Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001612-22.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
- A inércia do impetrado em concluir o processo administrativo fere o princípio constitucional da
eficiência administrativa insculpido no art. 37 da Constituição Federal, bem como viola o direito à
conclusão do processo administrativo em um prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da
Carta Magna, incluído pela Emenda Constitucional nº 45 /04.
- No caso dos autos restou evidenciado que a Agência da Previdência Social de Campinas/SP
indeferiu o requerimento administrativo em questão, protocolado em 1.8.2014 (Num. 656532),
decisão contra a qual o impetrante apresentou recurso administrativo, este provido pela 4ª Junta
do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 17.9.2015. Entretanto, mesmo diante de
decisão favorável ao impetrante, até a presente impetração, o benefício pretendido não havida
sido implantado.
- Remessa necessária não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001612-22.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
JUÍZO RECORRENTE: HELIO DONIZETE BATISTA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: ALCINO APARECIDO DE ALMEIDA - SP2625640A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001612-22.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
JUÍZO RECORRENTE: HELIO DONIZETE BATISTA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: ALCINO APARECIDO DE ALMEIDA - SP2625640A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, tendo em vista a sentença que
concedeu a segurança pretendida e resolveu o mérito da impetração, a teor da norma contida no
artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, determinando à autoridade impetrada que
conclua a análise do processo administrativo do impetrante, em cumprimento ao quanto decidido
no v. acórdão proferido pela 4ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº
8.213/1991, aplicado por analogia.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa em parecer
exarado no feito, documento id. 730530.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001612-22.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
JUÍZO RECORRENTE: HELIO DONIZETE BATISTA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: ALCINO APARECIDO DE ALMEIDA - SP2625640A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A decisão objeto de reexame está assim fundamentada:
“(...) Consoante relatado, pretende o impetrante a concessão de ordem para que a autoridade
coatora localize o processo e conclua a análise do pedido de concessão de seu benefício
previdenciário, em cumprimento à decisão da 4ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da
Previdência Social.
Do que se apura dos documentos juntados aos autos, relativos ao requerimento administrativo do
benefício de aposentadoria especial NB 46/166.897.790-4, o pleito formulado pela impetrante já
se encontra em último grau de recurso na via administrativa.
Com efeito, em face do indeferimento do benefício em referência, a impetrante interpôs recurso
ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que proferiu o v. acórdão - nº 4.482/2015 - em
17/09/2015, assim decidiu: “(...)No caso em julgamento restou comprovado o tempo de mais de
vinte e cinco anos de trabalho exercido sob condições especiais, tem-se como plenamente
preenchido o requisito legal para a concessão da aposentadoria especial na forma do dispôsto no
artigo 57 da Lei 8.213/91. Pelo exposto, VOTO no sentido de, preliminarmente, CONHECER DO
RECURSO, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO.”
Posteriormente, em 14/06/2016, o processo foi encaminhado ao setor de Perícia Médica para
análise técnica da atividade especial.
Pois bem. Do que se apura dos documentos juntados aos autos é que ao menos desde dezembro
de 2016 o pedido administrativo ainda não conta com decisão definitiva.
Ora, é de se considerar que se tratando de análise de pedido administrativo de benefício com
caráter alimentar a mora administrativa, ao menos em princípio injustificada, é inadmissível frente
ao princípio da eficiência e à garantia prevista no inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição da
República (razoável duração do processo administrativo e celeridade na respectiva tramitação).
É de se fixar ainda que à autarquia previdenciária é franqueada a possibilidade de revisão
administrativa do ato de concessão de benefícios a qualquer tempo, bem como a suspensão dos
pagamentos respectivos, acaso constatada irregularidade ou mesmo fraude quando de seu
deferimento. O que ela não pode é deixar sem resolução, sine die, a questão que lhe está
submetida.
Daí porque, no caso dos autos, em que se verifica o deferimento do benefício pelo Conselho de
Recursos da Previdência Social, o risco da demora é inverso, dado, como já dito, o caráter
alimentar da verba almejada pelo impetrante. E, aqui cumpre registrar ainda, que o INSS não
logrou demonstrar tenha interposto recurso recebido com efeito suspensivo em relação ao
v.acórdão nº 4.482/2015.
Tratando-se de benefícios cujo caráter é alimentar, é inadmissível que os prazos sejam assim
extrapolados. O princípio da eficiência e a garantia prevista no inciso LXXVIII do artigo 5° da
Constituição da República (razoável duração do processo administrativo e celeridade na
respectiva tramitação) devem ser respeitados firmemente.
