
D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006056-55.2008.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
JESUÍTA DE OLIVEIRA FERNANDES ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício desde 20/08/2009; Apelaram o INSS e a parte autora.
No v. acórdão de fls. 179/183, de relatoria da Exma. Des. Fed. Therezinha Cazerta, a quem sucedi, a Oitava Turma deste TRF3 deu provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido, e julgou prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Interposto Recurso Especial pela autora às fls. 187/197, a Vice-Presidência desta Corte determinou em decisão de fls. 242/243 a devolução dos autos à Turma Julgadora "para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação".
Em decisão monocrática de fl. 244, entendi que não era caso de retratação, pois (i) o decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP, que trava do cabimento da aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), não se aplica ao caso dos autos, no qual o autor é idoso, aplicando-se o art. 34 em sua literalidade e (ii) que não houve descumprimento do decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG, onde se decidiu que a análise da miserabilidade não pode se basear apenas no cumprimento ou não do critério de renda per capital mensal de ¼ de salário mínimo, pois o acórdão recorrido considera expressamente que "deve, o órgão jurisdicional, ao avaliar o requisito de hipossuficiência, evitar análise baseada somente no cálculo da renda per capita" e considera que a autora vive em casa própria como elemento para, somado à sua renda, afastar sua especialidade.
O recurso especial foi admitido (fl. 252), entendendo o Superior Tribunal de Justiça que a reconsideração deveria ter sido feita pela turma julgadora e não por decisão monocrática e determinando, assim, "a devolução dos autos á Corte de origem para que o Órgão Colegiado se pronuncie, conforme sistemática prevista no art. 1.040 do Código de Processo Civil".
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006056-55.2008.4.03.6109/SP
VOTO
Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão de fls. 179/182 que deu provimento a apelação interposta pelo INSS.
O acórdão recorrido julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial sob o fundamento de que "o cônjuge da autora recebe aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bem como que a filha recebe aposentadoria por invalidez, sendo que, em setembro de 2011, o salário era de R$ 770,33 (fls. 116-124)" e de que "o neto da autora possui vínculos empregatícios formais desde 19.01.2011, tendo recebido, no mês de outubro de 2012, remuneração de R$ 1.329,65".
A decisão da Vice-Presidência, entretanto, destaca que, quando do julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, julgado em 28.10.2009, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" e que, quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP o mesmo tribunal decidiu que "[a]plica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93".
Não se aplica ao caso dos autos o decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP, pois naquele caso tratava-se do cabimento da aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) e, aqui, tratando-se de benefício pleiteado por idoso, o art. 34 é aplicado em sua literalidade:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Quanto ao Recurso Especial 1.112.557/MG, lá ficou decidido, conforme relatado, que a análise da miserabilidade não pode se basear apenas no cumprimento ou não do critério de renda per capital mensal de ¼ de salário mínimo.
O acórdão objeto do recurso especial, entretanto, em nada diverge desse entendimento. Com efeito, consta do acórdão recorrido que "deve, o órgão jurisdicional, ao avaliar o requisito de hipossuficiência, evitar análise baseada somente no cálculo da renda per capita" e que a autora mora "em casa própria".
Dessa forma, observa-se que o acórdão objeto do recurso especial em nada diverge do decidido nos Recursos Especiais n. 1.355.052/SP e 1.112.557/MG.
Diante do exposto, em juízo negativo de retratação, mantenho a decisão de provimento do recurso de apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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