D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, manter o V. Acórdão proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046987-65.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): Cuida-se de pedido para concessão de benefício assistencial.
Na Sessão de Julgamento de 07/05/2012, esta E. Oitava Turma, em sede de agravo legal, à unanimidade, negou provimento ao agravo legal da parte autora para manter a decisão monocrática proferida pela então Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, que negou provimento ao apelo da parte autora, no que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais Paulo Fontes e Therezinha Cazerta.
Desta decisão, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 250/307).
Em juízo de admissibilidade, a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta C. Turma, para os fins do artigo 543-C, §7º, II, do CPC, à vista dos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.355.052/SP e n.º 1.112.557/MG.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI (RELATORA): As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
Ao mesmo tempo, a nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
Nessa última hipótese, os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
Na hipótese dos autos, foram invocados Recursos Especiais nº 1.355.052/SP e n.º 1.112.557/MG, como representativos da controvérsia.
A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial.
In casu, analisando a decisão recorrida, verifico ser caso de manutenção, nos termos que seguem:
A r. sentença, a fls. 134/139, proferida em 16.08.2011, julgou improcedente a ação, considerando que não restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
Inconformado apela o autor, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos para sua concessão e, apesar disso, foi-lhe negado o benefício.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
Decido.
De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, para que a parte autora faça jus ao benefício pretendido, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
Destaco acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
Além do que, por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:
Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de 65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere a LOAS.
Inicialmente, o E. Superior Tribunal de Justiça interpretou de forma restritiva o normativo, entendo que deveria ser excluído do cálculo da renda per capta tão somente o benefício assistencial recebido por outro membro do núcleo familiar.
Posteriormente, considerou que também o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por maior de 65 anos não deveria ser computado no cálculo da renda familiar per capta.
Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
Confira-se:
Destaca-se que o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício previdenciário no valor mínimo.
Na demanda ajuizada em 17.02.2009, o autor com 5 anos (data de nascimento: 31.04.2004), representado por sua mãe, instrui a inicial com documentos.
O laudo médico pericial (fls. 100/109), de 07.12.2010, informa que o autor é cedo de um olho, desde o nascimento. Conclui que está incapacitado total e permanentemente para o trabalho.
Veio o estudo social (fls. 93/96), datado de 18.04.2011, indicando que o requerente reside com a mãe, quatro irmãos, os avós e o tio, em imóvel próprio. A casa é composta por 3 quartos, sala, cozinha e banheiro, sem acabamento. As despesas giram em torno de R$ 100,00 com água, R$ 80,00 com energia elétrica, R$ 177,00 com empréstimos e R$ 30,00 com medicamentos. A renda familiar é de R$ 2.015,00, composta pelo salário da irmã, no valor de R$ 560,00; pela pensão de um dos irmãos, no valor de R$ 130,00; pela aposentadoria mínima do avô (salário mínimo: R$ 545,00); pelo labor agrícola do tio, que aufere R$ 700,00 e pelos rendimentos auferidos com o Programa Renda Cidadã, no valor de R$ 80,00. Destaca que o avô realiza serviços de capinagem e jardinagem em diversos locais e recebe cestas básicas. Relata que o genitor do autor, saiu recentemente da prisão, voltou a trabalhar em seu antigo emprego e recebeu seu primeiro salário, no valor de R$ 850,00, no entanto, está residindo com a irmã, em razão da ausência de espaço físico na casa dos avós do peticionário. Observa que a família faz planos de voltar a residir no antigo endereço, no entanto, aguardam a situação do genitor se regularizar. O pai do autor possui uma casa, que pertence a ele e aos irmãos, que ficou de herança dos pais. A assistente social conclui que na família não há desnutrição e não se encontram abaixo da linha da miséria.
Em consulta ao sistema Dataprev da Previdência Social, verifico que a irmã do autor, Jheni, encontra-se empregada desde 08/2012 e atualmente recebe remuneração, que gira em torno de R$ 1.200,00; o tio que reside com a família, com vínculo empregatício, desde 06/2011, aufere atualmente a quantia aproximada de R$ 1.300,00 e o pai do autor, possuía, ao tempo do estudo social, a quantia de R$ 1.406,00 e atualmente aufere em torno de R$ 2.500,00.
- In casu, o exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, já que a família, possui casa própria e os membros adultos do núcleo familiar encontram-se empregados, com remuneração superior ao salário mínimo.
Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o julgado a seguir colacionado:
In casu, não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica. Também não há contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP, que assentou entendimento acerca do previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), no sentido de que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que o autor está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial.
Embora esteja demonstrado que o requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
Ademais, o autor apresenta incapacidade laborativa em razão da idade. Contudo, é possível que esteja apto para desenvolver atividade remunerada ao atingir a idade adulta, já que a moléstia apresentada (perda da visão de um olho desde o nascimento) não o incapacita de modo e permanente para toda e qualquer atividade laborativa.
Pelas razões expostas, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC, em sede de juízo de retratação, mantenho o V. Acórdão proferido.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/03/2016 18:29:44 |