
D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022082-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a revisão do termo inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a aposentadoria e fixar o termo inicial do benefício em 02/07/14, sendo as parcelas corrigidas monetariamente acrescidas de juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 254/255).
Apelação do INSS requerendo, em suma, a improcedência do pedido (fls. 260/263).
Com contrarrazões (fls. 268/273), os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022082-83.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Objetiva a revisão do termo inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 24/07/15.
Alega a demandante que em 02/07/14 requereu administrativamente mencionado benefício e, após um ano sem manifestação do INSS, reformulou o pedido, em 24/07/15, o qual restou deferido, sendo-lhe concedida a benesse a partir de então.
Requer seja fixado o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento, uma vez que não juntou documentos novos quando do segundo requerimento administrativo, bem como computou o mesmo tempo de contribuição utilizado no primeiro requerimento.
Razão assiste à parte autora.
De fato, conforme documentação acostada verifica-se que no segundo procedimento administrativo foi computado o mesmo tempo de serviço utilizado para a contagem realizada no primeiro processo administrativo, demonstrando que nenhum documento novo foi adicionado.
Outrossim, não há que se falar que houve desistência tácita da demandante em relação ao primeiro requerimento administrativo, uma vez que o INSS permaneceu inerte por mais de um ano na apreciação do pedido da autora, obrigando-a a ingressar com novo requerimento, nos mesmos termos do primeiro.
Dessa forma, quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 02/07/14, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Isso posto, nego provimento à apelação do INSS.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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