
D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025922-77.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 133.841.169-9 - DIB 10/03/2004), mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 01/03/1977 a 31/03/1979 e 01/04/1979 a 01/02/1985, sendo convertido o tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, com a majoração da renda mensal inicial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer os períodos de 01/03/1977 a 31/03/1979 e 01/04/1979 a 01/02/1985 e a recalcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário. Condenou, ainda, o INSS no pagamento das diferenças apuradas desde a citação, acrescido de correção monetária e juros de mora, fixada a sucumbência recíproca.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, considerando que a parte autora ajuizou ação idêntica no Juizado Especial de Americana (Processo 2007.63.10.017624-0). No mérito, sustenta que, no tocante ao agente agressor ruído, o reconhecimento como atividade especial do período trabalhado depende de apresentação de laudo técnico. Requer a improcedência do pedido, diante da ausência de laudo pericial. Se esse não for o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da citação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 133.841.169-9 - DIB 10/03/2004), mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 01/03/1977 a 31/03/1979 e 01/04/1979 a 01/02/1985, sendo convertido o tempo especial trabalhado em tempo de serviço comum, com a majoração da renda mensal inicial.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, considerando que a parte autora ajuizou ação idêntica no Juizado Especial de Americana (Processo 2007.63.10.017624-0). No mérito, sustenta que, no tocante ao agente agressor ruído, o reconhecimento como atividade especial do período trabalhado depende de apresentação de laudo técnico. Requer a improcedência do pedido, diante da ausência de laudo pericial. Se esse não for o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da citação.
Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 2007.63.10.017624-0, perante o Juizado Especial Cível de Americana, em 12/11/2007, no qual a parte autora objetiva a revisão da rmi de aposentadoria mediante o reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 01/03/1977 a 01/02/1985, tendo a sentença prolatada em 08/06/2011 julgado procedente o pedido formulado na inicial pelo Juízo a quo e, posteriormente, reformada por acórdão proferido em 28/01/2015 (em anexo); e o presente feito, distribuído sob n° 146.01.2011.000862-1 em 10/06/2011, perante a Vara Estadual de Cordeirópolis /SP (número atual 0025922-77.2012.4.03.9999), no qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício de aposentadoria, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 01/03/1977 a 31/03/1979 e 01/04/1979 a 01/02/1985, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação do INSS, vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido.
Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo 2007.63.10.017624-0 englobaria o pedido formulado nos presentes autos.
Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
Portanto, acolho a preliminar arguida pelo INSS, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015, restando prejudicada as demais alegações deduzidas em sede de apelação.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante disposto no art. 485, V do CPC/2015, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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