D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0058977-60.2009.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. Acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 088.931.769-7, de forma que a renda mensal inicial corresponda a Cz$ 11.541,00 e RMA a ser atualizada pela Autarquia, com a devolução das parcelas descontadas em decorrência da equivocada revisão, com o pagamento dos atrasados, que em setembro de 2010 totalizavam R$ 40.371,92, já observada a prescrição quinquenal e o cômputo do montante consignado, bem como descontados os valores recebidos pela autora, conforme parecer do Juizado Especial Federal (fls. 258), que deverão ser pagos após o trânsito em julgado, com correção monetária e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267/de 02/12/2013.
Alega o embargante, em síntese, que a ação anteriormente interposta pela autora junto ao JEF, em 15/05/2008, cuja sentença de extinção sem julgamento do mérito, em razão do não comparecimento da autora à audiência designada, transitada em julgado em 23/09/2009, não tem o condão de afastar a decadência.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a decisão definitiva (âmbito administrativo/judicial) se deu em 11/1998, oportunidade em que o INSS procedeu à segunda revisão no benefício da autora, sendo que, antes do transcurso do prazo decenal, a autora ajuizou ação com o mesmo objeto desta, em 15/05/2008 (autos de nº 2008.63.01.021776-2), a qual foi julgada extinta sem julgamento do mérito em 20/08/2009, transitada em julgado em 23/09/2009, tendo esta sido distribuída em 11/11/2009, de forma que não ocorreu a decadência do direito à revisão em comento.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Confira-se:
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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