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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:35

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. - Após ser citado nestes autos, a autarquia procedeu à revisão, administrativamente, o que configura o reconhecimento da procedência do pedido. Tem prevalecido a jurisprudência nesse sentido, com aplicação do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. - A questão controvertida é relativa ao termo inicial do pagamento da revisão. A autarquia calculou as diferenças a partir do requerimento administrativo da revisão (20.09.2004) e o autor pleiteia seja reconhecido seu direito desde a data da DIB, observada a prescrição quinquenal contada do requerimento administrativo de revisão, pagando-lhe desde 21.09.1999. - Não cabe imputar ao Instituto-réu a obrigação de pagar o benefício desde a DIB, uma vez que à época da concessão do benefício tais salários-de-contribuição sequer existiam e foram reconhecidos posteriormente por força de decisão judicial, a partir de quando a empresa reclamada foi condenada também a efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias. - Somente com o requerimento administrativo de revisão, ocasião em que foi dada ciência da coisa julgada na ação trabalhista e suas determinações, deve-se considerar o INSS devedor da prestação. - Sobre as diferenças apuradas incidem juros de mora e correção monetária, que devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão. - Ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 86 do Código de Processo Civil. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1509445 - 0011615-30.2007.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011615-30.2007.4.03.6108/SP
2007.61.08.011615-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO:SP261754 NORBERTO SOUZA SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP205671 KARLA FELIPE DO AMARAL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00116153020074036108 3 Vr BAURU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
- Após ser citado nestes autos, a autarquia procedeu à revisão, administrativamente, o que configura o reconhecimento da procedência do pedido. Tem prevalecido a jurisprudência nesse sentido, com aplicação do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
- A questão controvertida é relativa ao termo inicial do pagamento da revisão. A autarquia calculou as diferenças a partir do requerimento administrativo da revisão (20.09.2004) e o autor pleiteia seja reconhecido seu direito desde a data da DIB, observada a prescrição quinquenal contada do requerimento administrativo de revisão, pagando-lhe desde 21.09.1999.
- Não cabe imputar ao Instituto-réu a obrigação de pagar o benefício desde a DIB, uma vez que à época da concessão do benefício tais salários-de-contribuição sequer existiam e foram reconhecidos posteriormente por força de decisão judicial, a partir de quando a empresa reclamada foi condenada também a efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias.
- Somente com o requerimento administrativo de revisão, ocasião em que foi dada ciência da coisa julgada na ação trabalhista e suas determinações, deve-se considerar o INSS devedor da prestação.
- Sobre as diferenças apuradas incidem juros de mora e correção monetária, que devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 86 do Código de Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2016 18:41:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011615-30.2007.4.03.6108/SP
2007.61.08.011615-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO:SP261754 NORBERTO SOUZA SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP205671 KARLA FELIPE DO AMARAL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00116153020074036108 3 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:


Trata-se de apelação interposta por José Joaquim da Silva em face da Sentença que julgou improcedente pedido de revisão do benefício, mediante o cômputo dos salários-de-contribuição, considerando-se os valores reconhecidos em ação trabalhista, porquanto se verificou no curso do processo, que o réu efetuou a revisão no âmbito administrativo como postulado pelo autor.


Em suas razões, o autor-apelante aduz que o réu procedeu à revisão administrativa somente após a citação nestes autos e que não houve o pagamento do valor integral ao qual faria jus.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.


É o relatório.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/08/2016 18:41:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011615-30.2007.4.03.6108/SP
2007.61.08.011615-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:JOSE JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO:SP261754 NORBERTO SOUZA SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP205671 KARLA FELIPE DO AMARAL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00116153020074036108 3 Vr BAURU/SP

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:

Cuida-se de ação que visa à revisão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o recálculo de sua renda mensal inicial, considerando os corretos salários-de-contribuição auferidos por força de decisão judicial proferida em ação trabalhista e o consequente pagamento das diferenças verificadas desde a data da concessão, observada a prescrição quinquenal contada do requerimento administrativo de revisão.


Conforme se verifica à fl. 12, o autor requereu a revisão administrativamente, em 20.09.2004, que foi indeferida, em 28.09.2006 (fl. 11). Esta ação foi proposta em 18.12.2007, o réu deu-se por citado (fl. 76), contestando e em fevereiro de 2008 a Administração procedeu à revisão requerida (fl. 110).


Entendo que a revisão administrativa à qual procedeu o Instituto-réu, configura o reconhecimento pela autarquia da procedência do pedido. Tem prevalecido a jurisprudência nesse sentido, com aplicação do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme exemplificam os seguintes precedentes jurisprudenciais:


"PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A concessão administrativa, no curso da lide, da aposentadoria por tempo de serviço pleiteada nesta ação, a partir do requerimento formulado naquela instância - 11/abril/2000 -, implicou no reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS. Aplicação do art. 462, combinado ao art. 269, II, CPC.
II - Remessa oficial e apelação improvidas."
(AMS 242042, 9ª Turma, rel. Des. Federal Marisa Santos, j. 13.10.2003, v.u., DJ 06.11.2003, p. 259)
"PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO II, DO CPC.
Atendida a pretensão deduzida em Juízo no curso da ação, cabe ao Juiz levá-la em consideração, sem importar, contudo, em perda de objeto ou falta de interesse de agir, posto que ocorre a situação do art. 269, II, do CPC, a permitir a extinção do processo com julgamento do mérito.
Recurso conhecido e provido."
(REsp 286683, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.11.2001, v.u., DJ 04.02.2002, p. 471)
"PROCESSUAL CIVIL. ATENDIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. CPC, ART. 269, II.
- SE NO CURSO DA DEMANDA O RÉU ATENDE À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, OCORRE A SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 269, II, DO CPC, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, O QUE AFASTA A TESE DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO."
(REsp 115982, 6ª Turma, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 11.03.1997, m.v., DJ 29.09.1997, p. 48.350)

Conforme se verifica à fl. 110, o valor da nova RMI pleiteada pelo autor - 410, 30 - é basicamente a mesma apurada pela Administração - 410,29. Com relação às diferenças devidas, a autarquia procedeu ao pagamento das diferenças relativas ao período entre 20.09.2004 (data do requerimento de revisão administrativa) a 28.02.2008 (fl. 111), a partir de quando implantou e passou a pagar o benefício revisado.


A questão controvertida que restou nos autos é relativa ao termo inicial do pagamento da revisão. A autarquia calculou as diferenças a partir do requerimento administrativo da revisão (20.09.2004) e o autor pleiteia seja reconhecido seu direito desde a data da DIB, observada a prescrição quinquenal contada do requerimento administrativo de revisão, pagando-lhe desde 21.09.1999.


Nesse aspecto, não merece prosperar a apelação do autor.


Não cabe imputar ao Instituto-réu a obrigação de pagar o benefício desde a DIB, uma vez que à época da concessão do benefício tais salários-de-contribuição sequer existiam e foram reconhecidos posteriormente por força de decisão judicial, a partir de quando a empresa reclamada foi condenada também a efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias.


Somente com o requerimento administrativo de revisão, ocasião em que foi dada ciência da coisa julgada na ação trabalhista e suas determinações, deve-se considerar o INSS devedor da prestação.


Sobre as diferenças apuradas incidem juros de mora e correção monetária, que devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.


Reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 86 do Código de Processo Civil.


Nestes termos, dou provimento parcial à apelação do autor para, em razão do reconhecimento parcial da procedência do pedido, extinguir o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Diploma Processual Civil, e condenar a autarquia a implantar a revisão pleiteada, pagando-se a autora as diferenças apuradas desde 20.09.2004, acrescidas de correção monetária e juros de mora, tudo na forma da fundamentação. Deverão ser descontados os valores comprovadamente pagos a título desta revisão (fl. 111).


É como voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 08/08/2016 18:41:23



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