D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008463-93.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 17/09/2.014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum, que, somados a tempo de labor incontroverso, autorizaria a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Requerida a antecipação da tutela.
Documentos acostados à petição inicial às fls. 40/130.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo a atividade especial nos períodos de 13/05/1.991 a 30/09/2.013.
Concedida aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora, a partir da data da citação, com deferimento da tutela antecipada.
Condenado o réu ao pagamento das diferenças em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios com base no Manual de Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal (Res. 267/13 do E. C.J.F.).
Determinada a sucumbência recíproca, com isenção de custas para a autarquia.
Sentença submetida ao reexame obrigatório
A parte autora apela, pugnando o reconhecimento, em especial, dos períodos compreendidos entre 13.0.1985 a 25/03/1988, 04/07/1.88 a 11/10/1.990 e de 03/12/1990 a 09/05/1.991, com apoio no art. 60, 2º, do Decreto 83.080/79, bem como para seja concedida aposentadoria especial com inicio de concessão a partir da data do requerimento administrativo, ou a partir da data em que implementou as condições legais.
Por fim pede o afastamento da sucumbência recíproca e a condenação da União na verba honorária no percentual de 15%, nos termos da Súmula111, do E. STJ.
O INSS também apela e pugna preliminarmente pelo reexame obrigatório da r. sentença.
No mérito, aduz que o período relativo ao auxílio-doença não pode ser computado como especial e insurge-se apenas quanto aos critérios de atualização monetária e dos juros fixados, requerendo seja observado o disposto no art. 1 F, da Lei 9.494/97 alterada pela Lei 11.960/03.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório
DAVID DANTAS
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008463-93.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Apenas o auxílio - doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial . Assim, o período em que o demandante esteve em gozo de auxílio - doença previdenciário deverá ser computado como tempo de serviço, uma vez que intercalado com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99
DAVID DANTAS
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