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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. TRF3. 0040415-59.2012.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:37

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe com a inicial, dentre outros documentos: certidão de casamento, de 1970, em que o marido foi qualificado como "lavrador"; certidões dos nascimentos dos filhos, de 1971, 1973 e 1976, em que a autora foi qualificada como "lavradora"; CTPS do marido da autora, com vínculos de labor campesino de 19/09/1969 a 16/09/1976 e 17/09/1976 a 14/10/1977. - Foram ouvidas três testemunhas, que corroboraram a informação do labor rural no período pleiteado. - Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1970 a 31/12/1979, esclarecendo que marco inicial foi delimitado levando-se em conta o conjunto probatório, inclusive o documento mais antigo, de 1970, que é a certidão de casamento da autora. - Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1970, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. - Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento do labor campesino e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. - O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser fixado na data da citação, em 15/07/2014, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e dos documentos que comprovam o seu labor campesino. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Apelo da parte autora provido em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1795751 - 0040415-59.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040415-59.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.040415-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA HILDA PAULINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP283410 MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00085-9 1 Vr FARTURA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe com a inicial, dentre outros documentos: certidão de casamento, de 1970, em que o marido foi qualificado como "lavrador"; certidões dos nascimentos dos filhos, de 1971, 1973 e 1976, em que a autora foi qualificada como "lavradora"; CTPS do marido da autora, com vínculos de labor campesino de 19/09/1969 a 16/09/1976 e 17/09/1976 a 14/10/1977.
- Foram ouvidas três testemunhas, que corroboraram a informação do labor rural no período pleiteado.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1970 a 31/12/1979, esclarecendo que marco inicial foi delimitado levando-se em conta o conjunto probatório, inclusive o documento mais antigo, de 1970, que é a certidão de casamento da autora.
- Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1970, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento do labor campesino e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser fixado na data da citação, em 15/07/2014, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e dos documentos que comprovam o seu labor campesino.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 16:44:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040415-59.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.040415-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA HILDA PAULINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP283410 MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00085-9 1 Vr FARTURA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.

A Autarquia Federal foi citada em 15/07/2014.

A sentença julgou improcedente o pedido.

A parte autor apelou pelo reconhecimento do período campesino, sem registro em CTPS, de 1970 a 1979, e revisão do benefício de aposentadoria.

Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040415-59.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.040415-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA HILDA PAULINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP283410 MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00085-9 1 Vr FARTURA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do labor campesino, especificado na inicial, para somado aos demais vínculos empregatícios estampados em carteira de trabalho, justificar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe com a inicial, dentre outros documentos:

- certidão de casamento, de 1970, em que o marido foi qualificado como "lavrador" (fls. 20);

- certidões dos nascimentos dos filhos, de 1971, 1973 e 1976, em que a autora foi qualificada como "lavradora" (fls. 35/37);

- CTPS do marido da autora, com vínculos de labor campesino de 19/09/1969 a 16/09/1976 e 17/09/1976 a 14/10/1977 (fls. 43/44).

Foram ouvidas três testemunhas a fls. 96/99, que corroboraram a informação do labor rural no período pleiteado.

Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos, além de demonstrarem a qualificação profissional do autor como lavrador, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1970 a 31/12/1979, esclarecendo que marco inicial foi delimitado levando-se em conta o conjunto probatório, inclusive o documento mais antigo, de 1970, que é a certidão de casamento da autora.

Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1970, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.

Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:


O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Assim, o requerente faz jus ao reconhecimento do labor campesino e à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser fixado na data da citação, em 15/07/2014, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora e dos documentos que comprovam o seu labor campesino.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.

Acerca da matéria:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento. (TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.


Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor campesino de 01/01/1970 a 31/12/1979, e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da citação, em 15/07/2014. Verba honorária, juros de mora e correção monetária na forma acima explicitada. O INSS é isento de custas, excetuadas as em reembolso.

O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de serviço, desde 15/07/2014 (data da citação), considerado o labor campesino no interregno de 01/01/1970 a 31/12/1979.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 16:44:49



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