D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004736-15.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença de fls. 103-111, que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço (DIB 26.09.1991), mediante retroação da data de início para setembro de 1988, apurando-se o valor do benefício de acordo com a legislação vigente à época, bem como aplicando-se a variação da ORTN/OTN na correção monetária dos primeiros 24 primeiros salários-de-contribuição que antecedem os 12 últimos do período básico de cálculo e, ainda, convertendo a renda mensal inicial em número de salários mínimos de referência, equivalentes à época da concessão do benefício (nova DIB), nos termos do artigo 58 do ADCT até o advento da Lei nº 8.213/1991, e pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e aqueles efetivamente pagos, observando-se a prescrição quinquenal, com correção monetária nos termos do Provimento 26/01 da CGJF 3ª Região, Resolução 242/2001, do CJF e súmula 8 do TRF 3ª Região. Honorários advocatícios arbitrados em 6% (seis por cento) do valor da condenação (observada a súmula 111, do STJ). Foi determinada a remessa necessária.
Requer o apelante, inicialmente, o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta que o cálculo do benefício deve observar a lei vigente à época do requerimento administrativo (Leis 8.213/91 e 8.212/91), não podendo retroagir a setembro/88, quando implementados os requisitos para a concessão do benefício. Alega que o critério de correção monetária deve ser o da Lei nº 6.423/77, e que deve ser afastada a aplicação do artigo 58, do ADCT. Defende, por fim, a compensação dos honorários ou a sua fixação em 5% (cinco por cento), observando-se a súmula 111, do STJ, com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês (fls. 115-121).
Contrarrazões às fls. 125-140
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004736-15.2003.4.03.6183/SP
VOTO
Inicialmente, impende sublinhar que o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa necessária, de 60 (sessenta) salários mínimos para 1.000 (mil) salários mínimos, "verbis":
Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
A hipótese dos autos se submete ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, ao qual foram atribuídos os efeitos da repercussão geral, que, acolhendo a tese do direito adquirido ao melhor benefício, garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas (STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013).
Atualmente, registre-se, também o artigo 122, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, assegura ao segurado o direito de obter o benefício de forma mais vantajosa:
No caso concreto, a autora comprova que em setembro de 1988 preenchia os requisitos para obtenção do benefício. Embora não tenha diligenciado no sentido de trazer aos autos a contagem elaborada no procedimento administrativo de concessão do benefício, na qual seria possível verificar o tempo de atividade laboral exercido até aquela data, é certo que seu benefício foi concedido em 26.09.1991 com 29 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de serviço. Portanto, é possível inferir que em setembro de 1988 a autora somava, no mínimo, mais de 26 anos de tempo de serviço.
Logo, a autora faz jus à revisão do benefício, na data de 1º.10.1988, a ser calculado pelo INSS de acordo com a disciplina do Decreto nº 89.312/1984, que regia a matéria, considerando os recolhimentos efetuados sob a égide do artigo 4º da Lei 6.950/81.
O Decreto nº 89.312/84 estabelecia a correção dos salários-de-contribuição pelos coeficientes de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS. Entretanto, a Lei n.º 6.423/77 estabeleceu a base para correção monetária, com indicador oficial, nestes termos:
Aplicável, portanto, a ORTN da Lei 6423/77, vigente no período de apuração da renda mensal inicial do benefício originário.
Logo, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na variação dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação dos índices ORTN/OTN/BTN.
A matéria, impende referir, é pacífica no Colendo STJ. Confira-se:
No âmbito deste Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi editada a súmula nº 07, com o seguinte teor:
Fixado o início do benefício em 09.1988, faz jus a autora à revisão prevista no artigo 58 do ADCT. A regra transitória previu que os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, teriam seus valores revistos, a fim de que fosse restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data da sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios (Leis nºs 8.212 e 8213, ambas de 1991, e Decretos respectivos).
Nestes termos, não merece reparos a sentença recorrida.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Eventuais diferenças que tenham sido pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da liquidação.
Em vista da sucumbência mínima da autora, e inexistência de recurso voluntários desta, deve ser mantida a verba honorária, fixada em 6% (seis por cento) sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas na forma da Súmula 111, do STJ.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 19/10/2016 14:51:10 |