
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001432-98.2010.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, sobreveio r. sentença de procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar o valor do salário-de-benefício, com reflexo na RMI, nos termos da planilha de fls. 113/128, alterando o salário-de-benefício de R$ 665,94 para R$ 678,90 e a RMI de R$ 499,45 para R$ 509,17, bem como a pagar as diferenças desde a DIB e a DIP em 13/10/09, atualizadas em conformidade com a tabela da Justiça Federal, acrescidas de juros moratórios a partir da citação, na base de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, com a aplicação do IPCA-E ou outro indexador legal substituto, devidos entre a data da elaboração do cálculo de liquidação do julgado e a expedição daquele ofício, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das diferenças apuradas até a data da sentença.
O MM. Juiz a quo não submeteu a r. sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença e improcedência do pedido. Subsidiariamente, impugna os juros de mora.
Com as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 13/10/2009, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 27.
À época em que foi concedido o benefício previdenciário, dispunha o art. 201, §§ 3º e 7º da Constituição Federal ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício atualizando-se todos os salários-de-contribuição, conforme critérios definidos em lei.
Por sua vez, a norma infraconstitucional que disciplinou o cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, inciso II, dispôs para aposentadoria por tempo de contribuição que o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (inciso incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).
Cabe observar que inicialmente foi eleito o INPC para a atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 31 a Lei nº 8.213/91. Todavia, tal índice foi substituído pelo IRSM, a partir de janeiro de 1993, conforme Lei nº 8.700/93.
Posteriormente, sobreveio o IPC-r para a atualização dos salários-de-contribuição, nos termos da Lei nº 8.880/94.
Em seguida, conforme a Medida Provisória nº 1.053/95, foi novamente introduzido o INPC como índice de atualização em substituição ao IPC-r.
Por fim, o art. 29-B da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.877, de 2004, estabelece que os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Por sua vez, dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte:
As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
No tocante à prova documental, dispunha os artigos 364 e 365, do antigo Código de Processo Civil de 1973, os seguintes:
No caso dos autos, a parte autora comprova o tempo de serviço prestado em janeiro/2008, agosto/2008, setembro/2008, outubro/2008, novembro/2008, dezembro/2008 e fevereiro/2009, na Casa de Saúde Santa Helena Ltda, na função de auxiliar de enfermagem, em novembro/2001 e maio/2002, no Hospital Nossa Senhora da Paz Ltda, como auxiliar de enfermagem, e em dezembro/2002 no Clube Monte Líbano de São José do Rio Preto, com valores de salário acima do valor calculado pelo INSS, mediante cópias de demonstrativo de pagamento (fls. 17/26).
Tendo em vista o reconhecimento de tempo prestado pela parte autora, nos períodos referidos acima, deve ser recalculada a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição considerando nos salários-de-contribuição os valores constantes nos demonstrativos de pagamento de salário.
Por fim, eventualmente serão compensados os valores apurados e pagos administrativamente.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006; observando-se que, a partir de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009.
Quanto aos juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1% (um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 34).
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 12/07/2016 17:36:15 |