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REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENT...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:55

REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - O pedido nestes autos é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou, ainda, do auxílio-acidente. Anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, a autora obteve a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, o qual foi cessado em 07/08/2012, por não ter sido constatada incapacidade laborativa. - A parte autora colacionou aos autos documentos médicos atestando a realização de tratamento médico em decorrência de tendinopatia espinhal de ombro direito. Dentre tais documentos, destaca-se a declaração emitida pelo Hospital Municipal Dr. Tabajara Ramos, emitida em 22/08/2012, ou seja, contemporaneamente à cessação do benefício, na qual o médico ortopedista atesta que a autora não apresentou nenhuma melhora com tratamento clínico, arguarda vaga para tratamento cirúrgico e está "sem condições de esforços". - A perícia judicial atesta que a autora é portadora de lesão do manguito rotador. Segundo informações prestadas pelo perito, no momento da perícia, não há incapacidade, podendo a autora movimentar com os braços, sem diminuição da força muscular. Contudo, contrapondo tais afirmações, a perícia é expressa ao consignar que a autora apresenta lesão completa dos músculos do ombro, podendo ser indicado tratamento cirúrgico. - Após manifestação das partes, o perito judicial, por determinação do Juízo a quo, foi intimado duas vezes para esclarecimentos, tendo, contudo, decorrido o prazo sem manifestação. - Sobreveio a prolação de sentença que, fundamentando-se no estado de enfermidade da parte autora, de natureza total e permanente, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez. - Com efeito, clara é a contradição existente no laudo pericial, eis que, embora ateste a ausência de incapacidade, não é crível a conclusão de que uma lesão completa nos ombros, com indicação de tratamento cirúrgico, não caracteriza impossibilidade da postulante para o exercício de suas atividades habituais de auxiliar de limpeza e embaladora/selecionadora. - O sistema processual nacional vigente prestigia o princípio da persuasão racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131, do Código Buzaid, sendo revelada no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 371. Assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova (persuasão racional, art. 131 CPC/1973; art. 371 do Novo CPC), o magistrado não está vinculado ao resultado da prova pericial - mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro. É certo que, havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa (artigo 479, NCPC). - Contudo, no caso dos autos, considerando a existência de contradições no laudo pericial, caracteriza-se sua incompletude e inépcia para esclarecer os fatos narrados na inicial, sendo necessária a realização de nova perícia suficiente para motivar a concessão ou não de benefício previdenciário. - Sentença anulada. - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2163792 - 0019249-29.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019249-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019249-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIANA MACEDO DA SILVA
ADVOGADO:SP294822 OSIEL PEREIRA MACHADO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:00169652020128260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- O pedido nestes autos é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou, ainda, do auxílio-acidente. Anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, a autora obteve a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, o qual foi cessado em 07/08/2012, por não ter sido constatada incapacidade laborativa.
- A parte autora colacionou aos autos documentos médicos atestando a realização de tratamento médico em decorrência de tendinopatia espinhal de ombro direito. Dentre tais documentos, destaca-se a declaração emitida pelo Hospital Municipal Dr. Tabajara Ramos, emitida em 22/08/2012, ou seja, contemporaneamente à cessação do benefício, na qual o médico ortopedista atesta que a autora não apresentou nenhuma melhora com tratamento clínico, arguarda vaga para tratamento cirúrgico e está "sem condições de esforços".
- A perícia judicial atesta que a autora é portadora de lesão do manguito rotador. Segundo informações prestadas pelo perito, no momento da perícia, não há incapacidade, podendo a autora movimentar com os braços, sem diminuição da força muscular. Contudo, contrapondo tais afirmações, a perícia é expressa ao consignar que a autora apresenta lesão completa dos músculos do ombro, podendo ser indicado tratamento cirúrgico.
- Após manifestação das partes, o perito judicial, por determinação do Juízo a quo, foi intimado duas vezes para esclarecimentos, tendo, contudo, decorrido o prazo sem manifestação.
- Sobreveio a prolação de sentença que, fundamentando-se no estado de enfermidade da parte autora, de natureza total e permanente, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com efeito, clara é a contradição existente no laudo pericial, eis que, embora ateste a ausência de incapacidade, não é crível a conclusão de que uma lesão completa nos ombros, com indicação de tratamento cirúrgico, não caracteriza impossibilidade da postulante para o exercício de suas atividades habituais de auxiliar de limpeza e embaladora/selecionadora.
- O sistema processual nacional vigente prestigia o princípio da persuasão racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131, do Código Buzaid, sendo revelada no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 371. Assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova (persuasão racional, art. 131 CPC/1973; art. 371 do Novo CPC), o magistrado não está vinculado ao resultado da prova pericial - mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro. É certo que, havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa (artigo 479, NCPC).
- Contudo, no caso dos autos, considerando a existência de contradições no laudo pericial, caracteriza-se sua incompletude e inépcia para esclarecer os fatos narrados na inicial, sendo necessária a realização de nova perícia suficiente para motivar a concessão ou não de benefício previdenciário.
- Sentença anulada.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de nova perícia, com o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019249-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019249-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIANA MACEDO DA SILVA
ADVOGADO:SP294822 OSIEL PEREIRA MACHADO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:00169652020128260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença.

