
D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 07/12/2016 13:34:32 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007471-54.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS, em face de Sentença que julgou procedente o pedido da autora Jurema Rodrigues Marques para determinar ao INSS que se abstivesse de efetuar a revisão administrativa na pensão por morte de ex-combatente de sua titularidade, bem como de efetuar descontos no benefício e para que fossem devolvidos eventuais valores descontados.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta a não ocorrência de decadência para proceder à revisão e requer seja julgado improcedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Nestes termos, conheço da remessa oficial a que foi submetida a sentença, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Cuida-se remessa oficial e de apelação em face de Sentença que determinou o cancelamento de revisão administrativa efetuada pelo INSS na pensão da autora (DIB 12.03.2006), precedida por aposentadoria por tempo de serviço concedida a ex-combatente (DIB 01.04.1965), bem como para obstar os descontos a título de devolução dos valores devidos em decorrência dessa revisão e, ainda, que sejam devolvidos eventuais valores descontados.
A fim de elucidar a matéria, cabe trazer aos autos a evolução legislativa das denominadas "Leis de Guerra", que instituíram vantagens aos ex-combatentes da segunda guerra mundial.
A Lei nº 288/48 disciplinava sobre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra, nos termos do disposto em seu artigo 1º, "verbis":
Em 05.12.52 foi editada a Lei nº 1.756, que estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens da Lei nº 288, retromencionada e dispôs, em seus artigos. 1º, parágrafo único, e 2º, que:
O Decreto nº 36.911, de 15.02.55, em seus artigos 1º, 2º, §§ 1º e 2º, 3º e 8º, trouxe regulamentação, nos seguintes termos:
Em 23.12.63, sobreveio a Lei nº 4.297, que tratou das aposentadorias e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões de ex-combatentes e seus dependentes, trazendo as seguintes disposições:
Por fim, em 31.08.71, foi editada a Lei nº 5.698, que estatuiu:
Como se verifica, o artigo 4º da Lei 5.698/71 garantiu a manutenção do valor do benefício do ex-combatente, ou de seus dependentes, nos termos em que concedido.
Além disso, o artigo 6º do mesmo diploma legal ressalvou o direito adquirido do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que houvesse preenchido os requisitos para aposentação na vigência da legislação anterior, de ter seu benefício calculado na forma da lei revogada, havendo exceção apenas no que diz respeito aos critérios futuros de reajuste, conforme o disciplinado no art. 5º, que não incidiriam sobre a parcela excedente a 10 (dez) vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país.
Ainda se assim não fosse, os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
Logo, a Lei nº 5.698/71, quanto aos critérios de reajustamentos futuros, na regra do Regime Geral de Previdência Social, tem aplicação somente aos casos em que ainda não havia direito adquirido (expectativa de direito), na data de sua edição (31.08.1971).
Cuida-se de entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplificam os seguintes julgados:
No caso concreto, o segurado instituidor da pensão obteve aposentadoria de ex-combatente em 01.04.1965, sob a égide da Lei nº 4.297/63. Descabe, portanto, submeter o benefício em tela às modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/71.
Sobre eventuais valores a serem devolvidos deverão incidir juros de mora e correção monetária calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Quanto aos honorários advocatícios, estes são devidos à taxa de 10% sobre o valor da condenação até a sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento parcial à remessa oficial para reformar a sentença quanto aos critérios de incidência de juros e de correção monetária e quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, tudo na forma da fundamentação, e nego provimento à apelação autárquica.
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 07/12/2016 13:34:35 |