D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de nova perícia, com o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019249-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença.
Mantida a antecipação de tutela que restabeleceu o benefício de auxílio-doença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Alega o INSS, preliminar, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, argumenta, em síntese, a ausência de requisitos para a concessão do benefício pleiteado, eis que o laudo pericial foi categórico ao afirmar que, no momento da perícia, não foi constatada incapacidade laborativa. Argumenta que, remanescendo dúvidas por parte do julgador, caberia a nomeação de outro perito, sendo inadmissível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a uma pessoa de apenas 40 anos, que não teve constatada sua incapacidade laborativa.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, reformando-se a sentença, nos termos da fundamentação acima.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019249-29.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
O pedido nestes autos é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou, ainda, do auxílio-acidente.
Anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, a autora obteve a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, o qual foi cessado em 07/08/2012, por não ter sido constatada incapacidade laborativa.
A parte autora colacionou aos autos documentos médicos atestando a realização de tratamento médico em decorrência de tendinopatia espinhal de ombro direito. Dentre tais documentos, destaca-se a declaração emitida pelo Hospital Municipal Dr. Tabajara Ramos, emitida em 22/08/2012, ou seja, contemporaneamente à cessação do benefício, na qual o médico ortopedista atesta que a autora não apresentou nenhuma melhora com tratamento clínico, arguarda vaga para tratamento cirúrgico e está "sem condições de esforços".
A perícia judicial atesta que a autora é portadora de lesão do manguito rotador. Segundo informações prestadas pelo perito, no momento da perícia, não há incapacidade, podendo a autora movimentar com os braços, sem diminuição da força muscular.
Contudo, contrapondo tais afirmações, a perícia é expressa ao consignar que a autora apresenta lesão completa dos músculos do ombro, podendo ser indicado tratamento cirúrgico.
Após manifestação das partes, o perito judicial, por determinação do Juízo a quo, foi intimado duas vezes para esclarecimentos, tendo, contudo, decorrido o prazo sem manifestação.
Sobreveio a prolação de sentença que, fundamentando-se no estado de enfermidade da parte autora, de natureza total e permanente, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, clara é a contradição existente no laudo pericial, eis que, embora ateste a ausência de incapacidade, não é crível a conclusão de que uma lesão completa nos ombros, com indicação de tratamento cirúrgico, não caracteriza impossibilidade da postulante para o exercício de suas atividades habituais de auxiliar de limpeza e embaladora/selecionadora.
Insta considerar que o sistema processual nacional vigente prestigia o príncipio da persuasão racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131, do Código Buzaid, sendo revelada no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 371, verbis:
Assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova (persuasão racional, art. 131 CPC/1973; art. 371 do Novo CPC), o magistrado não está vinculado ao resultado da prova pericial - mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro.
É certo que, havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa. Traduz este entendimento o artigo 479, do NCPC:
Contudo, no caso dos autos, considerando a existência de contradições no laudo pericial, caracteriza-se sua incompletude e inépcia para esclarecer os fatos narrados na inicial, sendo necessária a realização de nova perícia suficiente para motivar a concessão ou não de benefício previdenciário.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 2015 prescreveu:
Elucidando esse entendimento, o seguinte precedente:
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de nova perícia, com o regular prosseguimento do feito.
Por fim, considerando a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC em vigor, deve ser mantida, por cautela, a antecipação da tutela já deferida pelo Juízo a quo.
É o voto.
Desembargador Federal
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