
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013114-98.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (3/11/2014 - fls. 30) e mantê-lo até nova perícia administrativa, a ser realizada em, no mínimo, um ano a partir da sentença. Decisão submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Pede a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade. Subsidiariamente, requer a minoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (3/11/2014 - fls. 30), o valor do benefício e a data da sentença (3/12/2015 - fls. 89, verso), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa oficial.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, trabalhador rural, 55 anos, afirma ser portador de câncer de pele.
O perito judicial concluiu que o autor não apresenta incapacidade laborativa:
Item DIAGNÓSTICO (fls. 61): "Carcinoma basocelular retirado". |
Item DISCUSSÃO (fls. 61): "(...) Periciando apresenta duas cicatrizes de retirada de carcinoma basocelular em março de 2015. Periciando deve evitar o sol. Deve recobrir áreas expostas (roupas, chapéu, guarda-chuva) e usar protetor solar. Não acarreta incapacidade laboral. Ausência de incapacidade." (grifo meu) |
O Juízo não está vinculado ao laudo pericial.
Conforme comprovam as anotações da CPTS (fls. 12/25), o autor sempre exerceu trabalho rural, atividade que pressupõe exposição direta e prolongada ao Sol.
O autor faz tratamento clínico (fls. 47/48). Nas suas condições, não se pode admitir que seja obrigado a executar diariamente trabalho pesado, debaixo de sol, usando camisa de manga comprida, chapéu e protetor solar, sob pena de afronta direta ao princípio da dignidade da pessoal humana.
Portanto, há incapacidade laborativa temporária.
Os requisitos de qualidade de segurado e de carência não foram objetados pelo INSS, restando incontroversos.
Comprovada incapacidade, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Mantidos os termos inicial e final do benefício, porque também não foram questionados pela autarquia.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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