
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000933-32.2011.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência prolatada em ação ajuizada objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data de seu requerimento administrativo, em virtude de reconhecimento de trabalho rural e atividade laboral desenvolvida em condições especiais. Por fim, pleiteia as prestações em atraso do benefício (fls. 96/102).
Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS na concessão e pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo (15/02/2008 - fl. 22), com a renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo ente autárquico.
Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora, consubstanciado no reconhecimento de vínculos laborais em condições diferenciadas, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (fls. 96/102):
Restaram reconhecidos em sentença, com suas especificidades, os seguintes períodos de trabalho do autor:
a) 01/09/1971 a 31/12/1975 e 01/01/1979 a 30/10/1981, laborado pelo requerente como rurícola;
Com efeito, a parte autora trouxe início de prova material demonstrando a atividade de rurícola nos interregnos acima, por meio de: (i) certificado de dispensa de incorporação, na qual consta que o demandante laborava no "Sítio São José - Iacri/SP" (fl. 33); (ii) certidão de casamento que indica a profissão de "lavrador" (fl. 34); (iii) certidão de nascimento de sua filha na qual também consta como sua atividade profissional a de "lavrador" (fl. 35); (iv) bem como certidão emitida pela Secretária da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, a qual atesta a inscrição do autor no seu sistema como "produtor rural" (fl. 36).
O depoimento pessoal do autor e as 3 (três) testemunhas por ele arroladas comprovaram os dados constantes dos documentos acostados com a exordial. Os testemunhos de UNIÃO VIEIRA LOPES, PEDRO MONTANARI E JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS e as próprias afirmações do autor descrevem em detalhes a atividade rurícola, sendo certo que trechos da audiência de instrução e julgamento estão transcritas na sentença e reproduzidas na presente decisão, de modo que se mostra inquestionável o labor rural desenvolvido pelo autor nos períodos indicados.
b) 29/04/1995 a 10/12/1997, labutados na empresa "Organização Comercial Bastos Ltda.", sob condições especiais;
Primeiramente, destaca-se que os demais períodos indicados na exordial como supostamente especiais não devem ser analisados. Isso porque não reconhecidos pelo MM. Juiz a quo e tal parte da sentença não restou impugnada pela parte interessada, no caso, a autora.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 45 indica que o requerente desempenhou a função de "motorista" na empresa, cujas atribuições são descritas como: "motorista de cargas perigosas tais como: gasolina, álcool e óleo diesel".
Conforme consta dos códigos 2.4.4. do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, a função de "motorista" gozou da presunção legal de nocividade durante a vigência dos diplomas legislativos, isto é, até à publicação do Decreto 2.172/97.
Destarte, reputo enquadrado como especial o período supracitado.
Pois bem. Procedendo ao cômputo dos períodos de trabalho rural e especial, objetos desta demanda, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, verifica-se que o demandante contava com 35 anos, 07 meses e 17 dias na data do requerimento administrativo (15/02/2008 - fls. 22), tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na sua integralidade.
Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, refletindo, por conseguinte, as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. É, portanto, o que a sentença determinou.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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