
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006852-98.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNO APARECIDO DEL BUONO
Advogado do(a) APELADO: HUGO ALEXANDRE COELHO GERVASIO - SP355349-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006852-98.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNO APARECIDO DEL BUONO
Advogado do(a) APELADO: HUGO ALEXANDRE COELHO GERVASIO - SP355349-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em01/06/2015
em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de atividade comum, a partir de janeiro de 1999, para a empresa “Aridio Pereira”.Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O autor interpôs agravo retido da decisão que indeferiu o pedido para realização de inspeção judicial, a fim de comprovar a permanência do vínculo empregatício pleiteado.
A r. sentença, proferida em 27/07/2016, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, excluídas as vincendas, a teor da Súmula 111, do e. STJ. Dispensada a autarquia do reembolso das custas e despesas processuais, visto que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, apelou o INSS, pela improcedência do pedido.
O autor, em contrarrazões, pediu a apreciação do agravo retido.
Acórdão proferido por esta E. Corte, em 24/04/2017 deu provimento ao agravo retido da parte autora para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para fins de produção da perícia judicial, ficando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial.
Nova sentença, proferida em 28/02/2018, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. As parcelas em atraso deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111, do E. STJ. Dispensou o ente previdenciário do reembolso das custas e despesas, visto que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, apela a autarquia, sustentando que, no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais constam salários pagos ao autor apenas até dezembro de 1998. Aduz, ainda, que consulta ao sistema CONEST demonstra que a empresa estava com atividades paralisadas em 31/05/1997 e teve suas atividades encerradas em 31/12/1998. Alega, ainda, que em consulta realizada à Receita Federal verifica-se constar a situação cadastral da empresa como “baixada”. Afirma que o autor não apresentou prova material a respeito da continuidade de seu vínculo empregatício, uma vez que na CTPS constam anotações a respeito de aumento salarial até abril de 2001. Afirma que os registros em carteira de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade, devendo ser complementados por outros meios de prova. Pugna pela improcedência do pedido.
Sem contrarrazões, submetida ao reexame necessário, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006852-98.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNO APARECIDO DEL BUONO
Advogado do(a) APELADO: HUGO ALEXANDRE COELHO GERVASIO - SP355349-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade urbana, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, in verbis:“A comprovação do tempo de serviço para efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. A respeito:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do tempo de serviço urbano, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp nº 1.117.818, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, v.u., j. 06/11/14, DJe 24/11/14)
No entanto, impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CTPS. FORÇA PROBANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la.
- À míngua de razoável início de prova material, incabível, portanto, o reconhecimento do período de 01/01/1962 a 31/10/1968, para a concessão da aposentadoria.
- O mesmo se dá com parte do período laborado para a empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues, pois, ainda que conste da inicial o período total de 09/04/1981 a 25/01/2005, somente é possível reconhecer o interregno de 09/04/1981 a 31/07/1986, mediante a anotação em CTPS (fls. 11), confrontada com a informação no CNIS (fls. 56).
- Somando-se o tempo de serviço anotado em CTPS aos recolhimentos do autor como contribuinte individual, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do benefício vindicado.
- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0021887-45.2010.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 17/11/14, v.u., e-DJF3 Judicial 1 28/11/14, grifos meus)
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Quanto à
aposentadoria por tempo de contribuição
, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
In casu, a parte autora busca comprovar a continuidade das atividades prestadas na empresa “Aridio Pereira”, a partir de 1999, uma vez que, constam dos registros do INSS, em especial do Sistema CNIS, que a última remuneração ocorreu em 12/1998.
Para comprová-la, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos:
- CTPS emitida em 02/02/1978, constando os seguintes vínculos empregatícios: de 01/02/1978 a 15/09/1979, para Artefatos de Couro e Sandálias Lendri Ltda; de 01/04/1980 a 10/07/1984, para Aridio Pereira Martins; de 02/01/1985 a 21/11/1989, para Indústria de Calçados de Couro “Couro Total” Ltda.
- CTPS emitida em 03/07/1990, informando vínculo empregatício a partir de 01/09/1990, para Aridio Pereira Martins, sem data de término, com informação sobre alterações salariais ocorridas até 2001.
- Cópia de folhas de Livro de Registro de Empregados da empresa “Arídio Pereira Martins”, de 21/03/1990, constando, entre outros, registro do autor, a partir de 01/09/1990, no cargo de “montador”, com anotações sobre férias concedidas até 01/09/1996 e alterações salariais até 1999, sem data do término da relação empregatícia.
Em audiência realizada em 06/04/2016, foram ouvidas duas testemunhas.
A primeira depoente afirma que trabalha em companhia do autor há 30 (trinta) anos, sendo que, quando a declarante ingressou na empresa “Arídio Pereira Martins” o autor já trabalhava no local. Aduz que ambos são montadores, trabalhando com artefatos de couro. Relata que o autor exerce a função até a atualidade. Informa que, ingressou na empresa “Couro Total”, que pertencia ao mesmo dono da empresa “Arídio Pereira Martins”. Assevera que, na atualidade, a empresa tem dois empregados registrados, que trabalham por peça. Por fim, relata que a empresa sempre esteve aberta, nunca fechou.
O segundo depoente afirma que trabalhou junto com o autor até 1995, na empresa “Primor Artefatos de Couro”, de Arídio Pereira Martins. Aduz que, depois que saiu da mencionada empresa o autor continuou trabalhando, até a atualidade.
A última depoente afirma conhecer o autor há 26 (vinte e seis) anos. Informa que, desde então, o requerente trabalha em frente à casa da declarante, na fábrica “Primor”, onde faz bolsas. Relata que o demandante trabalha todos os dias, até a atualidade e que a empresa continua ativa.
Em inspeção realizada em 30/10/2017, pela MM. Juíza Juliana Maria Finati, no endereço localizado na Rua Maestro Angelo Lamari, nº 48, em Serra Negra (SP), ficou constatado que o autor e o Sr. Luiz Humberto Bartolomeu estavam trabalhando no local. Ambos informaram que o proprietário da empresa, Sr. Heitor Aridio Martins estava em viagem para outro Estado. O funcionário Luiz Humberto afirmou que a empresa funciona no local desde 1980, sob a responsabilidade do Sr. Heitor Aridio Martins, sendo que, anteriormente, se localizava na Rua do Sapo, época em que era comandada pelo pai do Sr. Heitor, o Sr. Aridio Pereira Martins. O Sr. Luiz Humberto relatou que elaboram artigos de couro. A MM. Juíza constatou a presença de materiais de couro e máquinas, tudo em atividade. (ID 107398777 – pág. 68)
Neste caso, não obstante os documentos fiscais carreados aos autos não indiquem a continuidade da empresa “Arídio Pereira Martins”, a prova material consistente na CTPS do autor e no livro de registro de empregados confirma que o demandante continuou trabalhando para o mencionado empregador.
Ademais, a prova material foi corroborada pela prova testemunhal que se mostrou idônea e coesa quanto à manutenção do vínculo empregatício do autor na empresa mencionada, após 1998.
Por fim, a própria inspeção judicial constatou in loco, tanto a existência e funcionamento da empresa quanto a prestação de serviços do requerente.
Assim sendo, entendo que as provas formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando que o requerente manteve relação de trabalho com a empresa “Arídio Pereira Martins”, de 1990 a 30/10/2017.
Vale dizer que, em se tratando de segurado empregado, compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, enquanto àquele somente cabe o ônus de comprovar o exercício da atividade laborativa, o que ocorreu no caso vertente.
De se recordar que não se impõe ao autor o dever de fazer prova absoluta dos fatos que dão origem ao direito reclamado, sobretudo quando conhecidas as dificuldades que diversos segurados enfrentam para a comprovação das relações de emprego, em vista do elevado grau de informalidade existente em nosso país. Sobre o tema, esclarece Cândido Rangel Dinamarco:
" Nunca os encargos probatórios devem ser tão pesados para uma das partes, que cheguem ao ponto de dificultar excessivamente a defesa de seus possíveis direitos. Considera-se cumprido o
onus probandi quando a instrução processual houver chegado à demonstração razoável da existência do fato, sem os extremos da exigência de uma certeza absoluta que muito dificilmente se atingirá.
A certeza, em termos absolutos, não é requisito para julgar. Basta que, segundo o juízo comum do homo medius, a probabilidade seja tão grande que os riscos de erro se mostrem suportáveis. (...) Exigir certeza absoluta seria desconhecer a falibilidade humana."(Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed. rev. e atual., São Paulo : Malheiros, p. 80, grifos meus)
Somando os períodos com registro em CTPS aos interregnos de atividade comum ora reconhecidos, verifica-se que a parte autora cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. No entanto, mantenho o termo inicial na data da citação, em face da ausência de apelo do autor para sua alteração.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária debenefício de prestação continuada
(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –INPC
eIPCA-E
tiveramvariação
muitopróxima
no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;INPC
75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes.
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS e não conheço do reexame necessário, fixando os critérios de correção monetária e juros de mora na forma acima mencionada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
II – A impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III - O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
IV - No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
V - As provas formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando que o requerente manteve relação de trabalho com a empresa “Arídio Pereira Martins”, de 1990 a 30/10/2017.
VI - A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII - O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. No entanto, mantenho o termo inicial na data da citação, em face da ausência de apelo do autor para sua alteração.
VIII - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária debenefício de prestação continuada
(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –INPC
eIPCA-E
tiveramvariação
muitopróxima
no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;INPC
75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).IX - Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