Mantida a antecipação de tutela que restabeleceu o benefício de auxílio-doença. Sentença submetida ao reexame necessário.

Alega o INSS, preliminar, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, argumenta, em síntese, a ausência de requisitos para a concessão do benefício pleiteado, eis que o laudo pericial foi categórico ao afirmar que, no momento da perícia, não foi constatada incapacidade laborativa. Argumenta que, remanescendo dúvidas por parte do julgador, caberia a nomeação de outro perito, sendo inadmissível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a uma pessoa de apenas 40 anos, que não teve constatada sua incapacidade laborativa.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, reformando-se a sentença, nos termos da fundamentação acima.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019249-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019249-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIANA MACEDO DA SILVA
ADVOGADO:SP294822 OSIEL PEREIRA MACHADO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:00169652020128260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

VOTO

O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.

Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.

Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.

O pedido nestes autos é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou, ainda, do auxílio-acidente.

Anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, a autora obteve a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, o qual foi cessado em 07/08/2012, por não ter sido constatada incapacidade laborativa.

A parte autora colacionou aos autos documentos médicos atestando a realização de tratamento médico em decorrência de tendinopatia espinhal de ombro direito. Dentre tais documentos, destaca-se a declaração emitida pelo Hospital Municipal Dr. Tabajara Ramos, emitida em 22/08/2012, ou seja, contemporaneamente à cessação do benefício, na qual o médico ortopedista atesta que a autora não apresentou nenhuma melhora com tratamento clínico, arguarda vaga para tratamento cirúrgico e está "sem condições de esforços".

A perícia judicial atesta que a autora é portadora de lesão do manguito rotador. Segundo informações prestadas pelo perito, no momento da perícia, não há incapacidade, podendo a autora movimentar com os braços, sem diminuição da força muscular.

Contudo, contrapondo tais afirmações, a perícia é expressa ao consignar que a autora apresenta lesão completa dos músculos do ombro, podendo ser indicado tratamento cirúrgico.

Após manifestação das partes, o perito judicial, por determinação do Juízo a quo, foi intimado duas vezes para esclarecimentos, tendo, contudo, decorrido o prazo sem manifestação.

Sobreveio a prolação de sentença que, fundamentando-se no estado de enfermidade da parte autora, de natureza total e permanente, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.

Com efeito, clara é a contradição existente no laudo pericial, eis que, embora ateste a ausência de incapacidade, não é crível a conclusão de que uma lesão completa nos ombros, com indicação de tratamento cirúrgico, não caracteriza impossibilidade da postulante para o exercício de suas atividades habituais de auxiliar de limpeza e embaladora/selecionadora.

Insta considerar que o sistema processual nacional vigente prestigia o príncipio da persuasão racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131, do Código Buzaid, sendo revelada no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 371, verbis:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova (persuasão racional, art. 131 CPC/1973; art. 371 do Novo CPC), o magistrado não está vinculado ao resultado da prova pericial - mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro.

É certo que, havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa. Traduz este entendimento o artigo 479, do NCPC:

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Contudo, no caso dos autos, considerando a existência de contradições no laudo pericial, caracteriza-se sua incompletude e inépcia para esclarecer os fatos narrados na inicial, sendo necessária a realização de nova perícia suficiente para motivar a concessão ou não de benefício previdenciário.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 2015 prescreveu:

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1° A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2° A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3° A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Elucidando esse entendimento, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO E INEPTO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1.Omissis.
2. A comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, depende da produção de prova pericial, sendo insuficiente à apresentação de simples atestados médicos, bem como de laudo elaborado unilateralmente pela autarquia previdenciária.
3. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar as partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
4. É incompleto e inepto o laudo pericial que não fornece os elementos necessários acerca da existência ou não do mal incapacitante, ou mesmo dados que permitam aferir sobre a perda ou não da condição de segurado pelo autor, limitando-se a atestar que o autor foi examinado pelo médico, que apenas constatou "doença neuro-vegetativa - H.S. - Epilepsia - CID - 640.9", podendo ser controlada com o uso de medicamentos.
5. Sendo a prova pericial essencial à formação da convicção do juiz sobre o preenchimento ou não de requisito necessário à concessão da aposentadoria por invalidez, a sentença deve ser anulada de ofício para que, após a realização de nova perícia e o conseqüente exaurimento da instrução probatória sobre a incapacidade do Autor, nova decisão seja proferida.
6. Reexame necessário não conhecido. Sentença anulada de ofício. Apelo do INSS prejudicado."
(AC 409087, Rel. Galvão Miranda, Décima Turma, DJU 29/09/2003, p. 401).

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de nova perícia, com o regular prosseguimento do feito.

Por fim, considerando a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC em vigor, deve ser mantida, por cautela, a antecipação da tutela já deferida pelo Juízo a quo.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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