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RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTO NÃO EXIGÍVEL ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:25:45

RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTO NÃO EXIGÍVEL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO 1.Trata-se de recurso da parte autora contra sentença na qual se julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, por falta de documento essencial para o prosseguimento da lide, mais precisamente a autodeclaração de segurado especial. 2. Insurge-se a recorrente alegando que a sentença dever ser anulada, permitindo a continuidade da instrução e colheita de prova oral. Em síntese, sustenta que o documento não é essencial e que, de qualquer forma, não foi solicitado quando do pedido administrativo. 3. A autodeclaração deve ser exigida pelo INSS, não vinculando o Poder Judiciário. Mesmo que autodeclaração fosse documento indispensável, dada a DER (12/12/2019), este documento não é exigível no caso concreto. 4. Isto porque o diploma citado na origem dependia de regulamentação, o que somente ocorreu em 30/06/2020, com a edição do Decreto nº 10.410. Aliás, provavelmente este foi o motivo do INSS não ter solicitado o documento quando do pedido administrativo. 4. Recurso provido para anular a sentença. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002880-67.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002880-67.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A


RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
DOCUMENTO NÃO EXIGÍVEL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO
1.Trata-se de recurso da parte autora contra sentença na qual se julgou extinto o feito sem
julgamento do mérito, por falta de documento essencial para o prosseguimento da lide, mais
precisamente a autodeclaração de segurado especial.
2. Insurge-se a recorrente alegando que a sentença dever ser anulada, permitindo a continuidade
da instrução e colheita de prova oral. Em síntese, sustenta que o documento não é essencial e
que, de qualquer forma, não foi solicitado quando do pedido administrativo.
3. A autodeclaração deve ser exigida pelo INSS, não vinculando o Poder Judiciário. Mesmo que
autodeclaração fosse documento indispensável, dada a DER (12/12/2019), este documento não é
exigível no caso concreto.
4. Isto porque o diploma citado na origem dependia de regulamentação, o que somente ocorreu
em 30/06/2020, com a edição do Decreto nº 10.410. Aliás, provavelmente este foi o motivo do
INSS não ter solicitado o documento quando do pedido administrativo.
4. Recurso provido para anular a sentença.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002880-67.2020.4.03.6329
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO DONIZETI PEREIRA SERPA

Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO BORGES DE OLIVEIRA - SP95033-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002880-67.2020.4.03.6329
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO DONIZETI PEREIRA SERPA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO BORGES DE OLIVEIRA - SP95033-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso da parte autora contra sentença na qual se julgou extinto o feito sem
julgamento do mérito, por falta de documento essencial para o prosseguimento da lide, mais
precisamente a autodeclaração de segurado especial.
Insurge-se a recorrente alegando que a sentença dever ser anulada, permitindo a continuidade
da instrução e colheita de prova oral. Em síntese, sustenta que o documento não é essencial e
que, de qualquer forma, não foi solicitado quando do pedido administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002880-67.2020.4.03.6329
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO DONIZETI PEREIRA SERPA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO BORGES DE OLIVEIRA - SP95033-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Para melhor visualização das questões recursais, transcrevo a análise que constou na
sentença:
“Trata-se de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais Federais e que se encontra em
fase de análise da presença dos requisitos legais para o regular processamento do feito.
Nos termos do §2º do artigo 38-B da Lei nº 8.213/1991, para períodos anteriores a janeiro de
2023, a comprovação do exercício da atividade rural pelo segurado especial deve ser feita por
intermédio de autodeclaração.
“Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para

fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do
respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade
rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro
a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo
de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas
credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros
órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) “
(Grifo e destaques nossos)
Dessa forma, a partir de 18/06/2019, a autodeclaração passou a ser documento essencial para
a comprovação do tempo de trabalho do segurado especial. Note-se que esta autodeclaração
pode ser ou não ser ratificada, entretanto para que o Poder Judiciário possa apreciar os
períodos pleiteados é indispensável este documento.
O reconhecimento de período rural do segurado especial sem a presença do referido
documento nos autos é inviável.
Devidamente intimada para trazer aos autos documento essencial ao regular desenvolvimento
do processo (Autodeclaração do Segurado Especial – Rural), a parte autora não apresentou o
documento em juízo.
Sobre esta questão já se posicionou o STJ, nos termos do Tema 629.
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.” (Grifo e destaque nosso)
Observa-se que entre os documentos presentes nos autos não consta a autodeclaração do
segurado especial rural.
Assim, considerando-se a situação acima delineada e a previsão contida no § 2º do artigo 38-B
da Lei nº 8.213/1991 combinada com o entendimento traduzido no tema 629, deve haver a
extinção do feito sem resolução do mérito.” (destaquei)
A sentença padece de nulidade.
O pedido administrativo foi formulado em 12/12/2019 e indeferido em 31/03/2020.
A presente demanda foi ajuizada em 13/08/2020, a inicial descreve o período de atividade rural
que se pretende ver reconhecido, desde 1984, excetuados pequenos períodos de atividade
urbana intercalado.
Entendo que a autodeclaração passou a ser documento indispensável para análise
administrativa do INSS, não vinculando o Judiciário, que pode fazer livre análise do conjunto
probatório.
Além disso, cumpre esclarecer que o diploma citado na origem dependia de regulamentação, o
que somente ocorreu em 30/06/2020, com a edição do Decreto nº 10.410 e que é posterior à
DER. Aliás, provavelmente este foi o motivo do INSS não ter solicitado o documento quando do
pedido administrativo.
O art. 19-D da do Decreto nº 3.048/99 foi alterado para incluir a citada documentação, e, por
sua redação, nota-se que este não foi dirigido para a comprovação de período remoto:

