
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025262-78.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de recurso de apelação em ação proposta para a revisão da renda mensal inicial de auxílio doença, com reflexos no cálculo da aposentadoria por invalidez superveniente, mediante a aplicação do disposto no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças em atraso, acrescidas de juros de mora e atualizadas monetariamente desde a data de concessão do benefício.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réi a recalcular a RMI do benefício originário de auxílio doença e da posterior aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a atualização dos atrasados e juros moratórios legais, e pagar as diferenças vencidas de uma só vez, e as vincendas pelo valor que se apurar, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios de 10% sobre o montante devido até a sentença, ressalvando-se que a autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, em razão do disposto na Lei Estadual 11.608/03.
O réu sustenta que todos os benefícios da parte autora, aos quais se referem os autos, já foram calculados de acordo com o critério legalmente previsto, conforme demonstram os documentos acostados aos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, por se tratar de sentença ilíquida, tenho por interposta a remessa oficial, em observância à Súmula 490 do STJ, publicada no DJe de 01/08/2012, que assim preconiza:
Embora a referida causa de dispensa do reexame necessário tenha tido o seu valor majorado para 1.000 salários-mínimos para as sentenças proferidas contra a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público, é certo que o Código de Processo Civil em vigor manteve os requisitos de certeza e liquidez do valor como condições de sua aplicabilidade.
Feitos estes esclarecimentos, passo a analisar as razões recursais.
O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que causaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios por incapacidade, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
No caso concreto, observa-se, da Carta de Concessão/Memória de Cálculo relativa ao auxílio doença NB 505.336.169-6, DIB: 27/09/2004 (fls. 14/16), de que se originaram os benefícios de auxílio-doença NB 505.428.293-5, NB 505.547.229-0, NB 505.801.689-0, 560.301.033-5, e a aposentadoria por invalidez NB 560.855.080-0, DIB: 03/10/2007 (fls. 17/21), que, no período básico de cálculo, foram desconsideradas apenas 3 (três) de 76 (setenta e seis) contribuições, o que não se coaduna com a norma legal que prescreve que a renda mensal inicial será apurada a partir da média aritmética simples das oitenta por cento maiores contribuições, desprezando-se as vinte por cento restantes.
Nesse sentido:
Por conseguinte, devida a revisão dos benefícios do autor nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Vale observar que os documentos juntados pelo INSS, a fls. 66/78, não comprovam que, no ato de concessão, procedeu a autarquia ao cálculo do primeiro auxílio doença da parte autora na forma exigida em Lei, mas apenas que o benefício foi revisto no curso da ação, sem que tenha havido o pagamento dos valores atrasados.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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