
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002822-84.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural no período de 05/04/1961 a 30/06/1974 em regime de economia familiar, e o trabalho em atividade especial entre 29/04/1995 a 15/07/1996 com sua conversão em tempo comum, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o primeiro requerimento administrativo em 05/06/2006.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu a averbar no cadastro do autor o período de atividade rural de 01/01/1965 a 30/06/1974 e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 139.140.972-5, mediante o recálculo do tempo de contribuição e do salário de benefício, a contar da data do requerimento administrativo (30/10/2007), e pagar os valores em atraso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.
O autor apela pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em síntese, que comprovou todo período rural de 05/04/1961 a 30/06/1974 com início de prova material, corroborado pela prova testemunhal e, também, o trabalho em atividade especial entre 29/04/1995 a 15/07/1996, fazendo jus ao acréscimo do tempo de serviço e à revisão do seu benefício de aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo em 05/06/2006, por contar mais de 35 anos de contribuição em 1998 e 1999, e o pagamento de todos os valores atrasados por não existir parcelas prescritas, vez que o ajuizamento da ação se deu a menos de cinco anos da concessão da aposentadoria e, dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação desde o primeiro requerimento em até o acórdão.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/139.140.972-5, com início de vigência em 30/07/2007, com o tempo de serviço de 32 anos, 06 meses e 29 dias, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 30/05/2008 (fls. 16/20), e protocolou a petição inicial aos 29/11/2011 (fls. 02).
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova do trabalho em regime de economia familiar, vejamos:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da certidão imobiliária relatando que seu genitor, qualificado com a profissão de lavrador, adquiriu o lote de terras com 05 alqueires, no município de Ivaiporã/PR, conforme escritura pública lavrada aos 13/10/1965, e vendeu a propriedade em 18/12/1970 (fls. 42);
b) cópia da certidão imobiliária relatando que o genitor do autor, qualificado com a profissão de lavrador, adquiriu o lote de terras com 04 alqueires, no município de Jardim Alegre/PR, conforme escritura pública lavrada aos 17/09/1971 (fls. 43);
c) cópia de seu certificado de dispensa de incorporação datado de 19/09/1969, no qual está qualificado com a profissão de lavrador, constando que foi dispensado do serviço militar inicial em 1968 (fls. 45);
d) cópia da certidão de seu matrimônio celebrado aos 09/01/1974, onde figura com a qualificação de lavrador e domicílio no município de Jardim Alegre/PR (fls. 48).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas, confirmaram o exercício da atividade da parte autora, na lide rurícola (fls. 193/198).
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido em regime de economia familiar no período de 05/04/1961 a 30/06/1974.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais entre 29/04/1995 a 15/07/1996 com sua conversão em tempo comum, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
Tecidas essas considerações iniciais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Quanto ao pretendido período entre 29/04/1995 a 15/07/1996, o formulário de fls. 49, emitido pelo empregador aos 11/09/1996, relata o agente agressivo ruído, contudo, além de não dimensionar a respectiva intensidade, também consta que não existe laudo técnico. Já o novo formulário - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela mesma empregadora aos 01/03/2010, não relata nenhum fator de risco (fls. 50), o que impossibilita o reconhecimento da atividade especial no aludido período.
Entretanto, o tempo total de serviço comprovado nos autos, incluindo o período campesino em regime de economia familiar, reconhecido neste voto, mais os períodos de trabalhos comuns e especiais já reconhecidos e computados no procedimento administrativo consoante a planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 21/27, contado de forma não concomitante até a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
A propósito, é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Portanto, na data da entrada do requerimento administrativo - NB 42/139.140.972-5 com a DER em 05/06/2006 (fls. 15), o autor já preenchia os requisitos para sua aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Assim, incumbe a autarquia elaborar os cálculos de apuração da renda mensal inicial - RMI de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até o requerimento administrativo NB 42/139.140.972-5 com a DER em 05/06/2006, devendo facultar ao autor a opção pelo benefício com a renda mensal que lhe seja mais vantajosa.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 05/04/1961 a 30/06/1974, proceder o recálculo da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição NB 42/139.140.972-5 pelas regras vigentes até à EC nº 20/1998, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER em 05/06/2006, facultando-se ao autor a opção pelo benefício com a RMI que lhe seja mais vantajosa e, pagar as diferenças havidas desde a DER em 05/06/2006, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e às apelações para determinar a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar constante deste voto, reformar a r. sentença no que toca à retroação da DIB e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 26/02/2019 18:13:22 |
