
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006737-65.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que condenou o INSS a proceder a averbação de período de 01/06/1993 a 31/12/2001 exercido em atividade urbana comum e implantar em, favor da autora, aposentadoria por tempo de contribuição.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/04/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a proceder a averbação do período 01/06/1993 a 31/12/2001 exercido em atividade urbana comum e implantar, em favor da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (20/02/2003), devendo efetuar o pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente nos termos do Provimento 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, acrescidas de juros, a partir da citação, fixados no importe de 6% (seis por cento) ao ano, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 584/589):
Infere-se, no mérito, que o vínculo empregatício da autora como empregada doméstica junto a Margarete Monteiro Moreira, no período de 01/06/1993 a 31/12/2001, restou demonstrado pelos apontamentos na CTPS (fl. 44) e pelo depoimento da empregadora, no qual esclarece, inclusive, ter recolhido o valor integral das contribuições previdenciárias utilizando número de inscrição (NIT) diverso.
Deste modo, observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Nesse contexto, procedendo ao cômputo do período reconhecido nesta demanda (01/06/1993 a 31/12/2001), acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS (fl. 32), constata-se que a demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, contava com 27 anos, 05 meses e 10 dias na data do requerimento administrativo (20/02/2003), tempo esse suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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