Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2284336 / SP
0041788-52.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO PARCIALMENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Apelação recebida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Nesse passo, considerando a data do início de benefício (19/05/2015), a data da sentença (
25/04/2017), o maior valor do benefício possível, bem como, que o Novo Código de Processo
Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015), de plano, verifica-se que a
hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Inicialmente, conforme acima fundamentado, para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, não é possível reconhecer a atividade rural sem registro, após o advento da Lei
8.213/1991 (24/07/1991), se não houver a comprovação de recolhimento de contribuições
previdenciárias, como foi o caso. Assim, neste caso, os períodos posteriores a 24/07/1991
reconhecidos na sentença (de 24/07/1991 a 30/12/1993), não podem ser considerados e ficam,
desde já, afastados.
- E para os demais períodos, de 15/02/1973 a 23/07/1991, a atividade rural alegada restou
satisfatoriamente comprovada. O autor foi criado, se casou e constituiu família na zona rural,
não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como
é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra
idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das
testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do autor, complementado e
reforçando as provas materiais. Em reforço, a existência de vínculos trabalhistas urbanos
exercidos somente a partir do ano de 1994, embora a CTPS tenha sido expedida no ano de
1979, e os períodos como trabalhador rural reconhecidos administrativamente (de 02/01/1978 a
09/09/1978, 09/09/1978 a 31/12/1978, 02/01/1985 a 14/09/1985, 15/09/1985 a 31/12/1985,
02/01/1980 a 31/12/1981 - total de 03 anos, 11 meses e 29 dias).
- Dessa forma, deve ser reconhecida a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, no
período de 15/02/1973 a 23/07/1991 (18 anos, 05 meses e 12 dias), dos quais devem ser
excluídos os períodos já reconhecidos administrativamente (03 anos, 11 meses e 29 dias), que
resulta num tempo de contribuição de 14 anos, 05 meses e 13 dias, os quais devem ser
reconhecidos independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não
podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei
8.213/1991.23 anos, 09 meses e 13 dias, até a data da DER (19/05/2015),
- Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido1(14 anos, 05 meses e 13 dias),
com o período reconhecido administrativamente ( 23 anos, 09 meses e 13 dias), verifica-se que
o autor possuía, na data da DER (19/05/2015), o tempo de 38 anos, 02 meses e 26 dias e mais
de 180 meses de carência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 19/05/2015.
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência,
respeitadas as isenções legais, sendo fixados honorários advocatícios, adequadamente, em
10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até
porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de
declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de
eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do
IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de
critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do
julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao
entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, para reconhecer como
atividade rural, sem registro, apenas o período de 15/02/1973 a 23/07/1991 (18 anos, 05 meses
e 12 dias), dos quais devem ser excluídos os períodos já reconhecidos administrativamente (03
anos, 11 meses e 29 dias), não podendo o período reconhecido judicialmente ser computado
para efeito de carência, conforme art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, e, de ofício, especificar a
forma de cálculo dos juros e da correção monetária, mantendo, no mais, a r.sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
