D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL IGNORADA. NULIDADE DA SENTENÇA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e anular a r. sentença, restando prejudicada a análise da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036267-97.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do período laborado em condições especiais, os interregnos de 17/10/1979 a 3/2/1988, de 27/6/1988 a 1/1/1989, de 31/5/1989 a 1/1/1990, de 31/5/1990 a 1/1/1991, de 31/5/1991 a 1/1/1992, de 31/5/1992 a 1/1/1993, de 31/5/1993 a 1/1/1994, de 31/5/1994 a 1/1/1995, de 31/5/1995 a 1/1/1996, de 31/5/1996 a 1/1/1997, de 31/5/1997 a 1/1/1998, de 31/5/1998 a 2/12/1998, para fins de recálculo da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.462.108-0 - DIB 31/3/2011).
Documentos (fls. 28/47).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 49).
Contestação (fls. 52/64).
A r. sentença julgou procedente o pedido, determinando a revisão do benefício. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Fixou os consectários legais e submeteu a decisão ao reexame necessário (fls. 118/121).
O INSS no seu apelo pugna pela improcedência do pedido. Quanto ao período de 17/10/1979 a 3/2/1988 sustenta que não trouxe a parte autora qualquer laudo ou PPP atestando as condições especiais na empresa Cargill Citrus Ltda.. Por outro lado, o PPP acostado, relativo ao trabalho como auxiliar de produção da empresa Louis Dreyfus (de 27/6/1988 a 1/1/1989, de 31/5/1989 a 1/1/1990, de 31/5/1990 a 1/1/1991, de 31/5/1991 a 1/1/1992, de 31/5/1992 a 1/1/1993, de 31/5/1993 a 1/1/1994, de 31/5/1994 a 1/1/1995, de 31/5/1995 a 1/1/1996, de 31/5/1996 a 1/1/1997, de 31/5/1997 a 1/1/1998, de 31/5/1998 a 2/12/1998), não traz de forma clara o nível de exposição, bem como se tal contato se dava de modo habitual e permanente. Aponta que a própria empresa encaminhou ao INSS em 1998, ofício (fl. 47) informando que o trabalho era prestado em condições insalubres apenas no período de safra, de modo que, à época da concessão da aposentadoria do autor foi afastada a especialidade do período da entressafra, quando inequivocamente, o trabalho do autor se dava de forma intermitente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em 8/10/2015, anulou a sentença prolatada e determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem para realização de prova pericial (fls. 141/142).
Remetidos os autos à primeira instância para cumprimento da decisão.
Laudo pericial pertinente à ex-empregadora Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial produzido pelo perito judicial (fls. 172/197).
Às fls. 208 o INSS ofertou impugnação ao documento técnico, requerendo a complementação do laudo pericial. Na oportunidade questionou a medição do ruído no local de trabalho do autor no período de entressafra e também o conceito de insalubridade utilizado pela legislação aplicável.
Prolatada a sentença de procedência do pedido (fls. 219/222).
Não resignada, a autarquia apresentou a suas razões recursais pautadas na nulidade da sentença devido ao cerceamento de defesa. Relatou que a sentença foi proferida sem que os esclarecimentos fossem ao menos encaminhado ao perito. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (fls. 226/234).
Com contrarrazões (fl. 241/248), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036267-97.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, os interregnos de 17/10/1979 a 3/2/1988, de 27/6/1988 a 1/1/1989, de 31/5/1989 a 1/1/1990, de 31/5/1990 a 1/1/1991, de 31/5/1991 a 1/1/1992, de 31/5/1992 a 1/1/1993, de 31/5/1993 a 1/1/1994, de 31/5/1994 a 1/1/1995, de 31/5/1995 a 1/1/1996, de 31/5/1996 a 1/1/1997, de 31/5/1997 a 1/1/1998, de 31/5/1998 a 2/12/1998, para fins de recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.462.108-0 - DIB 31/3/2011).
Julgado procedente o pedido, apelou o INSS impugnando os intervalos laborados para Cargill Citrus Ltda. entre 17/10/1979 a 3/2/1988 e também os interregnos em que a parte autora prestou serviços para a empresa Louis Dreyfus (de 27/6/1988 a 1/1/1989, de 31/5/1989 a 1/1/1990, de 31/5/1990 a 1/1/1991, de 31/5/1991 a 1/1/1992, de 31/5/1992 a 1/1/1993, de 31/5/1993 a 1/1/1994, de 31/5/1994 a 1/1/1995, de 31/5/1995 a 1/1/1996, de 31/5/1996 a 1/1/1997, de 31/5/1997 a 1/1/1998, de 31/5/1998 a 2/12/1998).
Diante da ausência de laudos periciais, a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, anulou a sentença e determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de prova pericial (fls. 141/142).
Assim, foi nomeado o perito judicial e, ato contínuo, foi apresentado o laudo pericial pertinente à ex-empregadora Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial (fls. 172/197).
Ao prolatar a sentença de procedência do pedido, ora atacada, o MM Juízo a quo simplesmente ignorou a impugnação ao documento técnico, ofertada pelo INSS.
Assim, razão assiste ao INSS a apontar a nulidade da sentença devido ao cerceamento de defesa.
Não obstante este fato, assinalo que a decisão monocrática supracitada, proferida por este Relator, não restou totalmente atendida tendo em vista a elaboração do laudo técnico apenas com relação as atividades exercidas na empresa Louis Dreyfus.
Veja-se que o recurso de apelação também atacou o enquadramento das atividades desempenhadas para Cargill Citrus Ltda entre 17/10/1979 a 3/2/1988, motivo pelo qual a elaboração de laudo técnico a esse respeito também se faz necessária, pois juntado com a inicial tão somente o formulário, sem subscritor legível e com meras indicações genéricas dos agentes agressivos: calor, produtos químicos e ruídos (fl. 32).
Em suma, com relação a este vínculo, também houve julgamento sem elaboração de documento técnico, imprescindível para a persecução da verdade material, restando configurado o cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se a declaração da nulidade da sentença prolatada.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo do INSS para anular a sentença prolatada e determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, para realização de laudo pericial técnico pertinente ao intervalo laborado entre 17/10/1979 a 3/2/1988 (Cargill Citrus Ltda), além da complementação do laudo elaborado pelo sr. perito judicial, acostado às fls. 172/197, de acordo com as impugnações levantadas pelo INSS. Análise da remessa oficial prejudicada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 19/02/2018 19:12:18 |