D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do reexame necessário, CONHECER parcialmente da apelação e, na parte conhecida, REJEITAR a alegação de prescrição e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 29/06/2016 17:15:37 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019565-76.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Alega o apelante, em preliminar, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
No mérito, argumenta a ausência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a capacidade laborativa da autora para sua atividade habitual.
Subsidiariamente, requer seja observada a isenção legal da autarquia, no pagamento das custas processuais.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, reformando-se a sentença, nos termos da fundamentação acima.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
Das custas processuais
Prelimarmente, caracteriza-se a ausência do interesse de agir do INSS, no tocante ao pedido de isenção das custas processuais, eis que a sentença recorrida deixou de fixá-las em desfavor da autarquia.
Da prescrição
A preliminar de prescrição deve ser rejeitada, porquanto, considerando a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez, na data da perícia (22/07/2014), não há se falar em parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, ocorrido em 07/05/2013.
Mérito
No mérito, observo que os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que é portadora de diversas enfermidades vertebrais e no ombro direito que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que requeiram esforço físico.
Segundo esclarece a perícia, apesar de incapacitada permanentemente para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso, a autora pode exercer atividade de natureza leve ou moderada.
Contudo, no histórico profissional da requerente, consta que as atividades anteriormente exercidas são de colhedora de café, rurícola e faxineira, ou seja, profissões que envolvem serviços braçais, nas quais se exige esforço e uso de força.
Essa constatação, associada à idade da autora (48 anos), ao seu baixo grau de escolaridade (2º ano do ensino fundamental), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Posto isso, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, CONHEÇO parcialmente da apelação e, na parte conhecida, REJEITO a alegação de prescrição e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 29/06/2016 17:15:40 |