
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019881-89.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação proposta para a revisão da renda mensal inicial de auxílio doença, com reflexos no cálculo da aposentadoria por invalidez superveniente, mediante a aplicação do disposto no Art. 29, II, da Lei 8.213/91, com o pagamento das diferenças em atraso desde cinco anos antes da propositura da ação.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu a revisar o valor do benefício, para R$ 851,20 por mês na data-base 17/2/2014 e pagar RS1.485,82, a título de diferenças apuradas até 17/2/2014, incidentes atualização monetária e juros de mora contados de 17/2/2014, além das diferenças apuradas entre 17/2/2014 até efetiva revisão de benefício, incidentes atualização monetária e juros de mora à taxa legal, observado o disposto no Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n. 11.960/09, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A autarquia sustenta que, no que se refere à determinação de imediata revisão do benefício, esta não encontra amparo legal, uma vez que não preenche os requisitos do Art. 273, do CPC/73. Aduz que o provimento é irreversível, pois devido à hipossuficiência da parte autora, não é possível ter certeza de que será capaz de restituir ao erário público as quantias que receber. Ademais, não restou comprovado o periculum in mora. Alega que a r. sentença não poderia ter homologado os cálculos apresentados pelo perito judicial e condenado a autarquia em valor nominal, haja vista que a prefixação do valor a ser pago a título de atrasados no próprio título executivo judicial torna inócuas as fases de liquidação e posterior execução ou cumprimento da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, quanto ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, o Art. 1.012, § 1º, V, do CPC, dispõe expressamente que a sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória.
Disposição análoga já estava prevista no Art. 520, VII, do CPC/73, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (Art. 1.012, § 4º, CPC).
Oportuno observar que, no caso de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o caráter alimentar das verbas.
Passo ao exame da matéria de fundo.
A autora usufruiu do benefício de auxílio doença, NB: 502.652.501-2, DIB: 25/10/2005, DCB: 20/03/2006, sucedida por aposentadoria por invalidez, NB: 570.085.303-1, DIB: 21/02/2006 (fls. 32/33).
O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que causaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios por incapacidade, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
No caso concreto, o laudo contábil judicial (fls. 79/87), utilizando a legislação de regência, os índices de correção monetária aplicados pelo INSS aos salários-de-contribuição, bem como a prescrição quinquenal contada a partir da data de ajuizamento da ação, extraiu as seguintes conclusões:
O douto Juízo sentenciante acolheu o parecer da contadoria judicial como parte integrante da fundamentação.
Nada obsta que o magistrado utilize, para a formação do seu convencimento, os cálculos imparciais do expert judicial, realizados com observância das disposições legais aplicáveis, e com base neste estabeleça o valor devido pelo réu.
Nesse sentido, por analogia, os precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça:
Ademais, a apuração do quantum debeatur, já na fase de conhecimento, como na hipótese dos autos, apenas contribui para a agilização do trâmite processual, atendendo ao primado da garantia da razoável duração do processo, prevista no Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Portanto, faz jus a autora à revisão de seus benefícios, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, de acordo com os valores apurados na perícia judicial, observada a aplicação dos consectários legais na forma abaixo discriminada.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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