes do julgamento dos embargos de declaração em que foi reafirmada a DER, o autor tinha quando de seu requerimento administrativo o equivalente a 33 anos, 11 meses e 4 dias de tempo de contribuição.

Considerando também o período rural ora reconhecido, o autor tinha um total de 36 anos, 7 meses e 7 dias quando do requerimento administrativo em 14/07/2011 (fl. 85).

Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).


Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, para reformar a sentença, (i) julgando extinto o processo com resolução de mérito por reconhecimento do pedido em relação aos períodos urbanos comuns de 01/01/1983 a 30/01/1985 e de 01/08/1990 a 30/08/1993 e aos períodos urbanos especiais de 17/05/1977 a 11/04/1980, 01/08/1980 a 30/11/1982, 01/10/1985 a 18/11/1986, 26/11/1986 a 09/09/1988 e de 01/12/1993 a 28/04/1995, (ii) determinando o reconhecimento do período rural de 29/06/1974 a 01/03/1977 e (iii) determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, fixado seu termo inicial em 14/07/2011.

Tratando-se de decisão ilíquida, mantenho os honorários sucumbenciais nos termos fixados na sentença que julgou os embargos de declaração (fl. 480) e fixo, ainda, honorários recursais de 2% sobre o valor da condenação.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/02/2018 15:37:52



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