“Art. 19-D. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no
CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação
com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do
sistema de cadastro. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O sistema de que trata o caput preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e
conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º A manutenção e a atualização de que trata o § 1º ocorrerão por meio da apresentação,
pelo segurado especial, de declaração anual ou de documento equivalente, conforme definido
em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo não poderá acarretar ônus para o segurado, sem
prejuízo do disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, verificará a condição de
segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos do
disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de modo a considerar, dentre outras
informações, aquelas constantes do CNIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º A atualização anual de que trata o § 1º será feita pelo segurado especial até 30 de junho
do ano subsequente. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 6º É vedada a atualização anual de que trata o § 1º decorrido o prazo de cinco anos, contado
da data a que se refere o § 5º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 7º Decorrido o prazo de cinco anos de que trata o § 6º, o segurado especial somente poderá
computar o período de trabalho rural se efetuados na época apropriada a comercialização da
produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 8º O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o caput para fins de
comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial e do seu
grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 9º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade
rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, por meio das informações constantes do
cadastro a que se refere o caput, observado o disposto no § 18. (Incluído pelo Decreto nº
10.410, de 2020)
§ 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o
exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas
credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e
por outros órgãos públicos, observado o seguinte: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão
disponibilizados pelo INSS; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases
de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e (Incluído

pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que
forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada
poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o
caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos
seguintes documentos, dentre outros: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - contrato de arrendamento, de parceria ou de comodato rural; (Incluído pelo Decreto nº
10.410, de 2020)
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010, ou pelo documento que venha
a substituí-la; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - bloco de notas do produtor rural; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - documentos fiscais de entrada de mercadorias de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº
8.212, de 1991, emitidos pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído
pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da
comercialização de produção rural; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VII - cópia da declaração de imposto sobre a renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - Incra. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 12. Sempre que o tipo de outorga informado na autodeclaração de que trata § 10 for de
parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário ou de outra modalidade de outorgado, o documento
deverá identificar e qualificar o outorgante. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 13. A condição de segurado especial dos índios será comprovada por meio de certidão
fornecida pela Fundação Nacional do Índio - Funai que: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de
2020)
I - conterá a identificação da entidade e de seu emitente, com a indicação do mandato, se for o
caso; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - será fornecida em duas vias, em papel timbrado, com numeração sequencial controlada e
ininterrupta; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - conterá a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a
que pertença; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - consignará os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua
emissão e, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria
entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis
à previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - não conterá informação referente a período anterior ao início da atividade da entidade
declarante, exceto se baseada em documento que constitua prova material do exercício dessa
atividade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - consignará os dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos
termos estabelecidos pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 14. A homologação a que se refere o § 13 se restringirá às informações relativas à atividade
rural e deverá atender aos seguintes critérios: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - conterá a identificação do órgão e do emitente da declaração; (Incluído pelo Decreto nº
10.410, de 2020)
II - conterá a identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a
que pertença; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - consignará os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua
emissão e, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes na própria
entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis
à previdência social; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - consignará dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos
estabelecidos pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 15. Até 1º de janeiro de 2025, o cadastro de que trata o caput poderá ser efetuado, atualizado
e corrigido sem prejuízo do prazo de que trata o § 9º e das regras permanentes estabelecidas
nos § 5º e § 6º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 16. Na hipótese de haver divergência de informações entre o cadastro de que trata o caput e
as demais bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá
exigir a apresentação dos documentos referidos no § 11. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de
2020)
§ 17. As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados
disponibilizados por órgãos do Poder Público serão utilizadas para validar ou invalidar
informação para o cadastramento do segurado especial e, quando for o caso, para deixar de
reconhecer o segurado nessa condição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 18. O prazo a que se refere o § 9º será prorrogado até que cinquenta por cento dos
segurados especiais, apurados conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios Contínua, estejam inseridos no sistema de cadastro dos segurados especiais de que
trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 19. O fim da prorrogação a que se refere o § 18 será definido em ato do Secretário Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de
2020)”
A parte autora apresentou documentos que, ao menos em tese, podem ser considerados início
de prova material em relação ao período que pretende ver reconhecido. Como destacado
acima, na DER a autodeclaração não era exigível, portanto sua ausência não foi relevante para
o indeferimento administrativo, cuja legalidade se discute.
Nestas condições e neste caso em específico, tenho como prematura a extinção sem
julgamento do mérito.
O cancelamento da audiência na qual haveria oitiva de testemunhas trouxe evidente prejuízo ao

direito de produção de provas da recorrente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença proferida e
determinar o retorno dos autos à origem, para continuidade da instrução probatória.
É o voto.












E M E N T A


RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
DOCUMENTO NÃO EXIGÍVEL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO
1.Trata-se de recurso da parte autora contra sentença na qual se julgou extinto o feito sem
julgamento do mérito, por falta de documento essencial para o prosseguimento da lide, mais
precisamente a autodeclaração de segurado especial.
2. Insurge-se a recorrente alegando que a sentença dever ser anulada, permitindo a
continuidade da instrução e colheita de prova oral. Em síntese, sustenta que o documento não é
essencial e que, de qualquer forma, não foi solicitado quando do pedido administrativo.
3. A autodeclaração deve ser exigida pelo INSS, não vinculando o Poder Judiciário. Mesmo que
autodeclaração fosse documento indispensável, dada a DER (12/12/2019), este documento não
é exigível no caso concreto.
4. Isto porque o diploma citado na origem dependia de regulamentação, o que somente ocorreu
em 30/06/2020, com a edição do Decreto nº 10.410. Aliás, provavelmente este foi o motivo do
INSS não ter solicitado o documento quando do pedido administrativo.
4. Recurso provido para anular a sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, deu provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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