
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001440-79.2009.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de parcial procedência que reconheceu como especiais as atividades exercidas pelo autor no período de 15/08/1978 a 04/03/1997 e determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/04/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, foi determinada a averbação do tempo de serviço especial de 15/08/1978 a 04/03/1997 e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, para remuneração mensal correspondente ao coeficiente de cálculo de 100% do salário-de-benefício, a partir da DIB, em 01/10/2007. O INSS foi condenado a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas, desde a data do início do benefício fixada em sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da Resolução nº 267/2013, do Conselho de Justiça Federal; além ter sido condenado no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme Súmula nº 111 do STJ. Concedidos os efeitos da antecipação da tutela.
Informações do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, de fl. 271, demonstram que após a revisão do benefício, a Renda Mensal Inicial - RMI passou de R$ 655,24 para R$ 1.794,98; diferença equivalente a 2,99 salários mínimos, considerando o valor nominal então vigente (R$ 380,00).
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (01/10/2007) até a data da sentença em 04/04/2014 (fls. 255/263), contam-se 85 (oitenta e cinco) prestações no valor de, aproximadamente, três salários mínimos, que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível o reexame necessário.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (255/263):
Infere-se, no mérito, que, no período de 15/08/1978 a 21/01/1999, o autor esteve exposto a um nível de ruído contínuo de 82dB, acima do limite de 80dB admitidos pelo ordenamento então vigente, de forma habitual e permanente, conforme demonstrado no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de fls. 211, e no Laudo Técnico, de fls. 213.
Desta forma, observando-se os Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/2003, apurou-se o total de 37 anos, 3 meses e 25 dias de atividade; tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral, desde 01/10/2007, data do requerimento administrativo, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
Os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto à verba honorária, verifico que foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento, tão-somente para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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