D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006645-10.2013.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de salários de contribuição não incluídos no período básico de cálculo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de R$3.000,00, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
Os embargos de declaração supervenientes foram rejeitados.
O autor apela, sustentando que a legislação previdenciária é inequívoca ao determinar que a renda mensal inicial deve ser calculada a partir da média aritmética simples das contribuições apuradas em todo o período contributivo, e que a r. sentença incorreu em afronta aos mandamentos contidos nos Arts. 201, caput e § 11, 195, § 5°, e 150, todos da Constituição Federal, bem como às disposições dos Arts. 29-A, § 5°, e 35, da Lei 8.213/91, e, ainda, ao Art. 621 da Instrução Normativa 45/2010 do INSS, contrariando a finalidade da regra de transição prevista no Art. 3°, da Lei 9.876/99, tornando-a mais gravosa do que a regra geral disciplinada pelo Art. 29, da Lei 8.213/91.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Como se vê, os requisitos exigidos para a sua concessão são o cumprimento do requisito etário e o preenchimento do tempo de carência.
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso do autor, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
De outra parte, para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
Em regra, o cálculo da aposentadoria por idade obedece ao previsto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que preconizam que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário de benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja aplicação é opcional.
Contudo, no caso da perda da qualidade de segurado após o cumprimento da carência, aplica-se o disposto no Art. 3°, § 1°, da Lei 10.666/03, segundo o qual "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Incidem também os critérios estabelecidos no § 2° do mesmo dispositivo e no Art. 35, da Lei 8.213/91, que disciplinam que não havendo salários de contribuição no período a partir da competência de julho de 1994, será concedido o benefício de valor mínimo. In verbis:
Considerando-se que o autor completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 06/12/2008 (fl. 23), a carência que deveria cumprir era de 162 meses de contribuição.
As cópias de extrato do sistema CNIS/Dataprev (fls. 26 e 35), da CTPS (fls. 28/56), e do processo administrativo de concessão do benefício (fls.118/134), demonstram que as contribuições por ele recolhidas ocorreram durante o período de 05/07/1971 a 24/11/1987, resultando na soma de 16 anos, 03 meses e 06 dias de contribuição, o que implica afirmar que, apesar de ter satisfeito o tempo de carência, não detinha a qualidade de segurado na época da data de entrada do requerimento, em 19/03/2013 (fl. 125).
Assim, em consonância com as disposições legais aplicáveis, inviável a pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício pela inclusão, no período básico de cálculo, de salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
Oportuno esclarecer que, no julgamento da ADI-MC 2111, pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos da legislação previdenciária que tratam do período de cálculo dos benefícios, para efeito de apuração da renda mensal inicial.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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