VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM REFLEXOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8. 213/91. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TRF3. 0025262-78.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:23

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM REFLEXOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, é impositivo o reexame necessário (Súmula 490/STJ). 2. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99. 3. O desrespeito ao mencionado critério de cálculo, em razão da aplicação de disposições regulamentares ilegais, confere à parte autora o direito de ter os seus benefícios revistos, com o imediato pagamento das diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2077259 - 0025262-78.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025262-78.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025262-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ORLANDO GILBERTI
ADVOGADO:SP259014 ALEXANDRE INTRIERI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:12.00.00128-0 1 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM REFLEXOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. No caso de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, é impositivo o reexame necessário (Súmula 490/STJ).
2. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
3. O desrespeito ao mencionado critério de cálculo, em razão da aplicação de disposições regulamentares ilegais, confere à parte autora o direito de ter os seus benefícios revistos, com o imediato pagamento das diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:41:03



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025262-78.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.025262-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269451 RUBENS JOSE KIRK DE SANCTIS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ORLANDO GILBERTI
ADVOGADO:SP259014 ALEXANDRE INTRIERI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:12.00.00128-0 1 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO



Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de recurso de apelação em ação proposta para a revisão da renda mensal inicial de auxílio doença, com reflexos no cálculo da aposentadoria por invalidez superveniente, mediante a aplicação do disposto no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças em atraso, acrescidas de juros de mora e atualizadas monetariamente desde a data de concessão do benefício.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réi a recalcular a RMI do benefício originário de auxílio doença e da posterior aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a atualização dos atrasados e juros moratórios legais, e pagar as diferenças vencidas de uma só vez, e as vincendas pelo valor que se apurar, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios de 10% sobre o montante devido até a sentença, ressalvando-se que a autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, em razão do disposto na Lei Estadual 11.608/03.


O réu sustenta que todos os benefícios da parte autora, aos quais se referem os autos, já foram calculados de acordo com o critério legalmente previsto, conforme demonstram os documentos acostados aos autos.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.





VOTO

Por primeiro, por se tratar de sentença ilíquida, tenho por interposta a remessa oficial, em observância à Súmula 490 do STJ, publicada no DJe de 01/08/2012, que assim preconiza:


"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

Embora a referida causa de dispensa do reexame necessário tenha tido o seu valor majorado para 1.000 salários-mínimos para as sentenças proferidas contra a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público, é certo que o Código de Processo Civil em vigor manteve os requisitos de certeza e liquidez do valor como condições de sua aplicabilidade.


Feitos estes esclarecimentos, passo a analisar as razões recursais.


O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.


Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que causaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios por incapacidade, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


No caso concreto, observa-se, da Carta de Concessão/Memória de Cálculo relativa ao auxílio doença NB 505.336.169-6, DIB: 27/09/2004 (fls. 14/16), de que se originaram os benefícios de auxílio-doença NB 505.428.293-5, NB 505.547.229-0, NB 505.801.689-0, 560.301.033-5, e a aposentadoria por invalidez NB 560.855.080-0, DIB: 03/10/2007 (fls. 17/21), que, no período básico de cálculo, foram desconsideradas apenas 3 (três) de 76 (setenta e seis) contribuições, o que não se coaduna com a norma legal que prescreve que a renda mensal inicial será apurada a partir da média aritmética simples das oitenta por cento maiores contribuições, desprezando-se as vinte por cento restantes.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR INDEFERIDA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999), o cálculo dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91), para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
II. Todavia, em flagrante afronta à Lei, os Decretos nº. 3.265/99 e nº. 5.545/05, promoveram alterações no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/99), criando regras excepcionais para o cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
III. Observa-se, pois, que são ilegais as restrições impostas pelos referidos Decretos, uma vez que os mesmos alteraram a forma de cálculo dos benefícios, em desacordo às diretrizes introduzidas pela Lei nº. 9.876/99.
IV. Nesse contexto, tendo em vista que o ex-segurado Jose Carlos Bernardes filiou-se à Previdência Social antes do advento da Lei nº 9.876/99, a renda mensal inicial de seu auxílio-doença (NB: 31/505.508.367-7) deve ser calculada nos termos do artigo 3º do referido diploma legal e do inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos 80% ( oitenta por cento ) maiores salários-de-contribuição do período contributivo compreendido entre a competência de julho de 1994 e a data do início do benefício, com reflexo no benefício de aposentadoria por invalidez e na pensão por morte da parte autora (NB: 21/153.551.218-8).
V. Ainda, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que, ainda que o direito da parte autora tenha sido reconhecido administrativamente, não há comprovação nos autos de que tenha sido efetuado o pagamento das diferenças apuradas pela autarquia. Assim, verifica-se que a parte autora tem o interesse e a necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao objetivo substancial contido em sua pretensão.
VI. Agravo a que se nega provimento".
(TRF3, AC 0010784-36.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, julg. 10/09/2013, e-DJF3 18/09/2013).

Por conseguinte, devida a revisão dos benefícios do autor nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.


Vale observar que os documentos juntados pelo INSS, a fls. 66/78, não comprovam que, no ato de concessão, procedeu a autarquia ao cálculo do primeiro auxílio doença da parte autora na forma exigida em Lei, mas apenas que o benefício foi revisto no curso da ação, sem que tenha havido o pagamento dos valores atrasados.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:41:07



O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias