D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011615-30.2007.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de apelação interposta por José Joaquim da Silva em face da Sentença que julgou improcedente pedido de revisão do benefício, mediante o cômputo dos salários-de-contribuição, considerando-se os valores reconhecidos em ação trabalhista, porquanto se verificou no curso do processo, que o réu efetuou a revisão no âmbito administrativo como postulado pelo autor.
Em suas razões, o autor-apelante aduz que o réu procedeu à revisão administrativa somente após a citação nestes autos e que não houve o pagamento do valor integral ao qual faria jus.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011615-30.2007.4.03.6108/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Cuida-se de ação que visa à revisão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o recálculo de sua renda mensal inicial, considerando os corretos salários-de-contribuição auferidos por força de decisão judicial proferida em ação trabalhista e o consequente pagamento das diferenças verificadas desde a data da concessão, observada a prescrição quinquenal contada do requerimento administrativo de revisão.
Conforme se verifica à fl. 12, o autor requereu a revisão administrativamente, em 20.09.2004, que foi indeferida, em 28.09.2006 (fl. 11). Esta ação foi proposta em 18.12.2007, o réu deu-se por citado (fl. 76), contestando e em fevereiro de 2008 a Administração procedeu à revisão requerida (fl. 110).
Entendo que a revisão administrativa à qual procedeu o Instituto-réu, configura o reconhecimento pela autarquia da procedência do pedido. Tem prevalecido a jurisprudência nesse sentido, com aplicação do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme exemplificam os seguintes precedentes jurisprudenciais:
Conforme se verifica à fl. 110, o valor da nova RMI pleiteada pelo autor - 410, 30 - é basicamente a mesma apurada pela Administração - 410,29. Com relação às diferenças devidas, a autarquia procedeu ao pagamento das diferenças relativas ao período entre 20.09.2004 (data do requerimento de revisão administrativa) a 28.02.2008 (fl. 111), a partir de quando implantou e passou a pagar o benefício revisado.
A questão controvertida que restou nos autos é relativa ao termo inicial do pagamento da revisão. A autarquia calculou as diferenças a partir do requerimento administrativo da revisão (20.09.2004) e o autor pleiteia seja reconhecido seu direito desde a data da DIB, observada a prescrição quinquenal contada do requerimento administrativo de revisão, pagando-lhe desde 21.09.1999.
Nesse aspecto, não merece prosperar a apelação do autor.
Não cabe imputar ao Instituto-réu a obrigação de pagar o benefício desde a DIB, uma vez que à época da concessão do benefício tais salários-de-contribuição sequer existiam e foram reconhecidos posteriormente por força de decisão judicial, a partir de quando a empresa reclamada foi condenada também a efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Somente com o requerimento administrativo de revisão, ocasião em que foi dada ciência da coisa julgada na ação trabalhista e suas determinações, deve-se considerar o INSS devedor da prestação.
Sobre as diferenças apuradas incidem juros de mora e correção monetária, que devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, dou provimento parcial à apelação do autor para, em razão do reconhecimento parcial da procedência do pedido, extinguir o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Diploma Processual Civil, e condenar a autarquia a implantar a revisão pleiteada, pagando-se a autora as diferenças apuradas desde 20.09.2004, acrescidas de correção monetária e juros de mora, tudo na forma da fundamentação. Deverão ser descontados os valores comprovadamente pagos a título desta revisão (fl. 111).
É como voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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