D.E. Publicado em 09/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023906-82.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Ação proposta por JOSÉ ALVES DE VASCONCELOS em 26.08.2013, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de trabalho rural, sem registro em CTPS, no período de 16.12.1966 a 28.10.1987.
Sentença de parcial procedência para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 16.12.1966 a 28.10.1987 e conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação (12.06.2013). Determinou a incidência de correção monetária e juros de mora. Isento de custas, condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1000,00. Não submeteu a sentença ao reexame necessário.
Apela o INSS, pleiteando a reforma total sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de trabalho rural, sem registro em CTPS, no período de 16.12.1966 a 28.10.1987.
REMESSA OFICIAL
Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil; examino se é caso de conhecer da remessa oficial.
Em ações em que o objetivo é somente o reconhecimento de tempo de serviço, diante de sentença de procedência do pedido, aferia-se se o valor do direito controvertido excedia a 60 (sessenta) salários mínimos. Considerava-se, para aplicação do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, o valor atualizado da causa quando do julgamento.
Podia-se questionar a adequação de tal juízo, porquanto era comum e visível que o valor atribuído à causa não correspondia à realidade do pedido, ao valor do bem de vida pretendido; dava-se à causa, por exemplo, o usado "mil reais".
Não se via impugnação do valor da causa pela Fazenda Pública que, uma vez mantido, restringia o Tribunal ao exame do alegado por meio de apelação. Ordinariamente ficava o julgador tolhido de examinar desvios que viessem do primeiro grau, porque, com o baixo valor atribuído pelo autor, da remessa oficial não se chegava a conhecer diante do valor de alçada adotado pelo legislador.
O reexame necessário é condição de eficácia da sentença, recurso não é. Seu fim é defender a pessoa de direito público de ilegalidades ou erros eventualmente cometidos pelo juiz de primeiro grau.
A regra geral é o cabimento do reexame necessário de sentença proferida contra a Fazenda Pública. O parágrafo 2º do artigo 475 é exceção.
Predomina o entendimento de que definir o correto valor da causa é questão de ordem pública.
Na doutrina, o posicionamento compilado por Gilson Amaro de Souza, in "Do valor da causa", Ed. Sugestões Literárias, 1987, p. 141:
A respeito, disserta Cândido Rangel Dinarmarco:
O valor da causa não pode ser aleatório ou injustificado, a teor do disposto nos artigos 258 a 261, do Código de Processo Civil, que estabelecem parâmetros a serem seguidos pela parte autora. De ver que o artigo 258 refuta que se atribua valor simbólico, sem fundamentação, quando dispõe que "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato".
Ainda que se trate de ação de cunho meramente declaratório, o valor da causa deve corresponder à expressão econômica do bem de vida almejado.
A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça, próprio de ação declaratória, in verbis:
O autor pleiteia o reconhecimento de significativo lapso temporal, e teve sua pretensão acolhida em 1ª Instância.
A declaração do período reconhecido gera benefício econômico à autora, ainda que não imediato.
A resumir que, diante da sentença proferida, porque de valor incerto a obrigação imposta ao INSS, não se podendo estimar se inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos, fica ela sujeita à obrigatoriedade do reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. E, de outro modo analisando, considerando a repercussão econômica que possa beneficiar a autora, inclusive em relação ao recebimento de valores atrasados em eventual pedido de aposentadoria, decerto se terá valor superior a 60 salários mínimos.
Destarte, conheço da remessa oficial, tida por interposta.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149) apresenta-se preservada em decisões recentes, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do artigo 543-C do diploma processual (3ª Seção, rel. Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, in verbis:
Objetivando comprovar suas alegações de exercício de atividade rural e especial, o autor juntou aos autos:
* Certidão de casamento do autor, com assento em 30.06.1984, constando sua profissão como lavrador;
* Cópia da CTPS;
* Cópia de procedimento administrativo de requerimento de benefício por incapacidade;
* Cópia de processo judicial movido pelo irmão do autor contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
* Certidão de nascimento do irmão do autor em 25.01.1961, constando a profissão de seu genitor como lavrador;
* Certidão de casamento do irmão do autor, celebrado em 25.02.1984, na qual está qualificado como lavrador;
* Certidão expedida em 17.08.2009 pela Secretaria da Fazenda, certificando que o genitor do autor esteve inscrito como produtor rural a partir de 19.08.1980, sem data de encerramento das atividades.
A mera inscrição do autor em Cadastro de Produtores Rurais da Secretaria da Fazenda não faz prova do real desempenho de trabalho agrícola, no período por ela abrangido.
Ademais, os documentos indicando que o genitor do postulante era lavrador não têm aptidão para comprovar a atividade campesina do filho, visto que nada informam acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família -, tampouco do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister, não representando prova consistente de que o labor era realizado em regime de economia familiar.
A certidão de casamento do autor é documento público e goza de presunção de veracidade até prova em contrário.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
Assim, somando-se com o período de tempo de serviço rural reconhecido, o período regularmente anotado em CTPS tem-se que, até a data do ajuizamento da ação, o autor totaliza 17 anos, 2 meses e 12 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
A reforma da sentença, portanto, é medida que se impõe.
Em vista da sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, para restringir o reconhecimento da atividade rural apenas nos períodos de 01.01.1984 a 31.12.1984, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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Data e Hora: | 27/01/2015 14:03:52 |