No sentido do respeito efetivo às normas constitucionais, ensina Konrad Hesse (in: A Força
Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991, pp. 20 e 32): “A força que
constitui a essência e a eficácia da Constituição reside na natureza das coisas, impulsionando-a,
conduzindo-a e transformando-se, assim, em força ativa. Como demonstrado, daí decorrem os
seus limites. Daí resultam também os pressupostos que permitem à Constituição desenvolver de
forma ótima a sua força normativa. Esses pressupostos referem-se tanto ao conteúdo da
Constituição quanto à práxis constitucional”. E continua: “A resposta à indagação sobre se o
futuro do nosso Estado é uma questão de poder ou um problema jurídico depende da
preservação e do fortalecimento da força normativa da Constituição, bem como de seu
pressuposto fundamental, a vontade de Constituição. Essa tarefa foi confiada a todos nós.”
Diante do exposto, concedo a segurança pretendida e resolvo o mérito da impetração a teor da
norma contida no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Determino à autoridade
impetrada que conclua a análise do processo administrativo do impetrante, em cumprimento ao
quanto decidido no v. acórdão proferido pela 4ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência
Social, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento no artigo 41-A, parágrafo 5º, da
Lei nº 8.213/1991, aplicado por analogia. A determinação não prejudica eventual exercício regular
da autotutela administrativa, assegurada pelo artigo 69 da Lei nº 8.212/1991.
A presente sentença deverá ser cumprida imediatamente (execução provisória) – artigo 14,
parágrafo 3º, da Lei nº 12.016/2009.
Nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, fixo
multa de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia de atraso atribuído ao INSS no
cumprimento desta sentença, valor que será pago após o trânsito em julgado em favor do
impetrante.
Sem condenação honorária de acordo com o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e súmulas ns.
512/STF e 105/STJ.
Custas na forma da lei.
Encaminhem-se oportunamente ao atendimento do duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14,
§1º, da Lei n.º 12.016/2009).”
A r. sentença não merece reparos. Esta C. Corte já se manifestou no sentido de que a inércia do
impetrado em concluir o processo administrativo fere o princípio constitucional da eficiência
administrativa insculpido no art. 37 da Constituição Federal, bem como viola o direito à conclusão
do processo administrativo em um prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Carta
Magna, incluído pela Emenda Constitucional nº 45 /04.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA . APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR
INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. RECURSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR. I. No curso do processo no
âmbito da administração pública federal assegura-se a observância do princípio constitucional do
devido processo legal, que pressupõe o contraditório e da ampla defesa, valores insculpidos nos
incs. LIV e LV, art. 5º, da Constituição Federal. Ademais, se aplica à espécie os regramentos da
Lei nº 9.784/99, que cuida do processo administrativo no âmbito de federal. II. A inércia do
impetrado vulnera o princípio constitucional da eficiência administrativa insculpido no art. 37 da
Constituição Federal, bem como viola o direito à conclusão do processo administrativo em um
prazo razoável , nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, incluído pela Emenda
Constitucional nº 45 /04. III. A autarquia previdenciária não demonstrou a existência de
providências a cargo do segurado, cuja ausência de execução pudesse ter contribuído para o
retardamento do processo administrativo em comento. IV. Remessa oficial improvida.(REOMS
00013390220144036105, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR IDADE. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da
legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput , da Constituição Federal, com
observância do postulado do devido processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da
Carta Política.2. O prazo para processamento e concessão do benefício no âmbito administrativo
é de 45 dias (Lei n. 8.213/91, art. 41, § 6º e Decreto n. 3.048/99, art. 174). 3. Remessa oficial
improvida.
(TRF3, Sétima Turma, REOMS 0006409-85.2014.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal Toru
Yamamoto, julgado em 27.6.2016, e- DJF3 Judicial 1 – 5.7.2016)
No caso dos autos restou evidenciado que a Agência da Previdência Social de Campinas/SP
indeferiu o requerimento administrativo em questão, protocolado em 1.8.2014 (Num. 656532),
decisão contra a qual o impetrante apresentou recurso administrativo, este provido pela 4ª Junta
do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 17.9.2015. Entretanto, mesmo diante de
decisão favorável ao impetrante, até a presente impetração, o benefício pretendido não havida
sido implantado.
Logo, a segurança é de ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
- A inércia do impetrado em concluir o processo administrativo fere o princípio constitucional da
eficiência administrativa insculpido no art. 37 da Constituição Federal, bem como viola o direito à
conclusão do processo administrativo em um prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da
Carta Magna, incluído pela Emenda Constitucional nº 45 /04.
- No caso dos autos restou evidenciado que a Agência da Previdência Social de Campinas/SP
indeferiu o requerimento administrativo em questão, protocolado em 1.8.2014 (Num. 656532),
decisão contra a qual o impetrante apresentou recurso administrativo, este provido pela 4ª Junta
do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 17.9.2015. Entretanto, mesmo diante de
decisão favorável ao impetrante, até a presente impetração, o benefício pretendido não havida
sido implantado.
- Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
