Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003737-57.2007.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. As provas carreadas foram firmes e coesas, comprovando, com eficácia, a existência de união
estável entre autora e falecido no dia do passamento.
6. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS não providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003737-57.2007.4.03.6301
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
APELADO: MARIA OLIVEIRA DA SILVA, PAMELA DA SILVA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: MONICA ROSSI SAVASTANO - SP81767-A
Advogado do(a) APELADO: MONICA ROSSI SAVASTANO - SP81767-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003737-57.2007.4.03.6301
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
APELADO: MARIA OLIVEIRA DA SILVA, PAMELA DA SILVA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: MONICA ROSSI SAVASTANO - SP81767-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
contra r. decisão proferida em demanda previdenciária, submetida à remessa oficial, que julgou
procedente o pedido de pensão por morte pleiteado por Maria Oliveira da Silva e outra, em face
do falecimento de seu companheiro.
Foi concedida a tutela antecipatória.
A autarquia federal, em síntese, pleiteia a suspensão do cumprimento da decisão (tutela
antecipada) e defende a inexistência de comprovação da união estável entre autora e falecido.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
Foi determinada a inclusão da filha do casal ao polo ativo da ação (ID 90239626 – p. 27), o que
foi cumprido (ID 90239626 – p. 30/34).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003737-57.2007.4.03.6301
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
APELADO: MARIA OLIVEIRA DA SILVA, PAMELA DA SILVA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: MONICA ROSSI SAVASTANO - SP81767-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
DA REMESSA OFICIAL
A remessa oficial deve ser conhecida
Com efeito,o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art.
1º da Lei nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença
ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas
autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto
quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado,
na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua
concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta
Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min.
Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
No caso dos autos, considerando a data da prolação da sentença (06/09/2012), a inicial do
pagamento do benefício (10/06/2004), bem como o valor do bem obtido, verifico que a hipótese
excede os 60 salários mínimos.
Passo ao exame do mérito.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Jorge Vieira ocorreu em 10/06/2004 (ID 90239663 – p. 24). Assim, em atenção
ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-
se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a
redação em vigor na data do falecimento.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, os demonstrativos de pagamentos acostados com a inicial, pertinentes às
competências de outubro/2003 e fevereiro/2004 (ID 90239663 – p. 39/40); a conciliação
realizada com a Empresa de Diversões Públicas Cruzeiro Ltda., no processo trabalhista nº
00682-2005-052-02.00.1, da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID 90239663 – p. 52), que
reconheceu o vínculo laboral com o falecido no período de 19/05/2003 a 10/06/2004, inclusive
com pagamento de verbas trabalhistas e recolhimento previdenciário (ID 90239663 – p.
164/179); e a oitiva de testemunha que confirmou o referido vínculo laboral, não deixam dúvidas
que o falecido ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento.
Da dependência econômica das autoras
A certidão de nascimento juntada demonstra que a autora Pamela é filha do falecido, que na
oportunidade do óbito era menor de 21 (vinte e um) anos, restando incontroversa a
dependência econômica dela (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à Sra. Maria, a qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF)
e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do
objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente
para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dela.
É esse o entendimento do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está
em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)
No mesmo sentido, confira-se o julgado desta E. 9ª. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
DO CASO DOS AUTOS
A autora sustenta que conviveu em união estável com o de cujus por vários anos, até o
passamento.
As provas materiais constantes nos autos configuram forte indício da união existente entre
autora e falecido, destacando-se as seguintes:
- ID 90239663 – p. 135.: nascimento da filha Pamela (1993);
- ID 90239663 – p. 25/26: contrato de locação (1995) constando o falecido como locatário – rua
Antônio Monograsso nº 600
- ID 90239663 – p. 27: comprovante de residência da falecida no mesmo endereço (2005)
Além das diversas declarações acostadas (ID 90239664 – p. 72/77), a testemunha ouvida em
juízo foi firme e coesa, estando em sintonia com os argumentos da autora e às demais provas
constantes nos autos, tendo asseverado o seguinte (ID 90239664 – p. 86):
"que a autora trabalha como empregada doméstica na residência da depoente há cerca de 16
anos; que sabe dizer que a autora sempre viveu na Vila Formosa, próximo à casa da depoente;
que na época em que contratou a autora, em sua entrevista, ficou sabendo que ela era casada
e tinha uma filha; que muitas vezes entrava em contato telefônico com a autora e quem atendia
era seu esposo Jorge; que também chegou a doar alguns bens para o casal e normalmente era
Jorge quem ia até a casa da depoente retirar esses bens; que pelo que sabe, o casal sempre
esteve unido, inclusive até o momento do falecimento; que pelo que sabe, o falecido trabalhava;
que a autora na época do falecimento recebia um salário mínimo"
As provas carreadas não deixam dúvidas que o casal conviveu por longo tempo em união
estável, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil,
devendo, assim, prosperar o pedido de concessão de pensão por morte às autoras.
Por corolário, prejudicada a análise da suspensão dos efeitos da decisão.
Consigno que a inclusão da Sra. Pamela no polo ativo da ação somente nesta fase recursal,
além de respeitar aos princípios da celeridade e da economia processual, não enseja em
prejuízos à autarquia federal. As autoras pertencem ao mesmo núcleo familiar, sendo que o
benefício recebido era aproveitado por ambas, inexistindo, assim, pagamento em duplicidade a
ser realizado pelo INSS.
DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO E DOS ATRASADOS
Considerando-se que o requerimento administrativo foi realizado em 04/07/2008 (ID 90239663
– p. 160), à autora Maria Oliveira o benefício é devido desde essa data (artigo 74, II, da Lei nº
8.213/91).
Por sua vez, tendo a autora Pamela nascido em 03/04/1993, completou 16 (dezesseis) anos de
idade em 03/04/2009, quando a presente demanda já havia sido proposta. Como era
absolutamente incapaz, contra ela não correu o prazo prescricional (artigo 198, I, do Código
Civil), razão pela qual o benefício devido desde a data do óbito (10/06/2004) e até o dia que
completou 21 (vinte e um) anos de idade (03/04/2014).
Como a Sra. Maria Oliveira está recebendo integralmente o benefício desde setembro/2012 (ID
90239664 – p. 101), os atrasados são devidos na integralidade à Sra. Pamela desde
10/06/2004 a 03/07/2008. A partir de então deverá ser rateado em partes iguais entre as
autoras (artigo 77 da Lei nº 8.213/91), até o dia anterior à data que a Sra. Maria Oliveira
começou a receber o benefício.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DOS JUROS DE MORA
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dos honorários advocatícios
Mantida a condenação do INSS na verba sucumbencial, na forma em que arbitrada, por guardar
consonância com os critérios previstos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC/1973.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira
como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
5. As provas carreadas foram firmes e coesas, comprovando, com eficácia, a existência de
união estável entre autora e falecido no dia do passamento.
6. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA